TJRN - 0800061-47.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Deferido o pedido de FRANCISCA NETA DA SILVA
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05/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800061-47.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante negativo de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.3ª MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800061-47.2024.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCA NETA DA SILVA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 143867739: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 28 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800061-47.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NETA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800061-47.2024.8.20.5143 FRANCISCA NETA DA SILVA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 12 de fevereiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800061-47.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NETA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCA NETA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UNIBAP, União Brasileira de Aposentados da Previdência, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO UNIPAB” em seu benefício previdenciário, não tendo se filiado a qualquer associação/sindicato que justifique a cobrança em disceptação.
Requer, liminarmente, a cessação dos descontos ora discutidos, e, no mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da contratação, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 113758716.
Gratuidade da justiça deferida na mesma decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida na exordial - id nº 113764101.
O requerido ofertou contestação no id nº 114948228, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, juntou contrato de adesão com assinatura da parte autora - id nº 114949584.
Em réplica (id nº 116383418), a demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id nº 117065495.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu da autora - id nº 135051795.
A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial pela petição de id nº 136964621, na qual apontou irregularidades no laudo pericial e requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora manifestou total concordância com o laudo pericial pela petição de id nº 137305253.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 114949584 como comprovação da regularidade da aderência da autora à associação UNIBAP.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 135051795), o perito concluiu que “as particularidades do grafismo da autora Francisca Neta da Silva não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida.
Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada.
Dever de reparação moral e material como consequente lógico.
Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal.
Indenização por danos morais.
Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem.
Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00).
Precedentes da Câmara.
Sentença reformada parcialmente.
Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência da contratação a título da contribuição associativa efetuada sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIPAB” em favor do requerido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição associativa "CONTRIBUICAO UNIPAB" pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
22/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800061-47.2024.8.20.5143 FRANCISCA NETA DA SILVA UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 135051795.
Marcelino Vieira/RN, 13 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800061-47.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NETA DA SILVA Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo de ID.133195089 aos autos, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de1 5 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de outubro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 19:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 14:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800061-47.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NETA DA SILVA Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 130004375, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de setembro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800061-47.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NETA DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 114949584.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800061-47.2024.8.20.5143 FRANCISCA NETA DA SILVA UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 5 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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