TJRN - 0820094-48.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
22/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
12/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:22
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820094-48.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: Unimed Federação Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820094-48.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Executado: Unimed Federação SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença através dos herdeiros da Sra.
Teresinha Rego da Silveira. já com pedido de habilitação dos mesmos, e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimada para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto: I) Declaro extinto o processo; II) Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da Sra.
Teresinha Rego da Silveira.
Dessa forma, retifique-se o polo ativo da presente demanda para constar: Jomar da Silveira Martins Filho, Ednar Rego da Silveira, Edmar Rego da Silveira, Marymar Rego da Silveira Martins; Custas pela parte vencida nos termos do acórdão ao ID. 107365006.
EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 118139062, em favor dos demandantes JOMAR DA SILVEIRA MARTINS no valor de R$ 6.232,24, EDNAR REGO DA SILVEIRA no valor de R$ 6.232,24, EDMAR REGO DA SILVEIRA no valor de R$ 6.232,24, MARYMAR REGO DA SILVEIRA MARTINS no valor de R$ 6.232,24; e outro, no de R$ 17.796,38, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820094-48.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: Unimed Federação Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento informado no ID. 116543901.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
02/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820094-48.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Executado: Unimed Federação Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
29/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:03
Juntada de decisão
-
14/12/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 17:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2020 17:12
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2020 09:00.
-
24/11/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:16
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:47
Audiência conciliação cancelada para 18/12/2019 16:00.
-
12/11/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:43
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 09:00.
-
12/11/2020 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/12/2019 16:18
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/11/2019 07:29
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 16:00.
-
12/11/2019 09:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/11/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 20:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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