TJRN - 0813878-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0813878-22.2024.8.20.5001 Exequente: ANA KARINA DE LIMA e outros (2) Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANA KARINA DE LIMA e outros (2), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
29/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0813878-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANA KARINA DE LIMA, JEFFERSON MARQUES DE LIMA, KAMILLI LAVINIA MARQUES DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0813878-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINA DE LIMA, JEFFERSON MARQUES DE LIMA, KAMILLI LAVINIA MARQUES DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ana Karina de Lima, Jefferson Marques de Lima e Kamilli Lavínia Marques de Lima promovem Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o demandado vem sendo omisso em proceder com a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão por morte, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida jurisdicional de mérito, para que se proceda com o reajuste do benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a condenação do demandado a proceder com o pagamento retroativo das parcelas dos últimos cinco anos, a contar a propositura da ação.
Por meio de decisão 116191808, este juízo concedeu em parte a tutela.
O demandado apresentou contestação ID 119784873; No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Por meio de parecer ID 123246623, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representando, opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o réu suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Por evidente, esta tese não merece acolhimento.
Na hipótese, a parte autora não pleiteia a modificação de uma situação jurídica fundamental, com reclassificações ou reenquadramentos, buscando, tão somente, o reajuste de benefício previdenciário já concedido, alterando a forma de composição de seus proventos, nesse particular.
E, como é cediço, a prescrição condizente à remuneração (vencimentos ou proventos) dos servidores públicos, composta de prestações de trato sucessivo, somente alcança as parcelas que ultrapassam o lapso de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na espécie, perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 085 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Súmula 085 do STJ: "Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Com estes argumentos, rejeito a prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus, bem como o pagamento das parcelas correspondentes aos últimos cinco anos, a contar a propositura da ação.
Na hipótese vertente, o autor, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde de 2019 até os dias atuais.
Cumpre destacar que a pensão fora concedida em dezembro de 2019, com efeitos retroativos a agosto de 2019, conforme documento ID 116187080.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de janeiro de 2020 (ano seguinte a concessão do benefício) a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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05/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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27/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 20:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
24/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
24/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:37
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:37
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0813878-22.2024.8.20.5001 Autor: ANA KARINA DE LIMA e outros (2) Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA KARINA DE LIMA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 02:57
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:17
Publicado Citação em 05/03/2024.
-
13/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:30
Juntada de diligência
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08/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0813878-22.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA KARINA DE LIMA, JEFFERSON MARQUES DE LIMA, KAMILLI LAVINIA MARQUES DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Ana Karina de Lima, Jefferson Marques de Lima e Kamilli Lavínia Marques de Lima promovem Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o demandado vem sendo omisso em proceder com a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão por morte, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida antecipatória de mérito, para que se proceda com o reajuste do benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Relatado, decido.
De plano, defiro pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, os demandantes, de fato, demonstram que são pensionistas de servidor público estadual falecido e, portanto, encontram-se vinculados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o demandado proceda com o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte dos autores, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Presidente do IPERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o efetivo cumprimento da decisão.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 1 de março de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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