TJRN - 0805965-11.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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27/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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26/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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23/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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23/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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22/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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18/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805965-11.2023.8.20.5102 Requerente: GLEYDSON FERREIRA DE LIMA Requerido: EDSON FERREIRA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDSON FERREIRA DE LIMA, sendo nomeado como curador o Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em face de EDSON FERREIRA DE LIMA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com transtornos mentais de esquizofrenia paranóide, na condição de portador de CIDs: F10.0; F21; e F20.0, circunstâncias que o impõe privações que se reveste de incapacidade para o exercer os atos de cunho negocial e patrimonial.
Diz que, em razão do quadro clínico, a interdição é essencial para que a parte requerente administre a vida financeira do interditando, beneficiário da previdência social, o que virá a garanti-lhe a sobrevivência, bem como as despesas provenientes do tratamento da doença do qual é portador.Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitivo.
Razões iniciais no ID 108354110 - Pág. 1/6, seguidas de documentos.Curatela provisória deferida no ID 110163328 - Pág. 1/2.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 08/05/2024, conforme Termo de ID 120855011 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 74995095 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão no ID 124299152.
Laudo médico pericial no ID 119025318 - Pág. 1/6 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 120855011 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de irmão do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 108354112 / 108354113.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 119025318 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu irmão, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de EDSON FERREIRA DE LIMA e nomeando a parte autora, Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá- los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805965-11.2023.8.20.5102 Requerente: GLEYDSON FERREIRA DE LIMA Requerido: EDSON FERREIRA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDSON FERREIRA DE LIMA, sendo nomeado como curador o Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em face de EDSON FERREIRA DE LIMA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com transtornos mentais de esquizofrenia paranóide, na condição de portador de CIDs: F10.0; F21; e F20.0, circunstâncias que o impõe privações que se reveste de incapacidade para o exercer os atos de cunho negocial e patrimonial.
Diz que, em razão do quadro clínico, a interdição é essencial para que a parte requerente administre a vida financeira do interditando, beneficiário da previdência social, o que virá a garanti-lhe a sobrevivência, bem como as despesas provenientes do tratamento da doença do qual é portador.Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitivo.
Razões iniciais no ID 108354110 - Pág. 1/6, seguidas de documentos.Curatela provisória deferida no ID 110163328 - Pág. 1/2.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 08/05/2024, conforme Termo de ID 120855011 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 74995095 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão no ID 124299152.
Laudo médico pericial no ID 119025318 - Pág. 1/6 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 120855011 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de irmão do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 108354112 / 108354113.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 119025318 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu irmão, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de EDSON FERREIRA DE LIMA e nomeando a parte autora, Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá- los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:27
Juntada de termo
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805965-11.2023.8.20.5102 Requerente: GLEYDSON FERREIRA DE LIMA Requerido: EDSON FERREIRA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE EDSON FERREIRA DE LIMA, sendo nomeado como curador o Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em face de EDSON FERREIRA DE LIMA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com transtornos mentais de esquizofrenia paranóide, na condição de portador de CIDs: F10.0; F21; e F20.0, circunstâncias que o impõe privações que se reveste de incapacidade para o exercer os atos de cunho negocial e patrimonial.
Diz que, em razão do quadro clínico, a interdição é essencial para que a parte requerente administre a vida financeira do interditando, beneficiário da previdência social, o que virá a garanti-lhe a sobrevivência, bem como as despesas provenientes do tratamento da doença do qual é portador.Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitivo.
Razões iniciais no ID 108354110 - Pág. 1/6, seguidas de documentos.Curatela provisória deferida no ID 110163328 - Pág. 1/2.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 08/05/2024, conforme Termo de ID 120855011 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 74995095 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão no ID 124299152.
Laudo médico pericial no ID 119025318 - Pág. 1/6 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 120855011 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de irmão do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 108354112 / 108354113.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 119025318 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu irmão, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de EDSON FERREIRA DE LIMA e nomeando a parte autora, Sr.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá- los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805965-11.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: GLEYDSON FERREIRA DE LIMA rua Manoel Pinto, 236, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON FERREIRA DE LIMA Rua Padre Alfredo de Paula, 98, null, Nova Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em face de EDSON FERREIRA DE LIMA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com transtornos mentais de esquizofrenia paranóide, na condição de portador de CIDs: F10.0; F21; e F20.0, circunstâncias que o impõe privações que se reveste de incapacidade para o exercer os atos de cunho negocial e patrimonial.
Diz que, em razão do quadro clínico, a interdição é essencial para que a parte requerente administre a vida financeira do interditando, beneficiário da previdência social, o que virá a garanti-lhe a sobrevivência, bem como as despesas provenientes do tratamento da doença do qual é portador.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curador provisório do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora[ definitivo.
Razões iniciais no ID 108354110 - Pág. 1/6, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 110163328 - Pág. 1/2.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 08/05/2024, conforme Termo de ID 120855011 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 74995095 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão no ID 124299152.
Laudo médico pericial no ID 119025318 - Pág. 1/6 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 120855011 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de irmão do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID 108354112 / 108354113.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, o requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 119025318 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo seu irmão, ora demandante, ser nomeado seu curador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de EDSON FERREIRA DE LIMA e nomeando a parte autora, Sra.
GLEYDSON FERREIRA DE LIMA, como seu curador, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO O CURADOR QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:24
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 29/05/2024.
-
23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 10:36
Audiência Entrevista realizada para 08/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/05/2024 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/05/2024 15:32
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:03
Decorrido prazo de GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:58
Juntada de diligência
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805965-11.2023.8.20.5102 GLEYDSON FERREIRA DE LIMA EDSON FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Entrevista para o dia 08/05/2024 11:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ1ZTYyZTAtZDQwOS00ZTMxLTk5ZDEtZTA4NmFjYTE4YWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 1 de abril de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 15:33
Audiência Entrevista designada para 08/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/03/2024 15:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805965-11.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: GLEYDSON FERREIRA DE LIMA Endereço: rua Manoel Pinto, 236, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Padre Alfredo de Paula, 98, Nova Ceará Mirim, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por GLEYDSON FERREIRA DE LIMA em face de EDSON FERREIRA DE LIMA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, irmão, sofre de transtorno esquizofrênico paranoide do tipo depressivo (CID 10 – F10,0 ; F 21 e F20,0) e não apresenta condições para prática de atos da sua vida civil, vez que não possui capacidade que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas.
Parecer do Ministério Público no ID.
Nº 110163328.
Instruiu a inicial com atestado e os documentos necessários (ID. 108354110 ao 108354120 ) É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar a autora, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de seu irmão, ora promovido, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis, tudo em decorrência da doença que lhe acomete.
Prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
Com efeito, o art. 747 do CPC/15, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o requerente irmão do interditando.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados, como o laudo psiquiátrico e as documentações pessoais, são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico dando conta de que o interditando apresenta problemas de saúde, não possuindo condição de gerir sua própria pessoa, constando como quadro clínico transtorno esquizofrênico paranoide do tipo depressivo (CID 10 – F10,0 ; F21 e F20,0).
Desse modo, como já dito, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a liminar requerida e NOMEIO o requerente GLEYDSON FERREIRA DE LIMA como curador provisório de EDSON FERREIRA DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Inclua-se em pauta de audiência de entrevista, para o comparecimento do interditando perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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