TJRN - 0800235-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800235-82.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES Requerido: MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ COUTINHO FERNANDES, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES.
Transcrita a seguir: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID G-30), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que a requerente, filha da interditanda, exibiu a documentação dos descendentes e do cônjuge já falecidos, e demonstrou ter o vínculo de parentesco com a interditanda, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800235-82.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES Requerido: MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ COUTINHO FERNANDES, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES.
Transcrita a seguir: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID G-30), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que a requerente, filha da interditanda, exibiu a documentação dos descendentes e do cônjuge já falecidos, e demonstrou ter o vínculo de parentesco com a interditanda, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:02
Juntada de termo
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800235-82.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES Requerido: MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA JOSÉ COUTINHO FERNANDES, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES.
Transcrita a seguir: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID G-30), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que a requerente, filha da interditanda, exibiu a documentação dos descendentes e do cônjuge já falecidos, e demonstrou ter o vínculo de parentesco com a interditanda, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2025.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800235-82.2024.8.20.5102 AUTORA: MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES RÉ: MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES SENTENÇA MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERMANDES, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID G-30), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a).
A Defensoria Pública Estadual apresentou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que a requerente, filha da interditanda, exibiu a documentação dos descendentes e do cônjuge já falecidos, e demonstrou ter o vínculo de parentesco com a interditanda, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de MARIA JOSE COUTINHO FERNANDES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I. .
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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27/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
12/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 09:00
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:00
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ COUTINHO FERNANDES em 23/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 10:17
Audiência Entrevista realizada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
02/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2024 14:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800235-82.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 02/04/2024, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/03/2024 09:44
Audiência de interrogatório designada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
07/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA GORETH COUTINHO FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/01/2024 21:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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