TJRN - 0862665-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0862665-19.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANIELLY LIZIANE DANTAS DA COSTA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Central Unimed Nacional para que se manifeste sobre a petição de ID nº 164390605, no prazo de 10 dias, tendo em vista que a parte autora/credora trouxe fato novo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0862665-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DANIELLY LIZIANE DANTAS DA COSTA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Danielly Liziane Dantas da Costa em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Geral, ambas qualificadas nos autos, com vista ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID nº 125739720, consubstanciada na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores listados no título judicial.
Intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada (ID nº 157041963), a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 159946637.
Através da petição de ID nº 159318380, a credora requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da devedora, de valores suficientes para o custeio das cirurgias reparadoras objeto do presente procedimento de cumprimento de sentença.
No despacho de ID nº 160878324 este Juízo determinou que a parte credora anexasse aos autos orçamento atualizado da cirurgia reparadora objeto do feito, incluindo apenas os procedimentos expressamente indicados no título judicial executado.
Em resposta, a credora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 160967179, por meio do qual sustentou que a sentença proferida teria atribuído à devedora a obrigação de "fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento prescrito [sic]".
Na oportunidade, colacionou o orçamento de ID nº 160967181, incluindo procedimento cirúrgico não previsto no título judicial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, é cediço que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título judicial constituído pelo trânsito em julgado, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
Na hipótese, da análise dos autos, constata-se que o título judicial ora executado (ID nº 125739720) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré, ora devedora, a autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras nele listadas, quais sejam, "(1) 30101271 - dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (2) 31009050 - diastase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; (3) 31009166 - herniorrafia umbilical; (4) 30602262 - plástica/reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (5) 30602246 - reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (6) 30101310 - enxerto composto; (7) 30101190 - correção de lipodistrofia crural direita e esquerda", bem como a fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário à realização apenas dos procedimentos mencionados, tendo, contudo, afastado de forma expressa a cobertura do procedimento "30212189 OU 30101190 - Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x)", como se observa do trecho do item "II - Da obrigação de fazer - Incidência do Tema 1.069 do STJ" abaixo reproduzido: "Noutra perspectiva, em relação ao procedimento '30101190 - Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo', no julgamento do Recurso Especial nº 1870834 - SP, o STJ ponderou que 'não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente' sendo exposto que, entre outros pontos, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) elencou o que segue: '(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro.'. (grifos acrescidos).
Dessa forma, no que diz respeito ao procedimento '30101190 - Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo', há de se ressaltar que este não deverá ser acobertado pela ré".
Assim, não há falar na obrigação de cobertura do referido procedimento e, de consequência, na sua inclusão no orçamento dos valores a serem objeto de bloqueio nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito vertido pela credora no petitório de ID nº 160967179.
De consequência, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, juntando aos autos orçamento atualizado das cirurgias reparadoras objeto do presente feito, incluindo apenas os procedimentos expressamente indicados no título judicial de ID nº 125739720, para fins de bloqueio nas contas da operadora de plano de saúde, de modo a viabilizar a satisfação da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia ou sendo apresentado novo orçamento em desacordo com o título judicial executado, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862665-19.2023.8.20.5001 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo DANIELLY LIZIANE DANTAS DA COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS.
NATUREZA REPARADORA DOS PROCEDIMENTOS ALMEJADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que obrigou operadora do plano de saúde a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a natureza dos procedimentos almejados é reparadora ou meramente estética.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O médico assistente registrou em laudo a grande perda de peso da paciente, os problemas dermatológicos decorrentes do excesso de pele e a natureza reparadora das cirurgias plásticas pretendidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Indicado pelo médico assistente a necessidade de realização de cirurgias plásticas, por ele classificadas como reparadoras, o fornecimento por parte do plano de saúde se mostra obrigatório.” _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/09/2024; AC 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26476711) no processo em epígrafe, protocolado por Danielly Liziane Dantas da Costa, condenando a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados pelo médico assistente, exceto a correção de lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 26476715) alegando, em suma, que a recusa de autorização é legítima porque as cirurgias almejadas têm natureza eminentemente estética e, por isso, não estão previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 26476719), a recorrida rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se o plano de saúde está obrigado a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na autora.
Sobre a temática, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pois bem, no caso, a indicação médica dos procedimentos, classificados pelo profissional como reparadores, está assim justificada no respectivo laudo (Id 26476673): “A paciente supracitada foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO DE ABDOME, MAMAS, BRAÇOS, COXAS e GLÚTEOS.
Apaciente apresenta sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas com também a prática de exercícios físicos.
Tal quadro clínico também influencia nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento matrimonial e com seus familiares, ocasionando transtorno de baixa autoestima.
Ao exame físico a paciente apresenta: - ABDOME: Severa flacidez de pele, severa lipodistrofia, diástase do músculo reto abdominal e hérnia umbilizal; - MAMAS: Severa flacidez de pele, Ptose grau 2, assaduras em dobras; - BRAÇOS: Severa flacidez de pele com Lipodistrofia localizada; - COXAS: Severa flacidez de pele com Lipodistrofia localizada; - DORSO: Severa flacidez de pele com Lipodistrofia localizada; - GLÚTEOS: Grande excesso de pele com Ptose glútea.” Ao final do laudo, o médico ainda destacou “o acentuado quadro de dermatites ocasionadas pelo excesso de pele, que necessitam de tratamento imediato e urgente, sob pena de avanço e agravamento do quadro”, que, segundo ele, “aumentam o risco de neurodermite, infecções da pele e tecido subcutâneo, além de hipertrofia”.
Em face dessas circunstâncias, concluo que as cirurgias pretendidas pela demandante são reparadorass, e não meramente estéticas, estando a operadora do plano de saúde, por isso, obrigada a fornecê-las, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, não devendo ser olvidado, ainda, que o Rol da ANS não é meramente taxativo, mas de taxatividade mitigada.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA LISTA DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Ressalto que, intimada (Id 26476705) para dizer se tinha prova a produzir, a recorrente respondeu (Id 26476708) negativamente, além de não haver submetido o caso à análise de junta médica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem a cargo da recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11. do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862665-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/09/2024 12:33
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
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02/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862665-19.2023.8.20.5001 AUTOR: DANIELLY LIZIANE DANTAS DA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Danielly Liziane Dantas da Costa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, encontrando-se em dia com as mensalidades e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir; b) foi diagnosticada com obesidade, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, motivo pelo qual se submeteu ao procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 49 kg; c) em razão da grande perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em diversas áreas do seu corpo, especialmente na região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos; d) a grande quantidade de sobra de pele resultante da perda de peso lhe acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, além de sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele e dificuldade de realizar as atividades cotidianas; e) contatou o Dr.
Tonny Wysllen (CRM nº 11664), cirurgião plástico credenciado à demandada, com o intuito de realizar os procedimentos necessários à conclusão do seu tratamento de obesidade mórbida; f) o referido profissional solicitou procedimentos cirúrgicos reparadores - (1) 30101271 - dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (2) 31009050 - diastase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; (3) 31009166 - herniorrafia umbilical; (4) 30602262 - plástica/reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (5) 30602246 - reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (6) 30101310 - enxerto composto; (7) 30101190 - correção de lipodistrofia crural direita e esquerda; (8) 30101190 - correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda; correção de lipodistrofia glútea com enxerto glúteo. g) buscou junto à ré autorização para a realização dos procedimentos prescritos, porém a cobertura da cirurgia reparadora lhe foi negada. h) há expressa solicitação do médico quanto à necessidade de utilização de materiais, insumos e medicamentos oriundos dos referidos procedimentos, tais como fisioterapia pós operatória de drenagens linfáticas, próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo; i) os procedimentos cirúrgicos descritos na indicação médica são complementares da cirurgia bariátrica, por se tratar de continuidade do tratamento para combater a sua obesidade mórbida e, por isso, deve ser custeado pelo réu; j) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da negativa; e, k) acaso se faça necessária, para restabelecer a saúde do consumidor, intervenção cirúrgica e a utilização de próteses/órteses e seus acessórios, o acesso a tais providências deverá ser garantido pela ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a ré compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da sua rede credenciada própria, a realização das cirurgias reparadoras não estéticas prescritas no relatório médico.
Subsidiariamente, pugnou o deferimento da tutela de evidência para que a demandada fosse compelida a autorizar e custear a realização dos referidos procedimentos cirúrgicos reparadores.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou os documentos de IDs n.º 109842734, 109842736, 109842739, 109842742, 109842746, 109842748, 109842751, 109842752, 109842756 e 109842757.
Através do despacho de ID n.º 109894707, este Juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre a tutela provisória pleiteada.
Em resposta, a demandada atravessou ao caderno processual a petição de ID n.º 110887330, por meio da qual se insurgiu expressamente contra o deferimento da medida pretendida, sob o argumento de que os procedimentos não constavam no Rol da ANS e não havia comprovação de situação de emergência e/ou urgência médica.
Este Juízo indeferiu as tutelas pleiteadas e concedeu os benefícios da justiça gratuita - ID n.º 110962194.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 111620702) sustentando, em resumo, que: a) o procedimento solicitado não possui cobertura obrigatória, nos termos do rol da ANS; b) após a cirurgia bariátrica, está prevista apenas a cirurgia de dermolipectomia (e seus acessórios, como herniorrafia umbilical e diástase dos retos abdominais); c) apesar da existência de relatório médico indicando o procedimento cirúrgico, não há qualquer comprovação de situação de emergência e/ou urgência médica, sequer há alcance dos requisitos previstos no rol de procedimentos da ANS; d) a exclusão contratual não decorreu da vontade de não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão de procedimentos da ANS; e) sua conduta está em perfeita sintonia com o disposto na Lei nº 9.656/98 e nas resoluções da ANS; e, f) inexistiram danos morais indenizáveis.
Ao final, a ré pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Acostou as documentações de IDs n.º 111620704, 111620705 e 111620706.
A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID n.º 110962194.
Intimadas (ID n.º 115630171), as partes não requereram a produção de novas provas (IDs n.º 116887496 e 117037704).
Réplica apresentada pela autora (ID n.º 116887496).
Acórdão (ID n.º 121569405) proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora, por meio do qual o Eg.
TJRN negou provimento ao recurso. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, em que pese intimadas para tanto, não protestaram pela produção de provas (IDs n.º 116887496 e 117037704).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tanto a parte demandante quanto a parte demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
II – Da obrigação de fazer - Incidência do Tema 1.069 do STJ O cerne da lide reside na existência ou não de responsabilidade da parte demandada na cobertura da cirurgia plástica indicada para a parte demandante, que, em momento anterior, foi submetida a cirurgia bariátrica - sendo esse um ponto incontroverso no caso.
Nesse pórtico, válido destacar que a temática em apreço foi objeto do Tema Repetitivo nº 1069, julgado pelo STJ, e cuja questão submetida a julgamento foi a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Destarte, diante da existência de precedente qualificado, cabe a este Juízo, a priori, destrinçar o entendimento do Eg.
STJ perfilhado no Recurso Especial nº 1870834 - SP (responsável por originar o Tema Repetitivo nº 1069), para, posteriormente, aplicá-lo ao caso em apreço, observando as suas particularidades.
Ao final, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1069 foi a seguinte: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA REPETITIVO 1069).
No caso sub judice, tem-se que o laudo subscrito pelo médico assistente da autora, o Dr.
Tonny Wysllen (CRM nº 11664) (ID n.º 109842751), destacou expressamente que a autora “Necessita de cirurgias reparadoras pós-bariátricas”.
Ademais, o dr.
Arnóbio Pachêco (CRM nº 1029) (ID n.º 109842748) registrou que a autora “apresenta sequelas de cirurgia bariátrica (...) requerendo com urgência e prioridade a cirurgia plástica reparadora”.
Doutra banda, não se vislumbrou a submissão do caso, pela parte demandada, à junta médica para dirimir divergência técnico assistencial.
E mais, a parte ré, em que pese intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, abriu mão de produzir prova apta a afastar a presunção gerada pelos documentos subscritos pelos referidos médicos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos da tese fixada pelo STJ.
Assim, não resta outro caminho senão concluir que se trata de cirurgia plástica “de caráter reparador”, indicada “pelo médico assistente” em uma paciente “pós cirurgia bariátrica”, motivo pelo qual conclui-se que os procedimentos solicitados objeto da presente ação ( (1) 30101271 - dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (2) 31009050 - diastase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; (3) 31009166 - herniorrafia umbilical; (4) 30602262 - plástica/reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (5) 30602246 - reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (6) 30101310 - enxerto composto; (7) 30101190 - correção de lipodistrofia crural direita e esquerda) são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde réu, uma vez que fazem parte do tratamento da parte demandante.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
TEMA 1.069 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814619-64.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E MATERIAIS ACESSÓRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ELETIVO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEMANDANTE.
URGÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA PACIENTE E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
TEMA 1.069 DO STJ.
PERDA DE PESO EXCESSIVA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA À RECONSTRUÇÃO DE ÓRGÃO CORPORAL QUE AINDA SE REVESTE DE TERAPÊUTICA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
EXCLUSÃO DO MATERIAL ACESSÓRIO.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800273-11.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
Destarte, há de se reconhecer a responsabilidade da parte ré de custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras de (1) 30101271 - dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (2) 31009050 - diastase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; (3) 31009166 - herniorrafia umbilical; (4) 30602262 - plástica/reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (5) 30602246 - reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (6) 30101310 - enxerto composto; (7) 30101190 - correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, nos termos da documentação médica de ID nº 109842751 e de fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento.
Noutra perspectiva, em relação ao procedimento “30101190 - Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo”, no julgamento do Recurso Especial nº 1870834 - SP, o STJ ponderou que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente” sendo exposto que, entre outros pontos, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) elencou o que segue: “(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro.”. (grifos acrescidos).
Dessa forma, no que diz respeito ao procedimento “30101190 - Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo”, há de se ressaltar que este não deverá ser acobertado pela ré.
III – Do dano moral Superada a análise da obrigação de fazer, resta analisar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (destaques acrescidos).
No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação razoável, uma vez que respaldada por instrumento contratual, não procedeu com a realização dos procedimentos, razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré a autorizar e custear os procedimentos custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras de (1) 30101271 - dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; (2) 31009050 - diastase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; (3) 31009166 - herniorrafia umbilical; (4) 30602262 - plástica/reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (5) 30602246 - reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; (6) 30101310 - enxerto composto; (7) 30101190 - correção de lipodistrofia crural direita e esquerda, nos termos da documentação médica de ID nº 109842751 e de fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento prescrito para a parte autora, em rede própria ou credenciada.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), excluído o valor relativo ao pedido de indenização por danos morais (totalizando o montante de R$ 98.300,00), e a parte demandante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de dano moral, qual seja, R$ 10.000,00 (art. 85, § 2º c/c 86, do CPC).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a parte requerente aos 10% (dez por cento) restantes.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID n.º 110962194).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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