TJRN - 0913688-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913688-38.2022.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES Polo passivo JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20780782), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0913688-38.2022.8.20.5001), ajuizada contra si por JOAO MARIA DE MEDEIROS, que julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,para condenar o(a) demandado(a) Porto Seguro Cia. de Seguros Geraisa indenizar a parte autora JOAO MARIA DE MEDEIROS, no montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais (1% ao mês), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil, art. 240 do CPC e súmula 426 do STJ) e correção monetária contada a partir do evento danoso, de acordo com os índices do INPC (STJ: REsp 788712/RS; REsp 746087 / RJ; AgRg no Ag 1290721 / GO).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
Quanto a esses últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-me, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.” Nas suas razões (ID 20780786), a seguradora apelante alegou, em síntese: a) a inadimplência do Demandante para com o seguro DPVAT à época do sinistro, ensejando a falta de cobertura do mencionado seguro; e b) a inaplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 20780789).
Ante a ausência das hipóteses ensejadoras da manifestação ministerial, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrente assevera que o Demandante, beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, não faz jus ao recebimento da indenização pelas lesões suportadas, por se tratar de proprietário de veículo que se encontrava em mora com o pagamento do prêmio.
Ocorre que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece expressamente que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, fatos estes que restaram comprovados mediante os documentos juntados aos autos (IDs 20780206, 20780208 e 20780772).
Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Das normas evidenciadas, resta claro que o fato de o beneficiário da indenização encontrar-se em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para impedir o pagamento que lhe é devido em razão dos danos que suportou com o acidente automobilístico, como pretende a Seguradora-Recorrente.
Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria foi debatida em oportunidades diversas, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, proferidos por esta Primeira Câmara Cível: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2015.005067-8, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, j. 15/12/2016) (grifos acrescidos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n° 2016.005389-7, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), j. 22/09/2016) (grifos acrescidos) Menciono, ainda, os seguintes arestos prolatados pelas demais Câmaras Cíveis deste Colendo Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2015.010143-2.
Relator Desembargador Amaury Moura J.) (grifos acrescidos) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. (...).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM.
IRRELEVÂNCIA.
MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. (...).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2016.004424-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 07.11.2016 – grifos acrescidos).
Assim, restando pacífico o entendimento desta Corte Estadual, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do que dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei nº 6.914/1974, a empresa Seguradora será responsável pelo pagamento da indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o segurado esteja inadimplente.
Nesse sentir, não há o que se discutir quanto a consagração pela jurisprudência sumulada do dever da seguradora de indenizar a vítima do sinistro, proprietário ou não do veículo, pelo caráter social do seguro DPVAT, não se obstado o pagamento pela inadimplência do segurado, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, não prosperando a irresignação da apelante também neste aspecto. É a jurisprudência atual desta E.
Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864809-68.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 1.000,00 (um mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913688-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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