TJRN - 0833212-52.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0833212-52.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Marcos Adriano Costa ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, e de bens móveis, pelo sistema RENAJUD, a parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do CPC, em razão do parcelamento administrativo do débito executado (ID nº 156223343).
Em ID nº 156868993, a parte executada requereu o desbloqueio dos bens constritos, alegando, em síntese, que realizou o parcelamento do débito. É o que importa mencionar.
Decido.
Analisando o pedido da executada, observa-se que esta fundamentou o pedido de desbloqueio em razão do parcelamento realizado junto ao Fisco, contudo, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, com base no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012[1], transitado em julgado em 08 de setembro de 2022: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio,
por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição.
No caso, observa-se que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 18/06/2025, ou seja, em momento posterior às constrições, que foram realizadas nos autos desde o ano de 2024, motivo pelo qual se revela incabível a liberação do montante objeto de constrição.
Dessa forma, pelos parâmetros estabelecidos pelo STJ, não é possível o desbloqueio em virtude da realização do parcelamento administrativo, por si só.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de liberação dos valores bloqueados.
Ademais, considerando o teor dos atos de ids. 156223343 e 156380400 e a certidão de id. 156422323, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, à Secretaria para suspender presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 19:28
Outras Decisões
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21/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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26/06/2025 05:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:12
Juntada de diligência
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:05
Juntada de termo
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22/10/2024 11:02
Juntada de termo
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04/09/2024 09:35
Juntada de termo
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28/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:00
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/07/2024 16:52
Outras Decisões
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01/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0833212-52.2018.8.20.5001 Exequente:Município de Natal Advogado: Executado: Marcos Adriano Costa ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos, o qual não foi localizado quando da tentativa de remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 118294638.
Assim, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a devolução da presente ação de execução fiscal ao juízo de origem, a quem compete decidir a respeito.
Providências necessárias.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:42
Outras Decisões
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08/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:29
Juntada de diligência
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06/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:43
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0833212-52.2018.8.20.5001 Exeqüente: Município de Natal Executado: Marcos Adriano Costa ME e outros] Advogado: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA Visto em correição.
Processo em tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado de forma regular (Id 80959799) Expeça-se Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo, intimando a parte executada da cobrança de taxa de armazenamento do bem removido, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia, se, o bem for retirado do depósito deste juízo, antes da data do aprazamento do leilão judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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20/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:59
Conclusos para decisão
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26/09/2020 16:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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26/11/2019 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COSTA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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06/10/2019 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2019 19:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2019 11:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2019 13:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2019 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2019 12:58
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO COSTA - ME em 03/12/2018 23:59:59.
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06/11/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 18:38
Outras Decisões
-
03/08/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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