TJRN - 0800328-55.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800328-55.2024.8.20.5131 Polo ativo PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): MARCELO SOTOPIETRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800328-55.2024.8.20.5131 APELANTE: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO: MARCELO SOTOPIETRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
TÍTULOS EXECUTADOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN que, nos presentes autos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre o presente feito e o processo nº 0800327-70.2024.8.20.5131.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que inexiste a litispendência no caso, uma vez que as demandas tratam de títulos diferentes.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, apara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Analisando o mérito do recurso, observo que a questão posta a julgamento é sobre a ocorrência ou não de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0800327-70.2024.8.20.5131.
Consoante disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete uma ação que está em curso, considerando-se idêntica a outra uma ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, observa-se não haver que se falar em litispendência, uma vez que as causas de pedir e os pedidos das duas ações são distintos, pois tratam de títulos diferentes, neste discute-se o contrato/ título nº 102455422, no valor de R$ 7.540,21 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos) e naquele cédula de crédito bancário nº *30.***.*97-00, no valor de R$ 6.065,04 (seis mil, sessenta e cinco reais e quatro centavos).
Assim sendo, inocorrendo a litispendência, o meu voto é no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Analisando o mérito do recurso, observo que a questão posta a julgamento é sobre a ocorrência ou não de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0800327-70.2024.8.20.5131.
Consoante disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete uma ação que está em curso, considerando-se idêntica a outra uma ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, observa-se não haver que se falar em litispendência, uma vez que as causas de pedir e os pedidos das duas ações são distintos, pois tratam de títulos diferentes, neste discute-se o contrato/ título nº 102455422, no valor de R$ 7.540,21 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos) e naquele cédula de crédito bancário nº *30.***.*97-00, no valor de R$ 6.065,04 (seis mil, sessenta e cinco reais e quatro centavos).
Assim sendo, inocorrendo a litispendência, o meu voto é no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800328-55.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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