TJRN - 0802759-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CADORIN DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO CESARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
No Id. 143338619, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes para manifestarem interesse em dilação probatória adicional.
Em resposta, as partes juntaram manifestação de Ids 143898500 e 143898500. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o juízo promoveu a inversão do ônus probatório, em situação correspondente à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO CESARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 1- Inicialmente, insta asseverar que o vínculo existente entre a instituição financeira que administra conta individual do programa PASEP e o servidor público beneficiário do programa de governo não traduz relação de consumo nos moldes dos arts 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, “diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora em relação à parte ré, esta última detentora dos dados e fórmulas dos cálculos aplicados às correções judicializadas, assim como das informações acerca dos procedimentos incidentais aos depósitos, transferências e resgate dos valores em discussão - necessários à elucidação da controvérsia processual, convém a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 373, §1º, do CPC. 2- Noutra vertente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de desfalques durante a gestão do patrimônio; (ii) a incidência de índices de correção monetária indevidos na conta PASEP do autor; (iii) apuração de eventual saldo não resgatado pelo promovente.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a legislação aplicável ao caso concreto. 3- Oportunamente, no que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 4- À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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01/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PATRICIO CESARIO Réu/Ré: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO CADORIN DE CASTRO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 21:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 15:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:22
Audiência conciliação designada para 21/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO CESARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De início, tendo em conta os preceitos de proteção do consumidor e a relação havida entre os litigantes, a teor da presença de parte tecnicamente hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
A vista da distribuição do ônus probatório, advirta-se à ré que a exibição dos documentos pleiteados na inicial está inserida no múnus insculpido no art. 373, §1º do CPC, de sorte que a ausência de apresentação dos documentos solicitados ensejará, em desfavor do réu, as penalidades relativas a não desconstituição do direito autoral.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:34
Recebidos os autos.
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04/03/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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