TJRN - 0803944-76.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803944-76.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: HAZBUN LTDA.
ADVOGADO: AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA ADVOGADO: RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 19520962) opostos em face de decisão (Id. 19277092) desta Vice-Presidência que não conheceu do recurso especial (Id. 18962384).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20353440). É o relatório.
Preambularmente, percebo que os embargos não devem ser conhecidos.
Isso porque o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do apelo especial só pode ser desafiada, em regra, pelo recurso de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu na espécie em julgamento.
Assim, configura erro grosseiro a oposição de embargos de declaração, não havendo que se falar em fungibilidade recursal.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2.
O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020.
Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6.
Não há omissão.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). (grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3.
Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4.
Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5.
Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (grifos acrescidos) Dessa forma, em consonância com o entendimento do STJ, afirmo a convicção no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração opostos pela parte para contestar a decisão que inadmitiu a sua irresignação recursal.
Além disso, registro que não há erro material a ser corrigido, tampouco a fundamentação do decisum foi insuficiente ou deficitária a ponto de impedir ou dificultar o manejo do recurso de agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803944-76.2022.8.20.0000 EMBARGADO: HAZBUN LTDA ADVOGADO: RAUL SCHEER, GENARO COSTI SCHEER EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA ADVOGADO: AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO DESPACHO À Secretaria Judiciária, a fim de que providencie a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 19520962), no prazo de 5 dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Caso transcorra o prazo sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se a preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
06/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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05/10/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 04:51
Decorrido prazo de RAUL SCHEER em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:05
Juntada de custas
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06/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2022 11:02
Juntada de custas
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03/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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