TJRN - 0805455-98.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 08:44
Juntada de termo
-
27/08/2025 17:06
Juntada de guia de execução definitiva
-
26/08/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:40
Juntada de intimação
-
15/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:25
Juntada de despacho
-
29/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:28
Decorrido prazo de Acusação em 29/04/2024.
-
03/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:08
Juntada de diligência
-
24/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:30
Juntada de diligência
-
23/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:47
Juntada de diligência
-
14/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:07
Juntada de diligência
-
14/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:03
Juntada de diligência
-
09/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:14
Juntada de diligência
-
08/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:16
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:14
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805455-98.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) e outros Parte Ré: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Hiago Carlos da Silva Araújo, devidamente qualificado, pela suposta prática da(s) conduta(s) delitiva(s) contida(s) no(s) art(s). 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, o(a) acusado(a) foi citado(a) para apresentação de defesa e ofertou a petição de Id 118070619. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre defensor(a) expostas na peça de defesa do(a) acusado(a), é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2024, às 11:30 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic QR CODE: Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo com réu preso.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Recebida a denúncia contra HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:47
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:44
Juntada de diligência
-
11/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805455-98.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) e outros Parte Ré: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Hiago Carlos da Silva Araújo, devidamente qualificado, pela suposta prática da(s) conduta(s) delitiva(s) contida(s) no(s) art(s). 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiro, observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Hiago Carlos da Silva Araújo.
Proceda-se à evolução dos autos para ação penal.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 10:05
Recebida a denúncia contra HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO
-
06/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:57
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:11
Juntada de mandado
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição urgente
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:46
Desacolhida a Prisão Temporária
-
21/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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