TJRN - 0805455-98.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
12/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:39
Juntada de termo
-
08/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805455-98.2023.8.20.5101 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805455-98.2023.8.20.5101 RECORRENTE: HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF) contra a decisão monocrática de Id. 28968678.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29778184). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator, sem ter havido a interposição de agravo interno, de modo que incide a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme se extrai do art. 105, III, da Cons tituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3.
O requisito constitucional do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.". 2.
Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática, de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o necessário exaurimento da instância, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF. 3. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.". 4.
No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante não fez juntar procuração que outorgava poderes ao advogado subscritor do recurso, apresentando, apenas, um substabelecimento desprovido de qualquer assinatura, física ou digital. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.837/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:34
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805455-98.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:39
Juntada de intimação
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13/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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12/02/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805455-98.2023.8.20.5101 Apelante: Hiago Carlos da Silva Araújo Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Decisão 01.
Por respeito e acatamento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação 144/23 e Res. 376/21, ambas do CNJ), adoto o último relatório de ID 28943889. 02.
Passo a decidir. 03.
Conforme se apura da pauta retórica recursal, o Apelante assevera, em primeira nota, haver o Juízo a quo laborado em equívoco ao não contabilizar a “confissão” e a “menoridade” na 2ª etapa dosimétrica. 04.
Nada obstante, é fato, aludida insurgência discrepa do teor da Súmula 231, cuja vigência foi recentemente ratificada pelo STJ, e editada nos seguintes e precisos termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 05.
Logo, estando a propositiva, nesse aspecto, divorciada de entendimento já sumulado por Tribunal Superior, é de se lhe impor o estatuído no art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 06.
Avançando ao rogo subsequente, estribado no aproveitamento das aludidas atenuantes na 3ª fase, em virtude da ausência de amparo legal, forçoso se faz reconhecer sua inépcia. 07.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, nego provimento ao Apelo quanto ao rogo de arrefecimento da coima intermediária, e não conheço da insurgência quanto ao realinhamento da derradeira etapa.
P.I Natal, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hiago Carlos da Silva Araújo
-
22/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:11
Juntada de intimação
-
27/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/11/2024 09:25
Juntada de termo
-
26/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:02
Juntada de diligência
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0805455-98.2023.8.20.5101 Apelante: Hiago Carlos da Silva Araújo Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 26670884), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:23
Decorrido prazo de HIAGO CARLOS DA SILVA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0805455-98.2023.8.20.5101 Apelante: Hiago Carlos da Silva Araújo Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 26670884), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:06
Juntada de termo
-
29/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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