TJRN - 0838866-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/07/2025 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 16:32 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal 
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                                            03/07/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 15:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/06/2025 02:08 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838866-44.2023.8.20.5001 AUTOR: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 152820180) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 151381404, sob o fundamento de que este Juízo teria incorrido em omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, inciso VI, ambos do CPC, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre as jurisprudências mencionadas em sede de réplica que trariam os entendimentos de que o direito de invocar a cláusula de eleição de foro precluiria se não exercido pelo interessado na primeira oportunidade e de que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão poderia ser afastada em caso de hipossuficiência da parte e de dificuldade de acesso à justiça.
 
 Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 153981832. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
 
 No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante, haja vista que a caracterização de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, inciso VI, ambos do CPC, pressupõe que a jurisprudência tenha sido previamente invocada pela parte e tenha caráter vinculante, o que não se amolda ao presente caso.
 
 Ademais, cumpre mencionar que a decisão embargada se manifestou, expressamente, sobre o argumento de que teria precluído o direito da parte ré de suscitar a preliminar de incompetência. É o que se depreende do seguinte trecho: De início, cumpre mencionar que o art. 64 do CPC prevê que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
 
 Nessa toada, tendo em vista que a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito decorrente da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes foi arguida como questão preliminar na peça defensiva de ID nº 118310780, em total observância à norma que rege a espécie, não há falar na preclusão do direito da parte ré de suscitá-la.
 
 Assim, não há falar no acolhimento dos embargos de declaração de ID nº 152820180.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID nº 151381404 em todos os seus termos.
 
 De consequência, cumpra-se o mencionado decisum.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 20 de junho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 19:58 Declarada incompetência 
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                                            20/06/2025 19:58 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/06/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:06 Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 00:28 Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 16:32 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838866-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e outros (3) Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152817318), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/05/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 23:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 02:19 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 02:18 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838866-44.2023.8.20.5001 AUTOR: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 BSC Promotora & Negócios Ltda. - EPP, EC Promove Soluções & Controle Empresarial Ltda. - ME, NG Administração de Negócios Ltda. - EPP e Plan Consultoria & Negócios Ltda. - ME, já qualificadas nos autos, por seus representantes legais, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a demandante EC Promove Soluções & Controle Empresarial firmou com o demandado, em 18/04/2013, Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, por meio do qual se obrigou a prestar à instituição os serviços de correspondente bancário disciplinados pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BACEN nº 3.954; b) posteriormente, as autoras BSC Promotora & Negócios, NG Administração de Negócios e Plan Consultoria & Negócios também se vincularam ao contrato firmado por meio de Instrumento Particular de Substabelecimento de Serviços de Correspondente no País; c) a resolução do Banco Central não previa nenhuma regra específica quanto à remuneração das empresas contratadas para a função de correspondentes bancários, de modo que sua remuneração era regida pelo instrumento contratual celebrado, segundo o qual seriam remuneradas a uma alíquota incidente sobre o montante da sua produção em cada modalidade de operação assinalada, conforme tabela emitida pelo réu; d) o pacto celebrado previa que a remuneração seria recebida praticamente à vista, até o 2º dia útil do mês subsequente para operações de crédito processadas até a data de fechamento do mês ou no 1º dia útil subsequente à data de disponibilização do valor da operação ao tomador para operações processadas nos demais dias, o que afastava a ilegalidade ou abusividade da previsão contratual de resilição do contrato a qualquer tempo, desde que comunicada com antecedência prévia de no mínimo 30 (trinta) dias; e) em 2013, o Banco Central editou a Resolução BACEN nº 4.294 estabelecendo novas regras sobre a contratação de correspondentes bancários no país, cuja principal mudança residiu na criação de norma dispondo sobre o pagamento de remuneração, prevendo que ele seria realizado na modalidade pro rata temporis e cessado apenas no caso de liquidação antecipada das operações captadas, seja com recursos do próprio devedor ou com recursos transferidos por outra instituição; f) em 23/12/2014 firmaram com o requerido aditivo contratual que supostamente teria como objetivo adequar o contrato celebrado ao teor da Resolução BACEN nº 4.294; g) o réu optou por fixar, de forma unilateral e em desacordo com a Resolução do Banco Central, cláusula abusiva e desproporcional, que previa a possibilidade de resilição do pacto a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer penalidade e ensejando a cessação do pagamento das remunerações cabíveis; h) no final de 2017 e meio de 2018, obtiveram junto ao demandado empréstimos na modalidade de capital de giro com o intuito de custear a estrutura lógico-operacional que tinham a obrigação contratual de suportar, o que lhes trouxe a expectativa de que a instituição financeira manteria a relação de correspondência firmada; i) em 2019, contraditoriamente, o réu optou por resilir unilateralmente o negócio, antecipando suas obrigações a vencer decorrentes das operações de crédito contratadas e,
 
 por outro lado, desobrigando-se de pagar o montante da sua remuneração a prazo, o que representou a cessação integral do seu faturamento; j) as minutas de distrado enviadas pelo requerido previam o pagamento, em seu favor, da quantia de R$ 5.671.500,00 (cinco milhões seiscentos e setenta e um mil e quinhentos reais) como indenização pelo encerramento do contrato firmado, impondo que o pagamento resultaria em ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação das obrigações firmadas, devendo a importância ser transferida para conta bancária da requerente BSC Promotora & Negócios, com quem haviam sido estabelecidas as cédulas de empréstimo na modalidade de capital de giro; k) as minutas de distrato não foram assinadas, uma vez que não concordaram com o tratamento dispensado pelo réu; l) em resposta, o demandado expediu em seu desfavor, em setembro de 2019, notificações resilitórias fixando prazo para a rescisão contratual e sinalizando, ainda, que eram devedoras da quantia de R$ 1.248.170,75 (um milhão duzentos e quarenta e oito mil cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) sob as rubricas de "valores a recuperar" e "custas judiciais", sem a indicação de qualquer motivo plausível para tanto; m) no mesmo mês, o requerido efetivou, de forma aleatória, quatro depósitos na conta bancária da requerente BSC Promotora & Negócios que, somados, atingiram o montante de R$ 8.540.828,62 (oito milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), valor superior aos indicados nas minutas de distrato e que, em seguida, foi retirado da conta sem qualquer consentimento, sendo R$ 4.270.414,31 (quatro milhões duzentos e setenta mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) destinados a um lançamento identificado como "despesas lctos.internos", que desconhecem, e o restante direcionado ao pagamento de diversas parcelas da cédula de crédito bancário firmada, muitas das quais sequer haviam vencido; n) em razão da conduta do demandado, ficaram com capital zerado, sem ter condições de honrar seus compromissos e de dar continuidade às suas atividades e em estado de profunda crise financeira; e, o) realizaram auditoria de todas as transações por si intermediadas em favor do réu, que constatou que tinham direito a receber, juntas, na realidade, comissões que totalizavam a importância de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões novecentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse o réu compelido a depositar, em seu favor, o montante incontroverso de R$ 8.540.828,62 (oito milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
 
 Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ratificação da medida de urgência concedida; c) a declaração de nulidade das cláusulas 6.1.4 e 7.1 do contrato firmado entre as partes, por ser ela abusiva e violadora da boa-fé; e, d) a condenação do réu ao pagamento da importância total de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões novecentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizada e acrescida de correção monetária, distribuída da seguinte forma: d.1) R$ 24.221.561,27 (vinte e quatro milhões duzentos e vinte e um mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) para a autora BSC Promotora & Negócios; d.2) R$ 3.797.052,48 (três milhões setecentos e noventa e sete mil cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) para a demandante EC Promove Soluções & Controle Empresarial; d.3) R$ 5.958.581,57 (cinco milhões novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) para a requerente NG Administração de Negócios; e, d.4) R$ 2.983.370,34 (dois milhões novecentos e oitenta e três mil trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) para a autora Plan Consultoria & Negócios.
 
 Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 103519363, 103519364, 103519365, 103519366, 103519367, 103519368, 103519369, 103519370, 103519371, 103519372, 103519373, 103519375, 103519376, 103519377, 103519378, 103519729, 103519730, 103519732, 103519733, 103519734, 103519735, 103519736, 103519738, 103519739, 103519740, 103519741, 103519742, 103519743, 103519744, 103519745, 103519746, 103519748, 103519749, 103519750, 103519751, 103519752, 103519753, 103519755, 103519758 e 103519759.
 
 Por intermédio do despacho de ID nº 103586174 este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica.
 
 Em resposta, a parte requerente atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 105454017, ao qual foram anexados os documentos de IDs nos 105454018, 105454019, 105454020 e 105454021.
 
 A gratuidade de justiça foi indeferida na decisão de ID nº 108515316.
 
 Interposto agravo de instrumento em face do decisum (IDs nos 110615387 e 110615396), o recurso foi provido para deferir a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente.
 
 Na decisão de ID nº 116147838 foi indeferida a medida de urgência pretendida.
 
 Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 118310780), na qual impugnou a justiça gratuita que teria sido concedida à parte autora; arguiu, em sede de preliminar, a incompetência territorial; e suscitou a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de pleitear a anulação das cláusulas contratuais.
 
 No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) em 18/04/2013 firmou com a autora EC Promove Soluções & Controle Empresarial Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente com o objetivo de possibilitar a prestação de serviços de intermediação de empréstimos consignados; b) posteriormente, as demais demandantes, que integram o mesmo grupo econômico da autora EC Promove Soluções & Controle Empresarial, foram substabelecidas como correspondentes aptas a prestar os serviços; c) de acordo com os pactos firmados, as requerentes seriam remuneradas à vista pelo serviço de intermediação da contratação de operações de crédito em quantia equivalente a uma porcentagem sobre o valor da operação intermediada (captação/originação) e, pelos serviços de pós-venda, por meio de remuneração ao longo da relação comercial; d) os instrumentos contratuais celebrados, firmados por prazo indeterminado, asseguravam a possibilidade de resilição unilateral mediante a comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência, hipótese na qual, por óbvio, o pagamento das remunerações cessaria juntamente com a extinção dos contratos, dado que não haveria mais a prestação de serviços, em específico os serviços de pós-venda; e) em abril de 2019, entrou em contato com as autoras para aventar a possibilidade de extinção amigável (resilição bilateral) do contrato, com o pagamento, por mera liberalidade sua, de valor a título de "preço de encerramento do contrato", a fim de dar quitação à relação comercial; f) as demandantes não anuíram à resilição amigável, ensejando a utilização da sua prerrogativa contratual de resilir unilateralmente a relação de correspondência bancária mediante comunicação prévia, enviada em 17/09/2019; g) exerceu regularmente o seu direito, nos termos previstos nas cláusulas contratuais; h) por mera liberalidade e para demonstrar sua boa-fé, mormente considerando a inexistência de qualquer cláusula contratual que estabelecesse a obrigação, realizou o pagamento do montante de R$ 4.270.414,31 (quatro milhões duzentos e setenta mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) a título de "preço de encerramento do contrato", visando dar ampla quitação de todas as obrigações direta e indiretamente relacionadas ao contrato de correspondência; i) não há nenhum vício na relação comercial que existia entre as partes, muito menos na forma como se deu a resilição do contrato; j) cerca de 02 (dois) anos antes da resilição do contrato de correspondência, as requerentes celebraram operação de crédito na modalidade de capital de giro com o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica distinta de si e terceiro estranho à relação processual, por meio da qual alienaram fiduciariamente, em garantia do pagamento das parcelas do empréstimo, os direitos creditórios oriundos da relação comercial de correspondentes bancários detida consigo; k) as demandantes deixaram de cumprir suas obrigações de pagar as parcelas do empréstimo bancário, chegando a ficar 221 (duzentos e vinte e um) dias em atraso com as prestações, o que fez com que o Banco Bradesco se visse obrigado a resolver o contrato de empréstimo, considerando antecipadamente vencida a cédula de crédito bancário; l) a cédula de crédito bancário contratada pelas autoras previa a possibilidade de débito, diretamente nas suas contas bancárias, de todo o saldo devedor da operação, o que foi feito pela instituição; m) como havia sido creditado por si, nas contas bancárias da parte requerente, a quantia de R$ 4.270.414,31 (quatro milhões duzentos e setenta mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) a título de "preço de encerramento do contrato", o Banco Bradesco acabou por realizar o débito da importância para o pagamento do saldo devedor da operação, haja vista que era o único valor existente na conta, substituindo, ainda, saldo devedor de R$ 1.675.558,84 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); n) não realizou nenhum depósito de R$ 8.540.828,62 (oito milhões quinhentos e quarenta mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) na conta da parte autora; o) sua atuação sempre se pautou nas cláusulas dos contratos regularmente firmados, que, por sua vez, estão em pleno acordo com a legislação aplicável à espécie, não havendo nenhuma irregularidade a amparar a pretensão autoral; p) a relação mantida entre as partes é meramente comercial e contratual, devendo, portanto, ser observadas as disposições dos instrumentos celebrados; q) os cálculos que embasam o pedido de perdas e danos no valor de R$ 36.960.565,66 (trinta e seis milhões novecentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) não têm nenhuma razoabilidade, além de estarem eivados de diversos vícios técnicos; e, r) eventual sentença condenatória deve ser submetida ao procedimento de liquidação de sentença.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, da preliminar e da prejudicial de mérito arguidas e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
 
 Colacionou os documentos de IDs nos 118310786, 118310787, 118310788, 118310789, 118310790, 118310792, 118310793, 118310794, 118310795, 118310797 e 118310798.
 
 Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 119513260), o demandado requereu o saneamento do feito para a fixação dos pontos controvertidos (ID nº 122301971).
 
 Réplica à contestação no ID nº 122929189, na qual a parte demandante também pleiteou o saneamento do feito antes da sua manifestação sobre a necessidade de instrução probatória. É o que importa relatar.
 
 Passa-se ao saneamento do feito.
 
 Da deambulação dos autos, em específico da contestação de ID nº 118310780, verifica-se que o requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação em razão da existência de cláusula de eleição de foro nos instrumentos contratuais celebrados (IDs nos 103519369 e 103519372).
 
 Constata-se, ainda, que a parte demandante, em sede de réplica, limitou-se a sustentar que o demandado não teria arguido a preliminar em sua primeira manifestação nos autos, de modo que teria precluído seu direito de invocar a cláusula de eleição de foro (ID nº 122929189).
 
 De início, cumpre mencionar que o art. 64 do CPC prevê que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
 
 Nessa toada, tendo em vista que a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito decorrente da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes foi arguida como questão preliminar na peça defensiva de ID nº 118310780, em total observância à norma que rege a espécie, não há falar na preclusão do direito da parte ré de suscitá-la.
 
 Lado outro, dispõe o art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
 
 Tendo em mira que os instrumentos contratuais objeto da presente demanda apresentam cláusula de eleição de foro, na qual as partes "elegem o foro da Comarca de Osasco-SP, com renúncia pelo CORRESPONDENTE de qualquer outro, por mais privilegiado que seja [sic]" (IDs nos 103519369 - Págs. 20/21 e 103519372 - Pág. 8), e ainda, considerando não se tratar de relação consumerista, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Comarca de Osasco/SP.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:08 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            06/12/2024 17:22 Publicado Citação em 11/03/2024. 
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                                            06/12/2024 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            22/11/2024 02:16 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            22/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            28/06/2024 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 11:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 03:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:29 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838866-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP e outros (3) Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 118310780, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 NATAL/RN, 02 de maio de 2024.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/05/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 06:51 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco Bradesco Financiamentos S/A Nuc CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23071721542770000000097502535 e 24030614402644700000108889104, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Processo: 0838866-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A NATAL/RN, 7 de março de 2024.
 
 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
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                                            07/03/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 14:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2023 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 08:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/11/2023 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 11:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BSC Promotoria & negócios Ltda e outros. 
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                                            05/09/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 22:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 14:16 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 00:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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