TJRN - 0803111-05.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803111-05.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31633778) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803111-05.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JESSICA PAULA DO NASCIMENTO LUCENA Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0803111-05.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargada: Jéssica Paula do Nascimento Lucena.
Def.
Pública: Dra.
Elis Nobre Souto.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA OS ELEMENTOS APONTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença que desclassificou a conduta imputada a Jéssica Paula do Nascimento Lucena, originalmente denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), para a infração penal prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. 02.
Em suas razões, ID. 30286471, o Ministério Público alegou omissão e erro de fato no Acórdão.
Sustentou que a decisão deixou de considerar: (i) o depoimento do policial militar Jaderson Beserra de Mel, que afirmou em juízo ter conhecimento de que a acusada é faccionada; (ii) a ausência de petrechos típicos de consumo no local da apreensão; (iii) a inexistência de elementos que comprovassem a fabricação e comercialização de doces pela embargada, para justificar o valor fracionado apreendido; e (iv) que, mesmo sem prova de venda, as condutas de “ter em depósito” e “guardar” configuram o crime de tráfico ilícito de drogas. 03.
Alegou, ainda, erro de fato quanto à afirmação de que testemunhas de defesa teriam confirmado a atividade comercial da ré com bolos e mousses, pois essas não mencionaram tal atividade em seus depoimentos. 04.
Requereu, ao final, a correção das omissões e do erro de fato, com provimento do apelo ministerial. 05.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos embargos de declaração, ID. 31016126. 06. É o relatório.
VOTO 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 08.
Em suas razões, o Ministério Público apontou omissão e erro de fato no Acórdão, por não considerar: (i) o depoimento do policial que vinculou a ré a facção criminosa; (ii) a ausência de petrechos de consumo no local; (iii) a falta de provas de que a ré fabricava doces para justificar o valor apreendido; e (iv) que as condutas de guardar ou ter em depósito também configuram tráfico. 09.
Alegou, ainda, erro de fato ao afirmar que as testemunhas confirmaram a venda de bolos e mousses, o que não consta dos depoimentos. 10.
Ao contrário dos argumentos lançados pelo embargante, tenho que o Acordão recorrido, ID. 30114189, tratou, expressamente, sobre os pontos levantados nos embargos: “07.
Conforme narrado na denúncia (ID 28390015), no dia 12 de julho de 2023, por volta das 5h, na residência localizada na Avenida da Integração, nº 18, Macau/RN, a apelada Jéssica Paula do Nascimento Lucenafoi surpreendida em flagrante na posse de dois papelotes de cocaína, totalizando 5 gramas, e uma porção prensada de maconha, pesando 58 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, foi encontrada a quantia de R$ 364,00, fracionada em cédulas e moedas. 08.
A abordagem ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão nº 0100134-80.2019.8.20.0149.01.0045-18, expedido em razão da condenação da apelada pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal de nº 0100134-80.2019.8.20.0149, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN. 09.
No momento da diligência, os policiais civis e militares ingressaram na residência da acusada e localizaram as substâncias entorpecentes acondicionadas em dois potes plásticos sobre uma mesa, em poder da ré. 10.
Constam no processo o Boletim de Ocorrência (ID 28389976, págs. 6-8); Auto de Prisão em Flagrante (ID 28389976, págs. 1-3); Auto de Exibição e Apreensão (ID 28389976, págs. 12-13); Laudo de Constatação (ID 28390016, págs. 1-3); e prova oral colhida em juízo e perante a autoridade policial. 11.
Analisando o processo, verifico a inexistência de prova robusta de que a droga apreendida possuía destinação comercial. (...) 14.
No caso em análise, a ré foi flagrada com 58g de maconha e 5g de cocaína, quantidade que, embora não insignificante, não constitui, por si só, prova suficiente de tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas. 15.
A apreensão ocorreu de forma fortuita, no momento em que policiais civis e militares cumpriam um mandado de prisão expedido contra a ré em razão de condenação anterior por tráfico de drogas. 16.
Durante a diligência, os agentes encontraram os entorpecentes dentro de potes plásticos sobre uma mesa, sem a presença de outros elementos característicos da traficância, tais como: Balança de precisão; Material para fracionamento e embalo de entorpecentes (papel filme, sacos plásticos, etc.); Cadernos de anotações contendo registros de venda de drogas; Movimentação financeira incompatível com a realidade da acusada. 16.
Ademais, a quantia de R$ 364,00, apreendida em cédulas e moedas, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o envolvimento da ré no tráfico, especialmente considerando que a própria acusada alegou que o dinheiro era proveniente da venda de bolos e mousses, versão que foi confirmada por testemunhas da defesa. 17.
Os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar o tráfico de drogas.
Pelo contrário, as declarações das testemunhas indicam que a droga era para consumo pessoal. 18.
Os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar o tráfico de drogas.
Pelo contrário, as declarações das testemunhas indicam que a droga era para consumo pessoal. 19.
O policial Jaderson Beserra de Melo, responsável pela abordagem, relatou que a acusada já possuía histórico criminal por tráfico e que seu irmão também seria envolvido na venda de drogas.
Entretanto, não mencionou ter presenciado qualquer ato de comercialização no momento da abordagem e não confirmou a existência de movimentação típica da traficância no local.” 11.
Não há omissão quanto ao depoimento do policial que mencionou possível vínculo da acusada com facção criminosa, tendo em vista que o Acórdão apreciou o contexto probatório de forma global, destacando que tal afirmação, isoladamente e sem respaldo em outros elementos concretos no momento da apreensão (item 19 do Acórdão embargado), não se mostra suficiente para configurar o tráfico. 12.
Também não se verifica omissão quanto à ausência de petrechos de consumo, pois a decisão destacou justamente a inexistência de elementos indicativos de traficância, como balança, embalagens ou anotações.
A análise foi feita com base no conjunto das circunstâncias do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, e concluiu-se pela prevalência de indícios de uso pessoal. 13.
Quanto à origem do dinheiro apreendido, não há que se falar em erro de fato.
O Acórdão registrou a alegação defensiva de que o valor provinha da venda de doces, o que foi corroborado por uma das testemunhas, que afirmou que a ré, por determinado período, trabalhou fazendo e vendendo esses produtos, ainda que sem precisar datas. 14.
Destaco, nesse ponto, o trecho do depoimento prestado por Cristiane Mayara Araújo da Silva (ID. 28390374 - Pág. 1): “Ela estava um tempo fazendo doces, fazia e vendia.” A menção à confirmação, portanto, guarda perfeita correspondência com o que foi efetivamente declarado em juízo.
Rejeito, assim, a alegação de erro de fato. 15.
Por fim, quanto aos verbos "guardar" e "ter em depósito", também não se vislumbra omissão.
O Acórdão abordou o ponto central, que é a destinação da droga.
Ainda que presentes tais verbos, a conclusão do Colegiado foi pela finalidade de uso próprio, afastando o elemento subjetivo essencial à tipificação do art. 33 da Lei de Drogas. 16.
Não houve, pois, nenhuma omissão ou erro de fato.
Analisando o conteúdo das provas colhidas na instrução, a Câmara, fundamentadamente, manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada à embargada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 18. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803111-05.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JESSICA PAULA DO NASCIMENTO LUCENA Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803111-05.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelada: Jéssica Paula do Nascimento Lucena.
Def.
Pública: Dra.
Elis Nobre Souto.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO TRÁFICO PARA CONSUMO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006).
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
APESAR DA APREENSÃO DE 58G DE MACONHA E 5G DE COCAÍNA, NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS TÍPICOS DO TRÁFICO, COMO BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA FRACIONAMENTO, ANOTAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL.
O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CORROBORA A VERSÃO DA DEFESA.
O IRMÃO DA RÉ ASSUMIU A POSSE DA COCAÍNA, E TESTEMUNHAS INFORMARAM QUE A ACUSADA É USUÁRIA DE DROGAS, REFORÇANDO A TESE DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DA FINALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA INEXISTÊNCIA DE MERCANCIA.
EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSENTES PROVAS CONCRETAS DA COMERCIALIZAÇÃO, A CONDUTA DA RÉ SE AMOLDA AO ART. 28 DA LEI 11.34.
CONDENAÇÃO TEMERÁRIA.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 01.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público (ID 28390418) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que desclassificou a conduta imputada a Jéssica Paula do Nascimento Lucena, originalmente denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), para a infração penal prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Macau/RN (ID 28390407). 02.
Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, pleiteando, ao final, a condenação da recorrida nos termos da denúncia (ID 28390422). 03.
A defesa, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais e requereu o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da desclassificação operada na sentença recorrida (ID 28390426). 04.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 06.
A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença desclassificatória para condenar a ré pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, contudo, não assiste razão ao apelante. 07.
Conforme narrado na denúncia (ID 28390015), no dia 12 de julho de 2023, por volta das 5h, na residência localizada na Avenida da Integração, nº 18, Macau/RN, a apelada Jéssica Paula do Nascimento Lucena foi surpreendida em flagrante na posse de dois papelotes de cocaína, totalizando 5 gramas, e uma porção prensada de maconha, pesando 58 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, foi encontrada a quantia de R$ 364,00, fracionada em cédulas e moedas. 08.
A abordagem ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão nº 0100134-80.2019.8.20.0149.01.0045-18, expedido em razão da condenação da apelada pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal de nº 0100134-80.2019.8.20.0149, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN. 09.
No momento da diligência, os policiais civis e militares ingressaram na residência da acusada e localizaram as substâncias entorpecentes acondicionadas em dois potes plásticos sobre uma mesa, em poder da ré. 10.
Constam no processo o Boletim de Ocorrência (ID 28389976, págs. 6-8); Auto de Prisão em Flagrante (ID 28389976, págs. 1-3); Auto de Exibição e Apreensão (ID 28389976, págs. 12-13); Laudo de Constatação (ID 28390016, págs. 1-3); e prova oral colhida em juízo e perante a autoridade policial. 11.
Analisando o processo, verifico a inexistência de prova robusta de que a droga apreendida possuía destinação comercial. 12.
Sabe-se que a presunção de tráfico baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente não é suficiente para sustentar a condenação, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto, conforme determinado pelo artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06. 13.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao estabelecer o parâmetro de 40 gramas de maconha como critério inicial para diferenciar usuários de traficantes (STF, ADPF 635), destacou que esse limite não é absoluto, devendo o juiz analisar outros elementos para definir a real destinação da droga. 14.
No caso em análise, a ré foi flagrada com 58g de maconha e 5g de cocaína, quantidade que, embora não insignificante, não constitui, por si só, prova suficiente de tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas. 15.
A apreensão ocorreu de forma fortuita, no momento em que policiais civis e militares cumpriam um mandado de prisão expedido contra a ré em razão de condenação anterior por tráfico de drogas. 16.
Durante a diligência, os agentes encontraram os entorpecentes dentro de potes plásticos sobre uma mesa, sem a presença de outros elementos característicos da traficância, tais como: Balança de precisão; Material para fracionamento e embalo de entorpecentes (papel filme, sacos plásticos, etc.); Cadernos de anotações contendo registros de venda de drogas; Movimentação financeira incompatível com a realidade da acusada. 17.
Ademais, a quantia de R$ 364,00, apreendida em cédulas e moedas, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o envolvimento da ré no tráfico, especialmente considerando que a própria acusada alegou que o dinheiro era proveniente da venda de bolos e mousses, versão que foi confirmada por testemunhas da defesa. 18.
Os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar o tráfico de drogas.
Pelo contrário, as declarações das testemunhas indicam que a droga era para consumo pessoal. 19.
O policial Jaderson Beserra de Melo, responsável pela abordagem, relatou que a acusada já possuía histórico criminal por tráfico e que seu irmão também seria envolvido na venda de drogas.
Entretanto, não mencionou ter presenciado qualquer ato de comercialização no momento da abordagem e não confirmou a existência de movimentação típica da traficância no local. 20.
Rodrigo Felipe da Silva Nascimento, irmão da ré, assumiu a posse da cocaína apreendida, declarando que os 5g pertenciam a ele e que a maconha não sabia dizer se pertencia à acusada. 21.
Fernanda Rafaela Santiago da Silva e a testemunha Cristiane Mayara Araújo da Silva afirmaram que a acusada é usuária de drogas, reforçando a tese de que a substância apreendida era para consumo pessoal: FERNANDA RAFHAELA SANTIAGO DA SILVA: que passou a ter mais contato com JESSICA depois do nascimento do bebê; que JESSICA recebe o bolsa-família, o pai dela ajuda ela financeiramente e ela lava louça num restaurante que fica na praia de Camapum; que não sabia de JESSICA vender droga mas sabe que ela é usuária, todos da família sabem; que ela é macumbeira.
CRISTIANE MAYARA ARAÚJO DA SILVA: que conhece ela porque é vizinha do pai dela; que soube da prisão dela pelo comentário da população; que soube que ela é usuário porque escutou muito o pai dela brigando com ela dizendo que fazia mal; que escutava porque é vizinha. 22.
A própria ré, em interrogatório, negou a prática do tráfico e declarou que consome maconha há 19 anos, versão que não foi afastada pelo conjunto probatório. 23.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a finalidade mercantil da droga.
Em caso de dúvida sobre a destinação do entorpecente, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo, como ocorre neste caso. 24.
Diante da ausência de elementos concretos que indiquem a prática do tráfico e considerando o conjunto das provas, tenho que a conduta da ré, de fato, melhor se amolda ao art. 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo pessoal), conforme corretamente decidido na sentença de primeiro grau. 25.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 26. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803111-05.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2024 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:09
Juntada de termo
-
09/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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