TJRN - 0801578-93.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801578-93.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ocorreu o decurso do prazo para o pagamento da RPV, INTIMO a exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias acerca do pagamento.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de setembro de 2025.
URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 08/09/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 25 de junho de 2025 .
Processo: 0801578-93.2023.8.20.5120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Réu: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº LG-VJP01-84/2025 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo: 0801578-93.2023.8.20.5120 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS Advogado Não Informados Executado JOSE DA PENHA Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor JAIRO PAIVA MAFALDO RUA PREFEITO FRANCISCO FONTES, Nº 22, CENTRO - 59.980-000, JOSE DA PENHA/RN Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO:LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:21.***.***/0001-17 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 1.916,37 IMPOSTO DE RENDA:0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:0,00 DATA BASE DO CÁLCULO:22/04/2025 TOTAL: R$ 1.916,37 TOTAL A PAGAR: R$ 1.916,37 Rivaldo Pereira Neto JUIZ DE DIREITO LUIS GOMES/RN, 25 de Junho de 2025 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da sentença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; RIVALDO PEREIRA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801578-93.2023.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801578-93.2023.8.20.5120 Destinatário: AO SENHOR JAIRO DE PAIVA MAFALDO - PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA RN Destinatário: AO SENHOR JAIRO DE PAIVA MAFALDO - PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DA PENHA RN -
26/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 08:45
Juntada de Ofício
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21/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Extrato Demonstrativo de Cálculo CONTADORIA JUDICIAL - COJUD CALCULADORA AUTOMÁTICA 08015789320238205120 CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da JOSE DA PENHA Situação do Cálculo: Processo Judicial: CALCULADO Advogado / Escritório da Retenção: 21.***.***/0001-17 Ente Devedor: Beneficiário: LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS Referência doCPF / CNPJ do Beneficiário: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 0,00 Data Correção / Cálculo: Valor Recolhido Previdência: Base Cálculo IRRF: Valor Principal Homologado: Retenção: Valor Custas/Despesas Corrigido: Valor Custas/Despesas Homologado: Valor Juros Homologado Corrigido: 1.916,37 0,00 Valor Líquido:1.916,37 R$ 0,00 1.916,37 0,00Deduções: 22/04/2025 15:06 1.635,83 0,000,00 Valor IRRF: Valor Total Atualizado Bruto: 0,00 0,00 1.916,37Valor Principal Homologado Corrigido: Valor Juros Após Homologação: Informações complementares: 1 - Valor Total Atualizado Bruto = (Valor Principal Corrigido + Valor Juros Homologado Corrigido + Valor Custas/Despesas Corrigido - renúncia corrigido) + Valor juros após homologação - Sucumbência nos embargos à execução. 2 - Deduções = Soma de Valor Recolhido Previdência com Valor IRRF. 3 - Retenção = Retenções referentes a valores de honorários contratuais e eventuais penhoras ou outros destaques do valor. 4 - Caso o nome e CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da Retenção esteja neste relatório, este cálculo refere-se a Retenção de Honorários Contratuais. 5 - Memória de cálculo com detalhamento dos índices de atualização e aplicação de juros no verso.
RPVTipo de Pagamento: Data de Homologação dos Cálculos: 17/09/2023 0,00Valor Juros Homologado: 22/04/2025Data de Comunicação ao Ente: Data dos Juros: Foi considerada a Data de Comunicação ao Ente Valor Renúncia: Valor Renúncia Corrigido: 0,00 0,00 Sucumbência nos embargos a execução: Sucumbência nos embargos a execução Data da sucumbência nos embargos a 0,00 Não Informada 0,00 RRA: 0 Somar taxas de Sim Data de emissão: 22/04/2025 às 15:07 - Total de páginas: 2 Página 1 MEMÓRIA DE CÁLCULO Data Referência da Valor da Taxa Sucumbência Tipo da Tabela Data da Tabela da Data de Referência Data da Tabela Valor da Taxa Custas Corrigido Juros Após Homologação Tipo da Tabela Principal + J.A.H CORRIGIDOS Juros Homologado 17/09/2023 22/04/2025 Selic 1,171500 0,00 (0,00000%)0,000,001.916,37 *-linha de cálculo referente ao período da graça constitucional, regulamentado pelo artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ1 - A coluna 'Principal + J.A.H corrigido' se refere ao valor principal homologado, atualizado, somado aos juros calculados para aquele período e informados na coluna 'Juros após à homologação'; 2 - Os Juros após Homologação são calculados para o período à que se refere cada linha de cálculo, observando o Tema 905-STJ e atualizados até a data do pagamento; 3 - Os juros de mora são calculados até novembro de 2021(art. 22, Res. 303/2019-CNJ); 4 - Para atualização dos valores até 30/11/2021 utiliza-se a tabela ENCOGE, composta pelos indexadores previstos no artigo 21-A, da Resolução 303/2019-CNJ; 5 - A atualização do período de graça é feito com a aplicação do IPCA-E, na forma do artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ; 6 - A partir de dezembro de 2021, a atualização do valor e incidência de juros de mora se dá com a aplicação da taxa SELIC sobre o valor global do precatório (art. 22, §1º, Res. 303/2019-CNJ).
Informações complementares: Data de emissão: 22/04/2025 às 15:07 - Total de páginas: 2 Página 2 -
22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:08
Juntada de planilha de cálculos
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22/04/2025 15:02
Juntada de Ofício
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26/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 06/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801578-93.2023.8.20.5120 Parte autora: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado por CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. (Id.136159900) É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id.131392818 no valor de R$ 16.358,34 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente ao crédito principal e R$ 1.635,83 (mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Outras Decisões
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13/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801578-93.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte XXXXX, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 11 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801578-93.2023.8.20.5120 Parte autora: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES em face do MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, alegando que ocupa o cargo de professora na municipalidade e não recebeu o décimo terceiro salário nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Pediu a condenação do demandado a pagar as verbas de décimo terceiro e indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 111623409).
Citada, a ré contestou, arguindo a prescrição e, no mérito, que a autora não faz jus a percepção do décimo terceiro, vez que admitida de forma precária.
Pediu a improcedência (id. 116267756).
Réplica no id. 118559807.
Saneamento do processo no id. 118647000.
Pedido de julgamento antecipado da lide (id. 120438139).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VIII, prevê dentre os direitos dos servidores públicos o gozo de décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral.
Por sua vez, o art. 71 e seguintes da Lei municipal n.º 034/1999 estabelece o direito à gratificação natalina, da forma que segue: Art. 71 – A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72 – A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo Único – Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.
Art. 73 – O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 74 – A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma vantagem.
Conforme se vê pela leitura dos dispositivos, o servidor faz jus à percepção de 1/12 de sua remuneração por cada mês de exercício durante o ano respectivo, calculado com base na remuneração que fizer jus no mês de dezembro ou no mês de sua exoneração.
Deste modo, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico, na medida que a Administração Pública se beneficiou do trabalho de servidor quando o mesmo deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Neste sentido, verifica-se que a autora labora desde o dia 02/08/1999 até os dias atuais, como professora, e requer o pagamento da gratificação natalina retidos dos anos de 2018, 2019 ,2020 e 2021, período no qual exerceu cargo comissionado de Diretora Escolar.
De logo, é possível verificar que a administração não pagou o décimo terceiro da servidora nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme se vê nas fichas financeiras apresentadas (id. 122621289).
A ré não trouxe aos autos as fichas financeiras do exercício de 2018, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Não foi demonstrada nenhuma disposição legal que vede o pagamento da gratificação natalina aos ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar.
Aliás, a regra é que todos os servidores, efetivos ou comissionados, percebam a gratificação natalina.
Sendo assim, a autora faz jus ao pagamento das gratificações natalinas dos exercícios pretendidos.
Por fim, não há dúvidas quanto a efetividade da servidora no serviço público, vez que juntou o termo de posse (id.116267758 - Pág. 1).
Em relação ao pedido de danos morais, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, embora esteja demonstrado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao reter indevidamente a gratificação natalina, não ficou demonstrada a ocorrência de nenhum dano extrapatrimonial, pois o mero atraso na percepção da gratificação, por si só, não enseja a configuração de danos morais.
Acrescente-se que a autora recebeu regularmente a sua remuneração habitual, sem afetação do mínimo existencial.
Assim, a demanda deve ser parcialmente procedente, para reconhecer o direito da servidora a perceber as gratificações, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado a PAGAR a autora gratificação natalina referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, de acordo com a remuneração da servidora para cada um dos exercícios. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da data que a verba deveria ter sido paga administrativamente, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
A ré é isenta de custas, conforme a lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801578-93.2023.8.20.5120 Parte autora: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se a ré para juntar aos autos as fichas financeiras da autora relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados documentos, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801578-93.2023.8.20.5120 Parte autora: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se a ré para juntar aos autos as fichas financeiras da autora relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados documentos, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801578-93.2023.8.20.5120 Parte autora: CLAUDIANA DA SILVA FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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