TJRN - 0815076-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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23/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/06/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2024 23:59.
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:44
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Natal em 10/03/2024 11:48.
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11/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Natal em 10/03/2024 11:48.
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10/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/03/2024 16:31.
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10/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 09/03/2024 12:00.
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10/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/03/2024 16:31.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 09/03/2024 12:00.
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09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Saude do Rio G do Norte em 08/03/2024 18:00.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Saude do Rio G do Norte em 08/03/2024 18:00.
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08/03/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:44
Juntada de diligência
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08/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:17
Juntada de diligência
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08/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:28
Juntada de diligência
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08/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/03/2024 19:21.
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07/03/2024 21:17
Juntada de diligência
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07/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:30
Juntada de diligência
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0815076-94.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Francisca das Chagas de Medeiros, representada pela sua filha Sra.
Maria Raimunda de Medeiros Silva, através de advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que se encontra internada Unidade de Pronto Atendimento da Cidade da Esperança, em estado de saúde grave, necessitando urgentemente ser transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva, para viabilizar o tratamento médico adequado.
Em razão desses fatos, veio requerer, com concessão de medida antecipatória de mérito, que os demandados promovam a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa idosa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudos médicos.
As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, "in verbis": Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na hipótese, a prova das alegações consubstancia-se no pedido de internação firmado pelo médico assistente da paciente (documento ID 116464267), o qual atesta o seu estado de saúde grave e informa acerca da necessidade de disponibilização de um leito de UTI para tratamento intensivo e tentativa de reversão do caso.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura.
Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicará em prejuízos irreparáveis à paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que os demandados prestem atendimento imediato à autora, através de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, seja em unidade pública ou privada de atendimento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC.
Intimem-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual da Saúde e o Sr.
Secretário de Saúde do Município de Natal para providenciarem imediatamente o atendimento médico-hospitalar da autora, conforme determinado.
Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:00
Juntada de diligência
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06/03/2024 19:08
Juntada de diligência
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06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:55
Desentranhado o documento
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06/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 23:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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