TJRN - 0813696-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:48 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            07/12/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/12/2024 20:44 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/12/2024 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            19/08/2024 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 10:21 Transitado em Julgado em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 12:52 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 03:32 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 16:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/07/2024 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2024 02:55 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:55 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 13:01 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813696-36.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
 
 Natal, aos 17 de junho de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            17/06/2024 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 19:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 07:05 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 07:05 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813696-36.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 2 de abril de 2024.
 
 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            02/04/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 00:12 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 11:52 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813696-36.2024.8.20.5001 Parte autora: EMANOEL ROGERIO DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 EMANOEL ROGERIO DA SILVA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
 
 Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, por um suposto débito no valor de R$ 1.060,03 (um mil e sessenta reais e três centavos), negativado no dia 10/07/2020.
 
 Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
 
 II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Pois bem.
 
 Em que pese a presunção em favor do consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, entendo, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, por indeferir tal modalidade de tutela de urgência, ante a constatação de que muitos autores, se aproveitando de tal presunção, litigam de má-fé para obter declaração de nulidade de um contrato que ele efetivamente contratou, almejando a percepção de indenização por danos morais.
 
 Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
 
 Diante disso, revela-se prudente a instauração do contraditório no caso, viabilizando que a parte contrária exerça a ampla defesa, nos termos do art. 9°, caput, do CPC, pois somente após a oitiva do réu, oportunizando que junte aos autos o instrumento contratual firmado com o autor que embasa o débito negativado será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
 
 Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a negativação ocorreu em julho de 2020, há, portanto, mais de três anos (Id. 116142092).
 
 DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
 
 Após o recebimento da exordial, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
 
 Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/03/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 09:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANOEL ROGERIO DA SILVA. 
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                                            04/03/2024 09:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/02/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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