TJRN - 0803212-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 13:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 13:31 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            25/06/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:09 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 11:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/05/2025 10:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/05/2025 08:31 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            30/04/2025 09:08 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            30/04/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803212-35.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Advogado: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de CAERN - COMPANHIA DAS ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, almejando a exequente ao recebimento da quantia de R$ 2.441,09 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos) (vide ID de nº 141987195).
 
 Em sua manifestação, a executada CAERN concordou com os cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela expedição do competente RPV, nos termos que dispõe o art. 100 da Constituição Federal (vide ID nº 145158194).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, importante pontuar que a CAERN é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, pelo que, cabível a aplicação do regime de RPV/precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556 - RN.
 
 Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003, o teto para o pagamento dos valores através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, nas execuções contra a Fazenda Pública Estadual, deve corresponder a 20 (vinte) salários mínimos, importando, atualmente, em, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 In casu, o crédito exequente é no importe de R$2.441,09 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos), possibilitando o seu recebimento através de RPV.
 
 Portanto, ante a concordância da CAERN, bem como, verificando a aplicação dos índices delimitados em sentença, à medida que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o quantum debeatur no importe de R$ 2.441,09 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos) (vide ID de nº 141987195), DETERMINO a expedição do respectivo RPV direcionado à executada, para que proceda o pagamento da obrigação no prazo de 60 (sessenta dias), contados do seu recebimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            27/04/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:39 Outras Decisões 
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                                            23/04/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 03:36 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:29 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 01:29 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:59 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803212-35.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Advogada: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID 145441801 e documentos que a acompanha. 2- Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            31/03/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 00:37 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:16 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 01:29 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803212-35.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Advogada: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DESPACHO 1.
 
 INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
 
 Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
 
 Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            18/02/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 13:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:28 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 01:37 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:28 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803212-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 127676260 transitou em julgado no dia 03/12/2024 às 23:59:59.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
 
 Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/01/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 03:53 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            07/12/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803212-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 127676260 transitou em julgado no dia 03/12/2024 às 23:59:59.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
 
 Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            04/12/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 07:31 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            27/11/2024 13:16 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            27/11/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            11/11/2024 12:50 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            31/10/2024 13:18 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803212-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE CPF: *36.***.*78-53 Advogado do(a) AUTOR: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGATIVA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE O ABASTECIMENTO FOI REDUZIDO, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO POÇO P-06A, POR MOTIVOS TÉCNICOS.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PROVADA, PELO AUTOR, A FALTA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA CONTÍNUO PARA A SUA SUA RESIDÊNCIA.
 
 MOROSIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA EM PROMOVER A RETOMADA DO POÇO PARALISADO.
 
 INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU DE FORÇA MAIOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA TUTELA LIMINAR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA, promovida por DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 01 – Há cerca de três meses está com o abastecimento de água comprometido, devido a uma falha de um poço que é responsável pelo abastecimento de água da região; 02 – A reparação completa do referido poço está prevista para o dia 29/03/2024, mas, vem sofrendo desde o mês de dezembro/2023, com a falta de regularidade no abastecimento de água para a sua unidade consumidora, o que impactou, inclusive, no seu trabalho, que depende diretamente de água potável e sendo inviável o pagamento de caminhão pipa; 03 – Apesar da falha na prestação dos serviços contratados, encontra-se adimplente com as obrigações contratuais junto à concessionária ré.
 
 Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a concessionária ré - CAERN restabeleça o serviço de fornecimento de água para a sua unidade consumidora (matrícula nº 2790035), podendo se valer até mesmo de caminhão pipa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, afora os ônus sucumbenciais.
 
 Decidindo (ID de nº 116497791), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELECESSE, em até 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de fornecimento de água na residência do autor (CPF: *36.***.*78-53), de forma contínua, sob pena de arcar com as despesas comprovadas, na aquisição de carros-pipa para abastecimento da unidade de consumo, até ulterior deliberação.
 
 Na audiência de conciliação (ID de nº 121360995), não houve acordo entre as partes.
 
 Contestando (ID de nº 122941329), a concessionária, preliminarmente, arguiu a perda do objeto, porque a situação de desabastecimento do imóvel do autor não mais subsiste, porquanto o poço P06 teve o seu funcionamento retomado, na data de 22/03/2024.
 
 No mérito, defendeu que a interrupção do abastecimento se deu por motivos técnicos, devido à paralisação do poço P-06A, o que ocasionou uma redução de oferta de água para localidade do imóvel do autor.
 
 Concluindo, defendeu a ausência de ilícito, porquanto a Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, dispõe sobre a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço, em caso de escassez de água ou manutenção no sistema.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 127559098).
 
 Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é unicamente de direito, e, por conseguinte, cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
 
 O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
 
 A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
 
 Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
 
 Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
 
 Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de perda do objeto, suscitada pela ré, na defesa.
 
 Na hipótese, não entendo ser o demandante carecedor de interesse no julgamento de mérito da causa, pela existência de eventual fato superveniente, tendo em vista a discussão em torno da suposta prática de ilícito pela concessionária ré, ao interromper o serviço de abastecimento de água na unidade residencial do postulante.
 
 Além disso, o restabelecimento se deu após a concessão da medida liminar, conforme documento acostado no ID de nº 118490022, pela ré.
 
 Ainda, importante destacar, nas palavras do renomado Humberto Theodoro Júnior, acerca do instituto da perda do objeto, que “ (...) O interesse somente desaparece quando realmente não mais possa a parte extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento...” (Curso de Direito Processual Civil, 56º edição, p. 1504), ou seja, o simples fato da ré acostar telas comprobatórias de seu sistema interno demonstrando o cancelamento do contrato, por si só, não fornece segurança jurídica ao autor de que não mais será cobrado do referido contrato, ensejando, assim, inutilidade do julgamento de mérito.
 
 Por essas razões, rejeito a referida preliminar.
 
 No mérito, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, face a existência de relação de consumo entre as partes, porquanto a parte autora se apresenta na condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água, ao passo que a ré está na condição de fornecedora do serviço público.
 
 A propósito, confira-se o seguinte verbete sumular: Súmula nº 254 – STJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
 
 Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Some-se a isso o fato de que o artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, ou seja, só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
 
 Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve suposto ato ilícito praticado pela concessionária ré, narrando a parte autora que o serviço de abastecimento de água em sua unidade não estava sendo prestado de forma contínua, a despeito de honrar com o pagamento das faturas.
 
 Nesse contexto, requereu o restabelecimento do serviço de água, e mais a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, pelo período em que esteve com o abastecimento de água da sua residência suspenso, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 De sua parte, a ré, à medida que não nega a interrupção do abastecimento, justifica que este se deu por motivos técnicos, devido à paralisação do POÇO P-06A, inexistindo, pois, conduta ilícita.
 
 In casu, restou demonstrada a ausência na prestação de fornecimento de água na unidade do autor, desde de o mês de dezembro de 2023, conforme divulgado pela própria concessionária (vide ID de nº 115053155 - pág. 2), e haja vista as faturas acostadas nos IDs de nºs 115053160 e 115053161, cujas leituras realizadas nas datas de 06/01/2024 e 07/02/2024 apontam pela inexistência de consumo, isto é, situação de total desabastecimento por dois meses.
 
 A despeito da ré argumentar que tal fato se deu por motivos técnicos, já que houve a paralisação do POÇO P-06A, este não pode se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público, sobretudo quanto ausentes hipóteses de emergência ou força maior, tratando-se, na verdade, o caso em apreço, de morosidade da concessionária ré em corrigir o problema existente no poço que abastece a unidade consumidora da autora na maior brevidade de tempo possível.
 
 Cumpre-me mencionar que a concessionária demandada não demonstrou que comunicou, previamente, o consumidor acerca da suspensão do serviço de água à sua residência, dando-lhe oportunidade de organizar-se para suprir a ausência da água, tendo que, durante o período, valer-se de outros meios.
 
 Em vista disso, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 116497791, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, em até 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de fornecimento de água na residência do autor (CPF: *36.***.*78-53), de forma contínua, sob pena de arcar com as despesas comprovadas na aquisição de carros-pipa para abastecimento da unidade de consumo, até ulterior deliberação.
 
 No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, convenço-me de que houve, por parte da ré, falha na prestação do serviço, ao deixar de fornecer, de forma contínua e eficiente, o serviço de água, que, por sua vez, é considerado essencial, donde emerge a lesão imaterial suportada pela autora, eis que privada desse serviço.
 
 Registra-se que, em razão da sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito fundamental, de conformação autônoma e judicializável, devendo, pois, a concessionária prestá-lo com necessária diligência.
 
 Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado pela Corte Potiguar: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA ENCANADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PARALISAÇÃO DE POÇO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSOS.
 
 PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824704-20.2023.8.20.5106, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) Por conseguinte, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida (autor), ante a existência de ato ilícito praticado.
 
 A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
 
 Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias do caso e ao valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que reflete o período que o postulante permaneceu com o serviço caráter essencial sendo prestado de forma defeituosa. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN (CAERN), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 116497791, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, em até 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de fornecimento de água na residência do autor (CPF: *36.***.*78-53), de forma contínua, sob pena de arcar com as despesas comprovadas na aquisição de carros-pipa para abastecimento da unidade de consumo, até ulterior deliberação; b) Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            29/10/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 03:21 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 19:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/08/2024 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 07:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 19:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803212-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122941329, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122941329, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/07/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 09:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2024 08:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/05/2024 08:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/05/2024 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 06:54 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 18:21 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            14/03/2024 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            14/03/2024 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:06 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            14/03/2024 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803212-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE Advogada: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO: Vistos etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA, promovida por DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 01 – Há cerca de três meses está com o abastecimento de água comprometido, devido a uma falha de um poço que é responsável pelo abastecimento de água da região; 02 – A reparação completa é prevista para 29/03/2024, mas vem sofrendo desde dezembro, impactando inclusive no seu trabalho, que depende diretamente de água potável e é inviável o pagamento de caminhão pipa; 03 – Está em dia com as obrigações contratuais com a concessionária, apesar da contraprestação, que continua enviando débitos aos consumidores.
 
 Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a concessionária ré - CAERN restabeleça o serviço de fornecimento de água da sua unidade consumidora (matrícula nº 2790035), podendo se valer até mesmo de caminhão pipa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
 
 Decido a seguir.
 
 A priori, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em prol do postulante, face a documentação acostada no ID de nº 115365856, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
 
 Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 In casu, almeja o autor o restabelecimento do serviço de água em sua residência, ao argumento de que o mesmo se encontra suspenso desde o mês de dezembro/2023, em virtude de problemas no Poço P-06, que abastece os bairros da Nova Betânia, Bela Vista e Aeroporto I e II, situados nesta urbe.
 
 Como cediço, o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, à luz do disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando que haja interrupção desse serviço por grande espaço temporal, encontrando-se o usuário adimplente com as suas obrigações contratuais.
 
 No mesmo norte, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam em violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado (ex vi REsp 1820000/SE , Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
 
 Nesse contexto, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, observo que o requisito da probabilidade do direito está presente, uma vez que restou demonstrada a ausência na prestação de fornecimento de água na unidade do autor, desde de o mês de dezembro de 2023, conforme divulgado pela própria concessionária (vide ID de nº 115053155 - pág. 2), e haja vista as faturas acostadas nos IDs de nºs 115053160 e 115053161, cujas leituras realizadas nas datas de 06/01/2024 e 07/02/2024 apontam pela ausência de consumo, isto é, o que revela a situação de total desabastecimento por dois meses.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, ou até mesmo, ao possível retorno do abastecimento previsto tão somente para o dia 29/03/2024, implicará em manifesto prejuízo para o autor, eis que, a ausência de água na residência prejudica a realização de atividades básicas e essenciais, além de afetar diretamente a dignidade da pessoa humana.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, em até 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de fornecimento de água na residência do autor - DOMINGOS PEREIRA DE ANDRADE (CPF: *36.***.*78-53), de forma contínua, sob pena de arcar com as despesas comprovadas na aquisição de carros-pipa para abastecimento da unidade de consumo, até ulterior deliberação.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            07/03/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/03/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/03/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:02 Audiência conciliação designada para 15/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/03/2024 13:15 Recebidos os autos. 
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                                            07/03/2024 13:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            07/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 09:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2024 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 07:00 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 07:00 Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2024 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2024 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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