TJRN - 0814979-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:27 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            07/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            06/12/2024 13:33 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            06/12/2024 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            06/12/2024 08:49 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            06/12/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            05/12/2024 15:37 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            05/12/2024 15:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            03/12/2024 20:01 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            03/12/2024 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            23/11/2024 06:32 Publicado Citação em 08/03/2024. 
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                                            23/11/2024 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            01/11/2024 09:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 09:20 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 03:07 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 03:07 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 03:06 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE MACEDO VEIGA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CELSO DE MAGEDO VEIGA em face da UNIMED NATAL.
 
 No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
 
 Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/09/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 19:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/09/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 04:11 Decorrido prazo de CELSO DE MACEDO VEIGA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:49 Decorrido prazo de CELSO DE MACEDO VEIGA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:02 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0814979-94.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 127577212, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
 
 Natal/RN, 4 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            04/08/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 12:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2024 12:07 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 00:56 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:56 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DE MACEDO VEIGA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CELSO DE MACEDO VEIGA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alega o demandante, em suma, que é idoso, com 71 anos, estando adimplente com as suas obrigações com o plano demandado.
 
 Registra que foi diagnosticado com artrose na articulação do ombro direito, sendo necessário o procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro.
 
 Contudo, a parte demandada negou a solicitação sob o argumento genérico de que não existe indicação de superioridade clínica com base nas últimas evidências sobre o uso do ácido hialurônico para o tratamento ombro/cotovelo, e ainda encaminhou a solicitação para o parecer de uma junta técnica.
 
 Argumenta que o procedimento está previsto no rol da ANS.
 
 Requereu a tutela antecipada para que seja determinado que o plano de saúde demandado autorize e custeie a realização do procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), conforme previsto em relatório médico, sob pena de multa.
 
 Foi indeferida a tutela antecipada (ID 116448781).
 
 Citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando a existência de divergência do que foi solicitado pelo autor e a literatura médica, diante da possibilidade de danos colaterais, inexistindo abusividade, já que atuou dentro dos limites impostos pela ANS.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 118938003).
 
 Através do Agravo de Instrumento de nº 0803892-12.2024 foi deferida a tutela antecipada.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121639611). É o breve relatório.
 
 Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
 
 Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
 
 Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro, conforme laudo médico.
 
 Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por sua médica-assistente sob o argumento de que está excluída do rol da ANS e não há cobertura contratual para o fornecimento da medicação, além de existir divergência do que foi solicitado pelo autor com a literatura médica.
 
 Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
 
 Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
 
 Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
 
 Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
 
 In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
 
 Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
 
 Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
 
 As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
 
 Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
 
 O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do o procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil).
 
 A parte demandada sustenta que o procedimento solicitado tem contraindicações, não estando em consonância com a literatura médica, não estando ainda expressamente previsto no rol da ANS.
 
 Considerando o relatório médico de ID 116444471, verifico que o médico assistente que acompanha o autor tem condições mais favoráveis para indicar o tratamento a ser realizado, de forma que afasto o argumento da ré da existência de efeitos colaterais para o tratamento prescrito e que este deveria ser indeferido.
 
 Quanto a alegação da inexistência de previsão no rol da ANS para o procedimento solicitado, imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
 
 Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
 
 A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
 
 Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
 
 Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
 
 Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
 
 A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
 
 No caso em análise, verifico que cabe ao plano de saúde comprovar a existência de outro medicamento ou tratamento eficiente para a doença do paciente, ou mesmo demonstrar a inexistência de estudos científicos de que demonstrem que o medicamento prescrito não é eficiente para o tratamento do autor.
 
 Contudo, a parte demandada nada comprovou, de forma que, conforme a inversão do ônus da prova, deverá arcar com os custos do fornecimento da medicação em favor do autor.
 
 Da leitura do laudo médico constante nos autos, ID’s nº 1164444171, resta evidente a necessidade do autor de realizar o procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro.
 
 Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, precisa garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
 
 Inadmitindo-se, portanto, qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
 
 Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais – Plano de saúde – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Autora que possui alterações degenerativas osteo-articulares do quadril - Necessidade de tratamento de infiltração para viscossuplementação com ácido hialurônico e manipulação articular sob anestesia + artrocentese e bloqueio de nervo periférico – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 desta C.
 
 Corte de Justiça à hipótese – Negativa da requerida, sob alegação de que referido procedimento não está previsto no rol da ANS e não possui cobertura contratual – Abusividade da negativa configurada – Dever de observar a boa-fé objetiva – Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual – Verificação do equilíbrio do contrato – Parecer desfavorável da Junta Médica da requerida que não deve prevalecer em detrimento da prescrição indicada pelo médico que acompanha a requerente – Dano moral configurado – Recurso não provido.
 
 Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10136330820218260008 SP 1013633-08.2021.8.26.0008, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 28/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Desta forma, a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento, deverá ser confirmada no mérito.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0803892-12.2024, CONDENANDO o réu a autorizar e custear o procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
 
 Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do Pje.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2024 19:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Parte Autora: CELSO DE MACEDO VEIGA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Não conheço da preliminar arguida na defesa, pois o feito já tramita na justiça comum.
 
 Diante da inexistência de questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2024 08:44 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 08:44 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Parte Autora: CELSO DE MACEDO VEIGA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0803892-12.2024, intime-se a parte demandada, por mandado de urgência, para cumprimento da decisão proferida pelo TJRN, autorizando a realização do procedimento solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/04/2024 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 18:19 Juntada de diligência 
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                                            25/04/2024 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:12 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            18/04/2024 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Autor: CELSO DE MACEDO VEIGA Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118938003), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 15 de abril de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            15/04/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 06:42 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 20:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 02:57 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Parte Autora: CELSO DE MACEDO VEIGA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de aditamento de ID 116586910.
 
 Diante da ausência de novas provas, mantenho a decisão de ID 116448781 pelos seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/03/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Representante do(a) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, nº 511, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-250 De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Dra.
 
 Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, manifestando interesse na audiência de conciliação.
 
 ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24030609181813900000109156894 e 24030515571078100000109153331, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Processo: 0814979-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CELSO DE MACEDO VEIGA Demandado(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Natal/RN, 06/03/2024 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06)
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                                            06/03/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 09:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/03/2024 16:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            05/03/2024 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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