TJRN - 0807693-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 15/02/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
26/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
26/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0807693-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora, inicialmente, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual.
Relatou que, após anos de serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte, estando cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.228.090.211-9, administrado pela instituição financeira ora ré, conforme determinação da Lei Complementar 8/1970, atingiu a idade para aposentadoria em 30/11/2002, buscando receber o saldo remanescente em sua conta PASEP em 23/09/2015.
Em síntese, alegou que o patrimônio acumulado em sua conta, em virtude do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até 1988, que deveria ser preservado, diverge dos valores entregues por ocasião da inatividade ou ao atingir a idade necessária para aposentadoria.
Sustentou que a divergência dos montantes decorreu de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, resultando em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual a parte autora é titular.
Informou que vários servidores estão enfrentando a mesma situação, sendo surpreendidos com montantes inexpressivos em suas contas ao tentarem sacar os valores depositados antes da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, pugnou, liminarmente, que o banco réu apresente em juízo as microfilmagens de sua conta PASEP.
No mérito, requereu a condenação da empresa ré à indenização por danos morais e à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, subtraído o valor já sacado, no montante final de R$ 79.428,56 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos.
O Despacho de ID 114955519 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 116277260).
Na mesma oportunidade, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, além de alegar a sua ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP.
Já como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que, desde 1988, as contas não recebem mais depósitos e que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Informou, ainda, que há equívocos nos cálculos da parte autora, uma vez que foram desconsiderados eventuais saques anuais de rendimentos, a conversão de moedas para o plano real e os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Por fim, requereu, em caso de não acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pleitos autorais.
O autor ofertou réplica à contestação (ID 117204928).
A Decisão de ID 117229968 rejeitou as preliminares arguidas na contestação e inverteu o ônus da prova.
Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 126463904), homologado pela Decisão de ID 129041818. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP que não teriam sido corretamente atualizados pela demandada.
Para tanto, argumenta que já existia um saldo em sua conta em 18/08/1988, considerando que recebeu depósitos das cotas do PASEP nos exercícios financeiros dos anos de 1978 a 1989.
Assim, os valores repassados ao autor teriam abrangido apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal, desconsiderando os saldos anteriores.
A controvérsia do caso diz respeito ao direito do autor à distribuição de cotas do PASEP e ao cálculo da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
O banco demandado sustentou, inicialmente, em sua defesa, que o participante vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas.
Todavia, de plano, entendo que o referido argumento não merece acolhida.
Isso porque a autora informou que, depois de 30 anos de serviço, atingiu a idade para aposentadoria em 30/11/2002.
Isso implica dizer que o demandante tomou posse no Estado do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, se vinculou ao PASEP em data anterior a 04/10/1988.
O(a) servidor(a) público(a) inativo(a) possui direito assegurado ao acúmulo da conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo receber saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria.
No caso, o autor compareceu à agência do banco réu munido da documentação pertinente para sacar os valores depositados na conta PASEP.
Contudo, percebeu que os depósitos não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
O banco demandado, no caso, afirmou que essa diferença de valor decorreu das divergências nos cálculos realizados pelas partes a respeito da valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Diante disso, para o correto cálculo do montante devido, realizou-se perícia contábil (ID 126463904).
Nessa perícia, foi considerada a valorização com base nos índices anualmente previstos para a valorização das contas do PASEP, segundo a metodologia legalmente estabelecida.
Na oportunidade, concluiu-se que foram apresentados valores na conta do autor a partir de 14/08/1989 e que os valores dos rendimentos creditados na conta do PASEP do autor pelo réu se mostraram compatíveis com a atualização monetária e os juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Assim, não houve identificação de irregularidades na aplicação dos parâmetros de correção monetária e de acréscimo de juros.
Diante disso, não tendo sido perpetrada prática ilícita por parte do banco demandado, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente de apreciação ou diligência a ser cumprida, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de outubro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 06:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
19/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024.
-
22/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0807693-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 116277260), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813766-53.2024.8.20.5001
Clara Celina Botelho Azevedo
Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabal...
Advogado: Remo Higashi Battaglia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 18:38
Processo nº 0101820-51.2020.8.20.0124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Robson Mendes da Rocha
Advogado: Hygor Servulo Gurgel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 0800344-09.2024.8.20.5131
Maria Senhora da Conceicao Neta
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 20:19
Processo nº 0800823-95.2024.8.20.5100
Maria de Lourdes de Santana
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 16:36
Processo nº 0800031-50.2021.8.20.5132
Jair Dantas de Souza
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 15:32