TJRN - 0800248-51.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800248-51.2024.8.20.5112 Polo ativo LUCIA GOMES CABRAL Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Lucia Gomes Cabral em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID Num. 24615811), a apelante sustenta, em resumo, que a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
Alega, assim, que é ilegal o desconto realizado mensalmente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a ilegitimidade da cobrança, determinar a devolução em dobro do indébito e condenar em indenização por danos morais, além da inversão da verba honorária.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24615814.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO01”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
A Resolução 3402/2006 do Banco Central dispõe acerca da proibição dos bancos de cobrarem tarifas em contas de pagamento de benefício previdenciário: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias , pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil.
Analisando-se os dispositivos mencionados, nota-se que a isenção de tarifa bancária deve ser aplicada às contas utilizadas exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, não dispondo de outras movimentações.
Todavia, da atenta leitura dos autos, em especial do extrato acostado no ID 24615797, constata-se que a parte autora não utiliza a conta apenas para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, constando desconto de cartão de débito/crédito, Títulos de Capitalização, utilização de limite de crédito e empréstimos consignados.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Por conseguinte, os descontos em conta-corrente decorreram de legítimo procedimento na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação moral e nem repetição do indébito.
Portanto, não há que se falar em modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
08/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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