TJRN - 0822217-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822217-04.2023.8.20.5001 Polo ativo SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo OI S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0822217-04.2023.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Sílvia Regina Vasques Leonez Advogado:Sidirley Cardoso Bezerra Júnior (OAB/RN 18.933) Apelada: Telefônica Brasil S/A – VIVO Advogados: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL ENTRE OPERADORAS.
AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DA ANATEL.
CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA POR AUSÊNCIA DE RECARGAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora/apelante alegava ato ilícito da operadora de telefonia ao migrar sua linha móvel da Oi para a Vivo sem autorização e, posteriormente, desativar a linha. 2.
A migração decorreu da venda de ativos da Oi Móvel, autorizada e supervisionada pela ANATEL, com comunicação prévia aos consumidores, conforme amplamente divulgado.
A linha foi transferida para um plano pré-pago, cuja manutenção depende de recargas periódicas. 3.
A ausência de recargas pela autora/apelante resultou no cancelamento da linha, configurando exercício regular de direito pela operadora, e não ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a migração automática da linha telefônica e o posterior cancelamento por ausência de recargas configuram ato ilícito passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A migração da linha telefônica foi realizada em conformidade com a autorização e supervisão da ANATEL, sendo a autora previamente comunicada sobre o procedimento. 2.
O cancelamento da linha decorreu da ausência de recargas periódicas, requisito essencial para a manutenção de planos pré-pagos, não havendo prática de ato ilícito pela operadora. 3.
A autora não comprovou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova para suprir tal ausência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A migração automática de linha telefônica móvel, autorizada e supervisionada pela ANATEL, não configura ato ilícito quando realizada com comunicação prévia ao consumidor. 2.
O cancelamento de linha pré-paga por ausência de recargas periódicas constitui exercício regular de direito pela operadora de telefonia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/9/2023; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801314-18.2020.8.20.0000, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26/5/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SíLVIA REGINA VASQUES LEONEZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da presente ação de indenização por danos morais proposta pela apelante contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (Id. 30844518).
Nas razões recursais (Id. 30844822), a apelante sustenta: (a) a frustração de expectativa contratual, alegando que o plano original possuía validade até 2033; (b) a responsabilidade objetiva da Vivo, como prestadora de serviço público, pelos danos causados aos usuários, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; (c) a necessidade de reativação imediata da linha telefônica (84) 98804-4250, com restabelecimento da promoção "OI 31 anos" ou plano equivalente, sob pena de multa diária; (d) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta, a duração do dano e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; (e) o reconhecimento da litigância de má-fé da Vivo, por omissão de provas e distorção de fatos nos autos; e (f) a manutenção do benefício da justiça gratuita, fundamentada na hipossuficiência da autora.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id. 30844829), a parte apelada, VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, argumenta que a migração da linha telefônica da autora ocorreu em decorrência da aquisição dos ativos móveis da operadora OI, sendo a linha habilitada na modalidade pré-paga, vinculada ao plano "VIVO Fim de Semana".
Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a migração e que a impossibilidade de utilização da linha decorreu da ausência de recargas periódicas, não havendo falha na prestação do serviço.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nos autos suposto ato ilícito cometido pela apelada ao efetuar a migração da linha móvel da autora/apelante da operadora OI para a VIVO, sem sua solicitação ou prévia autorização, e, posteriormente, desativar a linha.
De antemão, esclareço que a relação contratual havida entre as partes é de consumo e se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a temática abordada nos autos, a migração da Oi Móvel para outras operadoras foi um processo decorrente da venda de ativos da Oi, resultando na divisão das linhas telefônicas móveis entre outras três operadoras nacionalmente conhecidas (CLARO, TIM e VIVO).
O procedimento foi autorizado e supervisionado pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, que forneceu orientações aos consumidores sobre a migração, incluindo informações de como consultar a operadora de destino e como proceder em caso de discordância com a mudança, conforme matéria amplamente divulgada na internet: https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/destaques/anatel-orienta-consumidores-da-oi-movel-sobre-migracao-para-outras-prestadoras e https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/oi-movel Assim, apesar da migração ter sido automática, os clientes foram previamente comunicados, orientados sobre como deveriam proceder e os contratos seguintes não geraram fidelização.
Aliás, na situação em particular, a autora foi alertada sobre a migração por meio de várias mensagens de texto (SMS) enviadas para seu celular em dezembro/2022 (Id 30844503).
Portanto, a migração da linha ocorreu em razão da extinção da operadora de origem (OI MÓVEL), sendo que, repito, todo trâmite fora supervisionado e autorizado pela ANATEL e a autora comunicada pessoalmente sobre a mudança, não havendo se falar em ato ilícito.
Sobre o posterior cancelamento da linha, restou evidenciado que a migração se deu para a mesma modalidade do plano originalmente contratado, ou seja, para um plano pré-pago, cujo funcionamento depende da compra antecipada de créditos pelo usuário, sendo que, no caso, a autora não inseriu crédito para utilização da linha, sendo certo que a ausência de recargas periódicas acarreta o cancelamento.
Neste passo, o bloqueio/inativação da linha não configura a prática de ato ilícito por parte da operadora de telefonia, mas, sim, exercício regular de direito, diante da ausência de recargas periódicas pelo usuário.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
PLANO PRÉ-PAGO.
NECESSIDADE DE RECARGA DOS CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA LINHA.
CONTRAPRESTAÇÃO NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DESBLOQUEIO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801314-18.2020.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2020, PUBLICADO em 28/05/2020) Neste passo, a autora/apelante fracassou em comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de fazê-lo.
Sem dissentir, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NOVOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE.
DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
NECESSIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 – Destaquei) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Em consequência e com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822217-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0822217-04.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ em face de OI S.A e VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, que é titular da linha (84) 98804-4250, a qual, em 02/2023, teria ficado parcialmente inoperante, apenas recebendo ligações.
Narrou que tomou ciência de que a linha havia sido migrada para a operadora VIVO e, posteriormente, teria ocorrido o bloqueio total de sua linha.
Não tendo conseguido seu restabelecimento até o presente momento.
Requereu, por isso, liminarmente, o restabelecimento de seu número telefônico (84) 98804-4250 e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 99622691, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 107877989, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentando que, na data de 16/12/2022, houve a migração da linha da autora para os sistemas da VIVO, vinculada na mesma modalidade de plano que possuía na antiga operadora (Oi), ou seja, na modalidade pré-paga com a promoção VIVO Final de Semana.
Ademais, discorreu sobre a inexistência de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (id. 108162558) Réplica à contestação no id. 117989898.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a ré juntou petição de id. 118826163 pugnando pela improcedência do pedido. É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pela autora.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve a presente ação ser analisada à luz dos princípios e regras da norma consumerista, figurando a demandante como consumidora e a demandada como fornecedora, nos termos dos artigos 2° e 3° da norma consumerista.
Na situação dos autos, tem-se que o cerne da questão diz respeito à existência ou não de falha na prestação do serviço quanto à migração da linha telefônica.
Pois bem, resta comprovado nos autos que a linha (84) 98804-4250 pertence à autora e que foi recepcionada pela VIVO, em 16/12/2022, em virtude da aquisição dos ativos móveis da operadora Oi, e habilitada na modalidade pré-paga, vinculada ao plano “VIVO Fim de Semana”.
Além disso, percebe-se que a migração se deu em decorrência da cessação de prestação de serviços de telefonia móvel pela operadora OI, tendo seus clientes de telefonia móvel migrados, de acordo com os DDD’s para as operadoras VIVOCLAROTIM, conforme extrai-se do id. 118826163, pág. 3.
De mais a mais, observa-se que a própria autora foi pessoalmente intimada acerca da migração, por meio de SMS, no mês de 12/2022, como se verifica no documento anexado com a defesa (id. 107877992 e 118826163, pág. 3).
Da análise minuciosa do caderno processual, observa-se que a parte ré juntou documentos que corroboram suas alegações, desincumbindo do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, na hipótese dos autos não há abrigo para o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, porquanto verifica-se que a autora foi notificada quanto à migração da linha telefônica, bem como permaneceu na modalidade pré-paga, assim como possuía na antiga operadora.
Dessa forma, ainda que ciente desta necessidade não inseriu créditos para utilização da linha.
Portanto, conclui-se que a autora apenas não pode utilizar a linha por não ter cumprido com o que lhe cabia de realizar as recargas periódicas, não podendo agora requerer a condenação da requerida por algo que não deu causa.
Logo, entende-se por não comprovado os danos ditos como sofridos, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
III –Dispositivo Antes o exposto, na forma do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ, pelos fundamentos já expostos.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0822217-04.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ POLO PASSIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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