TJRN - 0822217-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 01:11
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822217-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de março de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0822217-04.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ em face de OI S.A e VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, que é titular da linha (84) 98804-4250, a qual, em 02/2023, teria ficado parcialmente inoperante, apenas recebendo ligações.
Narrou que tomou ciência de que a linha havia sido migrada para a operadora VIVO e, posteriormente, teria ocorrido o bloqueio total de sua linha.
Não tendo conseguido seu restabelecimento até o presente momento.
Requereu, por isso, liminarmente, o restabelecimento de seu número telefônico (84) 98804-4250 e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 99622691, este juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 107877989, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentando que, na data de 16/12/2022, houve a migração da linha da autora para os sistemas da VIVO, vinculada na mesma modalidade de plano que possuía na antiga operadora (Oi), ou seja, na modalidade pré-paga com a promoção VIVO Final de Semana.
Ademais, discorreu sobre a inexistência de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (id. 108162558) Réplica à contestação no id. 117989898.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a ré juntou petição de id. 118826163 pugnando pela improcedência do pedido. É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pela autora.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve a presente ação ser analisada à luz dos princípios e regras da norma consumerista, figurando a demandante como consumidora e a demandada como fornecedora, nos termos dos artigos 2° e 3° da norma consumerista.
Na situação dos autos, tem-se que o cerne da questão diz respeito à existência ou não de falha na prestação do serviço quanto à migração da linha telefônica.
Pois bem, resta comprovado nos autos que a linha (84) 98804-4250 pertence à autora e que foi recepcionada pela VIVO, em 16/12/2022, em virtude da aquisição dos ativos móveis da operadora Oi, e habilitada na modalidade pré-paga, vinculada ao plano “VIVO Fim de Semana”.
Além disso, percebe-se que a migração se deu em decorrência da cessação de prestação de serviços de telefonia móvel pela operadora OI, tendo seus clientes de telefonia móvel migrados, de acordo com os DDD’s para as operadoras VIVOCLAROTIM, conforme extrai-se do id. 118826163, pág. 3.
De mais a mais, observa-se que a própria autora foi pessoalmente intimada acerca da migração, por meio de SMS, no mês de 12/2022, como se verifica no documento anexado com a defesa (id. 107877992 e 118826163, pág. 3).
Da análise minuciosa do caderno processual, observa-se que a parte ré juntou documentos que corroboram suas alegações, desincumbindo do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, na hipótese dos autos não há abrigo para o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, porquanto verifica-se que a autora foi notificada quanto à migração da linha telefônica, bem como permaneceu na modalidade pré-paga, assim como possuía na antiga operadora.
Dessa forma, ainda que ciente desta necessidade não inseriu créditos para utilização da linha.
Portanto, conclui-se que a autora apenas não pode utilizar a linha por não ter cumprido com o que lhe cabia de realizar as recargas periódicas, não podendo agora requerer a condenação da requerida por algo que não deu causa.
Logo, entende-se por não comprovado os danos ditos como sofridos, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
III –Dispositivo Antes o exposto, na forma do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA REGINA VASQUES LEONEZ, pelos fundamentos já expostos.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822217-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,10 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:44
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822217-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,10 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822217-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação da ré Vivo - Telefonica Brasil S/A, e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,5 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:34
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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