TJRN - 0801070-33.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:42
Juntada de diligência
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03/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:10
Juntada de diligência
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14/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:08
Juntada de diligência
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25/09/2024 16:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo: 0801070-33.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do CPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI II, Centro, Touros/RN, acompanhada da pessoa interditanda: LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA para realização da perícia médica psiquiátrica no dia 17/10/2024, a partir das 8h.
Levar cópia dos documentos: RG, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência.
Touros/RN 23 de setembro de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JANAINA DE SOUZA MARTINS -
23/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:39
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:21
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:48
Juntada de diligência
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05/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:40
Juntada de diligência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801070-33.2023.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: ADELIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA DE SOUZA MARTINS - RN20186 RÉU: LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JANAINA DE SOUZA MARTINS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 109295856 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801070-33.2023.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: ADELIA FERNANDES DA SILVA Polo passivo: LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por ADELIA FERNANDES DA SILVA em face de LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA, em razão de o interditando(a) ser portador(a) de enfermidade mental, sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se ADELIA FERNANDES DA SILVA enquanto curadora de LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA.
Parecer do Ministério Público no ID 108611254.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é mãe do(a) interditando(a), consoante documento de identificação anexo à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados (IDs 105803402) indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, diante da notícia de seu transtorno afetivo bipolar constantes dos autos, que provoca incapacidade para exercício dos atos da vida civil.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, NOMEIO curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA o(a) senhor(a) ADELIA FERNANDES DA SILVA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
CITE-SE o(a) interditando(a), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Neste ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se anda, inclusive com registros fotográficos das suas condições etc.
Caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC), devendo, para tanto, ser intimada.
Objetivando a celeridade processual, OFICIE-SE ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial do Município, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Juntados os laudos/relatórios, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público, no prazo legal (art. 178, II, CPC), para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 31/10/2023 22:16:00 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109295856 23103122160021300000102707998 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801070-33.2023.8.20.5158 -
01/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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