TJRN - 0856708-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856708-08.2021.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: KELLYA FRANCISCA MENDONCA BARRETO, LUCAS BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ DIAS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, não se coaduna com o princípio da eficiência o prosseguimento do feito, pois realizadas muitas diligências, não foi encontrado bem penhorável.
Portanto, arquive-se o processo.
A partir da data do arquivamento, será contado o prazo de um ano como suspensão do processo e, somente após o prazo de um ano, será contado o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente (artigo 921, § 1º e 4º do CPC).
Os autos poderão ser desarquivados acaso o exequente tenha bem penhorável a indicar, não cabendo desarquivar tão somente para que o Poder Judiciário faça busca de bens.
Dentro do prazo de suspensão e de prescrição, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856708-08.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): KELLYA FRANCISCA MENDONCA BARRETO e outros Réu: CLAUDIO LUIZ DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos SISBAJUD, SERASAJUD), conforme certidões acostadas aos autos, como também certidão do IDNum. 154712203 - Pág. 1.
Sendo assim passar também, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 13 de junho de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856708-08.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLYA FRANCISCA MENDONCA BARRETO, LUCAS BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ DIAS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, suspensa por execução frustrada.
A parte exequente peticionou requerendo a renovação de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS e por fim a inscrição do nome do executado no SERASAJUD. É o relatório.
Analisando os autos, percebo que na decisão que determinou a suspensão do presente processo (id.115627288) foi esclarecido que cabe ao exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados, entretanto, o mesmo apenas requereu pesquisas já feitas por este juízo (INFOJUD id. 10014790 e RENAJUD id. 1000671), as quais restaram infrutíferas, motivo pelo qual não considero necessária a renovação delas.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Considerando que o último bloqueio online nas contas do executado obteve resultado positivo (id. 98832429, 98832430) defiro o pedido de renovação de SISBAJUD.
Proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de CLAUDIO LUIZ DIAS, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 37.904,64(trinta e sete mil novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos, e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Por fim, pesquise-se bens do executado no sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN.
Com a resposta, intime-se o exequente a, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias.
INCLUSÃO NO SERASA Tendo em vista que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, e diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome do executado no SERASA, com dívida no valor de R$ 37.904,64(trinta e sete mil novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mediante sistema SERASAJUD.
Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição no sistema se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:39
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856708-08.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLYA FRANCISCA MENDONCA BARRETO, LUCAS BEZERRA DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ DIAS DECISÃO Não obstante tenham sido encontrados veículos em nome do executado, tais veículos não foram localizados e já houve restrição de circulação dos mesmos no RENAJUD.
Não tendo se efetivado a penhora com a apreensão dos veículos , cabe a suspensão do processo nos termos determinados na decisão de Id. 115627288.
Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o prazo prescricional.
Caberá ao exequente diligenciar na busca da localização dos veículos durante o prazo de suspensão.
Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:28
Juntada de diligência
-
15/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:56
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DIAS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 19:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DIAS em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DIAS em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 14:01
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
18/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DIAS em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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