TJRN - 0813956-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 15:37
Publicado Citação em 08/03/2024.
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25/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0813956-16.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: João Célio Cavalcanti REU: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO João Célio Cavalcanti e Banco Daycoval, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0813956-16.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO CÉLIO CAVALCANTI REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo João Célio Cavalcanti, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
23/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0813956-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: João Célio Cavalcanti REU: Banco Daycoval DECISÃO JOÃO CÉLIO CAVALCANTI, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO DAYCOVAL, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude perpetrada por correspondente bancário do banco Réu.
Observa que lhe "foi oferecido um empréstimo consignado na modalidade portabilidade, onde seria quitado o empréstimo que o Autor mantinha junto ao Banco do Brasil", todavia o que houve, de fato, foi a "contratação de um novo contrato".
Por ocasião da operação, recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 36.244,92 e no mesmo momento devolveu o valor de R$ 34.280,32, todavia vem sendo descontado em seu contracheque a quantia de R$ 685,71 referente a "um empréstimo consignado ao qual ele não anuiu conscientemente e que lhe foi atribuído por meio de ato ilegal do CORRESPONDENTE DO BANCO RÉU".
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar “para determinar a suspensão do contrato de empréstimo consignado junto ao banco Réu, cuja parcela é de R$ 865,71 (oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos)”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar inexistir contrato entre as partes.
A suspensão de contrato voluntariamente firmado entre as partes, objeto dessa ação, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Máxime quando se observa, pelos documentos anexados aos autos, que os descontos iniciaram em 2021, sem que o autor tenha insurgido à presente situação, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a necessidade de conjugação destes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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