TJRN - 0812839-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 08:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:12
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0812839-87.2024.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA, devidamente qualificada, com o fim de promover a retificação no assento de óbito do seu genitor.
Alega, em síntese, que o declarante do óbito não informou que o falecido deixou uma filha com intuito de sonegar direitos sucessórios, uma vez que o falecido não deixa bens, mas seus pais, avós da requerente, também já falecidos, deixou vários bens dos quais a requerente tem direito, inclusive já tomou conhecimento de uma ação de inventário, com a qual a autora deseja ingressar como parte após a retificação da certidão de óbito.
Requer a procedência do pedido para que seja determinada a retificação do assento do óbito de WASHINGTON LUIS DE PAULA E SOUZA, para que conste o nome de sua filha ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA.
Pleiteia que seja expedida carta precatória para a Comarca da Capital de Manaus/AM, Foro Regional Central, ao qual está adstrito o serviço notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5° oficio - AM, para, com o cumpra-se do signatário daquele Juízo, anotar no assento a ordem requerida.
Juntou documentos, dentre eles a sua certidão de nascimento (ID 115889423) e a certidão de óbito do seu genitor (ID 115889425).
Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para que se proceda à retificação de seu registro de óbito na forma pretendida (ID 116365182). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
Pretende a requerente retificar o assento de óbito do seu genitor, alegando que não houve o registro de que o de cujus deixou uma filha.
De início, verifica-se que o de cujus faleceu em Manaus, e a requerente, que pretende retificar o assento de óbito, reside nesta Comarca de Natal.
Registre-se, por pertinente, que é possível a interposição de ação em comarca diversa daquela do falecimento, podendo ser ajuizada no domicílio do interessado.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO – AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERESSADO – PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO LOCAL DO FALECIMENTO DO DE CUJUS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, § 5.º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS AO CASO DE REGISTRO DE ÓBITO – LEI QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO, PODENDO A DILIGÊNCIA SER ORDENADA VIA MANDADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 77 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do local do falecimento, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro.
Todavia, não prevê o foro competente para o processamento do registro tardio do óbito, mas tão somente os prazos que devem ser respeitados.
Assim, não havendo disposição legal a respeito de qual foro é competente para o pedido judicial de registro, o ajuizamento da demanda pode ser exercido no Foro de domicílio do interessado, como no caso dos autos. (TJ-MT - AI: 10145059820208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Dito isto, as regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse passo, dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso em deslinde, é bem evidente na certidão de óbito de WASHINGTON LUIS DE PAULA E SOUZA que houve omissão na informação de que este deixou uma filha, a autora ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA.
Vê-se que na certidão de nascimento da autora está informado o Sr.
WASHINGTON como genitor, cujos dados pessoais coincidem com o assento de óbito, tratando-se, portanto, da mesma pessoa.
Assim, deve ser retificado no registro de óbito a existência de uma filha, na forma como requerido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se façam as retificações nos termos em que foram requeridas, e, em consequência, determino ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada, passando a constar que o falecido WASHINGTON LUIS DE PAULA E SOUZA deixou uma filha chamada ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA.
Oficie-se ao cartório competente (Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus - 5º Ofício), para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0812839-87.2024.8.20.5001, ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELIZABETE BORGES DE PAULA E SOUZA RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 1 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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