TJRN - 0800363-15.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-15.2024.8.20.5131 Polo ativo ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA Advogado(s): ITARA TAIARA RAMOS SILVA, LUIZ ALBERTO MIRANDA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TERMO NÃO APRESENTADO.
DECLARAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a configuração de má-fé na cobrança; (iii) a caracterização de dano moral indenizável; (iv) a compensação de créditos e; (v) o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a regularidade do contrato, tampouco demonstrado que o banco forneceu informações claras e adequadas sobre as condições do negócio ao consumidor, que nunca utilizou o cartão após anos de pagamentos mínimos, configura-se, assim, a nulidade do ajuste o dever de repetir o indébito em dobro. 4.
Verificada a realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, resta configurado o dano moral pela diminuição da renda alimentar. 5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, considerando o caráter repressivo-pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Autorizada a compensação de créditos evitando o enriquecimento sem causa da parte postulante. 7.
Honorários sucumbenciais fixados corretamente em patamar mínimo diante da baixa complexidade do litígio corrido por meio eletrônico, sem audiência e sem perícia. 8.Confrontadas diretamente as razões de decidir, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais mas autorizar a compensação de créditos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado justifica a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro por ofensa ao dever de informação. 2.
Configura-se dano moral a redução indevida da renda alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente por descontos não autorizados em benefício previdenciário. 3.
A anulação de negócio bancário por vício na sua constituição implica no retorno das partes ao estado anterior e consequente compensação de créditos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800395-60.2023.8.20.5129, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 17/09/2024; TJRN, AC 0800520-74.2022.8.20.5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 05/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo autor, conhecer e prover parcialmente os recursos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem assim autorizar a compensação de créditos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800363-15.2024.8.20.5131, movida por ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA em face de BANCO BMG S/A, nos termos que seguem (Id 27961889): "III.
D I S P OT I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL e DETERMINAR a cessação dos descontos decorrentes da seguinte relação jurídica: contrato de cartão de crédito, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC)- n° 17430881; ii) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, contrato n° 17430881,acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Do valor dos danos materiais, será abatido o valor recebido em conta (id 118789434).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.” Inconformado, BANCO BMG S/A apela (Id 27961891) alegando a regularidade do contrato firmado com o autor, afirmando que este tinha pleno conhecimento das condições pactuadas.
Argumenta inexistência de vício de consentimento e que os descontos realizados são legítimos.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, mantendo o contrato válido e excluindo a condenação em danos materiais.
Também irresignado, ELVIO GABRIEL MARQUES SILVA recorre (Id 27961893) alegando que a sentença indeferiu indevidamente o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário causaram abalo emocional e violaram seus direitos de consumidor.
Argumenta que a ilicitude dos decréscimos e a conduta do banco justificam a condenação por danos morais.
Requer a reforma parcial da sentença para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios fixados.
Em contrarrazões (Id 27961898), o autor pede o não conhecimento da apelação do banco, sustentando violação ao princípio da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Alternativamente, pede o desprovimento do recurso, argumentando inexistência de contrato válido, vício de consentimento e correção da sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados.
Na sua contraminuta (Id 27961896), o banco requer a manutenção integral da sentença, alegando ausência de comprovação de dano moral e que a condenação resultaria em enriquecimento sem causa.
Defende a validade do contrato e inexistência de ato ilícito.
Afirma que a sentença foi correta ao indeferir o pedido de indenização por danos morais e que não cabe majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo autor em relação ao recurso interposto pelo réu, uma vez que o núcleo da controvérsia reside na validade do negócio jurídico e o apelo fundamenta-se diretamente na alegação de que houve o consentimento válido do autor para a contratação, o que afasta a hipótese de ausência de impugnação específica.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O objeto do julgamento consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a existência de vício de consentimento, a possibilidade de condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Na petição inicial, foi juntado o documento de Id 27961668, que registra os serviços financeiros vinculados ao benefício previdenciário do autor, evidenciando um desconto mensal de, no mínimo, R$ 60,00 sob a rubrica de RMC.
A narrativa apresentada pelo autor destaca sua condição de idoso e hipossuficiente, beneficiário de apenas um salário mínimo, alegando falta de informações claras sobre as condições do negócio, por acreditar tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e não de um cartão de crédito consignado.
Na sua peça defensiva, o banco deixou de acostar qualquer registro capaz de indicar o aceite do produto bancário.
Além disso, não acostou prova de não ter exercido os descontos indicados no prefalado extrato.
Fez a juntada das faturas do cartão, que comprovam a alegação exordial na direção de jamais ter compreendido a natureza do negócio ao não ter utilizado o cartão para compras ou aquisição de novos créditos, sempre lhe sendo debitado o mínimo consignado.
Sendo assim, não há outra solução que não a conclusão pela ilegalidade do ajuste, restando evidente o descumprimento do dever de informação.
Cito precedentes na mesma linha: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara CívelApelação Cível nº: 0800395-60.2023.8.20.5129Apelante/Apelado: DALVA DE ARAÚJO FERNANDESAdvogado: GEORGE HIDASI FILHOApelado/Apelante: BANCO BMG S/AAdvogado: THIAGO MAHFUZ VEZZIRelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELA CONTRATANTE CONSTATADO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILICITUDE COMETIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE SE IMPÕE, CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas a Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800395-60.2023.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE ÁUDIO REFERENTE A SAQUE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA INCAPAZ DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIOFIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consumidor e processo civil.
Apelação cível interposta pela parte autora.
Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Descontos indevidos no benefício da parte demandante.Relação negocial não comprovada pelo banco réu.
Contrato não apresentado.
Juntada de áudio referente a saque complementar de pequeno valor que viola o princípio da informação.
Defeito na prestação de serviço.
Ligação telefônica incapaz de cientificar o consumidor idoso e analfabeto sobre o conteúdo da contratação e seu custo efetivo com o desconto mínimo na folha de pagamento.
Intenção clara da operadora em confirmar os dados pessoais e bancários, ainda que não fique clara a compreensão do consumidor sobre o produto que lhe está sendo ofertado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum que deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devolução do indébito em dobro.
Intelecção do art. 42 do CDC.
Dever de restituição dos valores descontados.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0831969-34.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro,Terceira Câmara Cível, j. em 18/04/2024, Pub. em 18/04/2024) II - Apelação cível.
Ação ordinária.
Contratação de título de capitalização denominado “economia premiável”.
Juntada de áudio em que consta conversa entre o autor e a central de atendimento da administradora do cartão de crédito, pela qual o consumidor é informado acerca de inexistência de encargos contratuais em caso de adesão ao título de capitalização questionado.
Vício de informação.
Falha na prestação dos serviços.
Cobrança indevida.
Inscrição indevida do nome da parte demandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Ausência de inscrição legítima preexistente.
Incidência da súmula nº 385/stj e da tese fixada no resp.
Nº 1.061.134/rs, sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 37, 38, 40 e 41).
Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0800638-74.2023.8.20.5138, dra.
Martha Danyelle Barbosa,terceira câmara cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 06/04/2024) “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-74.2022.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Superada essa questão, avalio que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos clientes para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do banco causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar, como dito, de pessoa pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário, obrigada a pagar por serviço não contratado, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Passando ao exame do quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A realização de descontos em benefícios previdenciários de pessoas hipossuficientes tem resultado num arbitramento de R$ 2.000,00 por esta corte, sendo exatamente o caso dos autos, valendo dizer que a quantia obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange à compensação, verifico ser incontroverso que a parte autora recebeu créditos originários da avença, sendo induvidoso que a nulidade do negócio deve resultar no abatimento de créditos entre as indenizações e as quantias acessadas, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante, aliás como expressamente foi requerido na peça inaugural.
Em conclusão, acerca da verba sucumbencial honorária, avalio que o arbitramento procedido pelo julgador de origem é consonante com a jurisprudência atual, destacando-se a baixa complexidade da lide, sem a realização de audiência, movida eletronicamente, sequer se produzindo prova pericial, daí proporcional a fixação em patamar mínimo.
Refiro não haver que se falar em estabelecimento por equidade, sobretudo porque há acúmulo de indenizações que não resultam em patamar ínfimo autorizador da aplicação do artigo 85, §8º, CPC.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao apelos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de autorizar a compensação de créditos.
Sem majoração da verba honorária em razão do sucesso parcial dos dois recursos.
Havendo relação contratual, os juros de mora de 1% correção desde a citação até a data deste julgamento, somando-se à correção monetária (Súmula 362/STJ), ambos os consectários se darão pela Selic. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800363-15.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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