TJRN - 0801619-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801619-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOARES SUPERMERCADOS EIRELI Polo Passivo: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801619-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOARES SUPERMERCADOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com Pedido Liminar proposta por SOARES SUPERMERCADOS EIRELI em face de ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME (NISSÍ ENERGIA SOLAR) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (NEOENERGIA COSERN).
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado parceira com a primeira requerida, em 19/10/2021, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, Venda de Equipamentos, Elaboração de Projeto, Instalação e Comissionamento de Microusina de Geração de Energia Fotovoltaica, destinada à conexão com a rede Elétrica, tendo por objeto um Gerador Solar Fotovoltaico de 115,70 KWP, com prazo para execução e conclusão de 100 dias, no valor de R$ 400.000,00.
Aduz que referido projeto previa a conclusão de duas microusinas nos prédios da autora que gerariam créditos mensais de R$ 8.600,00.
Informa que, para concretizar o projeto, contraiu empréstimo junto ao TRIBANCO no valor de R$ 421.922,85, a ser quitado em 54 parcelas mensais no valor unitário de R$ 10.383,13.
Sustenta que, ultrapassado o prazo contratual de 100 dias, que findou em 29/01/2022, o projeto não foi concluído, tampouco conectado à rede elétrica, deixando de ser gerados os créditos de energia prometidos, ocasionando transtornos e prejuízos à parte autora.
Alega que, além de permanecer pagando altas faturas mensais à segunda demandada, ainda tem que arcar com o alto custo da prestação mensal do empréstimo bancário contraído para quitar o investimento.
Afirma ainda que a segunda demandada, no lugar de efetivar os créditos de energia gerados pela usina, lançou débitos, ocasionando novas faturas mensais e subsequente negativação dos dados da demandante em órgãos restritivos de crédito.
Argui deixou de perceber créditos mensais de aproximadamente R$ 8.600,00, o que, num período de 11 meses, importou-lhe o prejuízo material de R$ 94.600,00.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que as demandadas cumpram as obrigações de fazer, no sentido de concluir os projetos de usinas fotovoltaicas contratados, bem como a ligação à rede elétrica com o intuito de gerar crédito de energia em favor da autora, determinando que a segunda demandada se abstenha de efetivar as cobranças de faturas mensais, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.600,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 96938419.
A segunda ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (NEOENERGIA COSERN), apresentou contestação (ID 100191979) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não poderia intervir na relação contratual firmada entre a autora e a primeira ré, tendo sua conduta limitada apenas a instalar o sistema de medição e controle.
Argumenta que a aquisição, manutenção e geração de energia pelo sistema fotovoltaico não tem qualquer intervenção da concessionária.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a microgeração de energia elétrica e o sistema de compensação seriam utilizados na cadeia de produção da autora.
Citada, a primeira ré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME (NISSÍ ENERGIA SOLAR) apresentou contestação (ID 100270720) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria instalado os sistemas fotovoltaicos e aberto diversos protocolos solicitando os serviços junto à COSERN, os quais não teriam sido atendidos dentro do prazo estabelecido.
No mérito, defende que instalou os sistemas fotovoltaicos em alguns locais (cozinha e casa do irmão) ainda no primeiro semestre de 2023, tendo inclusive arcado com o pagamento de diversas faturas de energia elétrica totalizando o valor de R$ 11.633,37.
A autora impugnou as contestações (ID 102295144).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que apresentou petição com documentos informando a ocorrência de um incêndio na usina de microgeração (ID 110490361).
A COSERN também requereu o julgamento antecipado; ao passo que a corré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME não se manifestou.
Oportunizado o contraditório sobre a documentação apresentada pela autora, a primeira ré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME requereu a realização de perícia. É o relatório.
DECIDO.
A segunda ré alega a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, sob o argumento de que a microgeração de energia elétrica e o sistema de compensação seriam utilizados na cadeia produtiva da demandante.
Tal alegação não merece prosperar.
A relação estabelecida entre a autora e as rés configura, sim, relação de consumo, uma vez que a autora, ao contratar os serviços de instalação de sistema fotovoltaico e ao utilizar os serviços de distribuição de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo destinatária final dos serviços prestados.
Mesmo em se tratando de pessoa jurídica, a autora adquiriu os equipamentos e serviços para suprir suas necessidades de energia elétrica, não para revender ou integrar diretamente sua cadeia produtiva.
O sistema de microgeração fotovoltaica, no caso, visa proporcionar economia nos gastos com energia elétrica, não caracterizando insumo essencial à atividade-fim da empresa autora.
Além disto, à luz da teoria finalista mitigada, aplicável às relações entre pessoas jurídicas, a vulnerabilidade técnica da autora é evidente diante da especificidade dos serviços contratados, o que atrai a incidência das normas consumeristas.
Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão.
Quanto ao pedido de perícia formulado pela primeira ré após a comunicação do incêndio na usina de microgeração, dita providência foge ao objeto da presente demanda.
A lide foi instaurada para discutir obrigação de fazer relativa à conclusão da instalação do sistema fotovoltaico e sua ligação à rede elétrica, bem como eventuais danos decorrentes do alegado descumprimento contratual.
O incêndio noticiado constitui fato superveniente que, embora possa ter relação com o objeto contratual, exorbita dos limites da causa de pedir fixada na inicial, de maneira que eventual discussão sobre responsabilidades pelo sinistro deve ser objeto de ação própria, caso a parte assim repute pertinente.
Ademais, ressalto que as partes já haviam se manifestado sobre o interesse de produção de outras provas, tendo havido preclusão do pedido de perícia feita pela primeira ré.
Doravante, o feito será julgado de acordo com as provas constantes nos autos, sendo o ônus da prova distribuído entre as partes, na forma do art. 373 do CPC, com eventual mitigação decorrente da aplicação da inversão probatório, com fundamento na legislação consumerista.
A primeira ré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando o cumprimento do seu dever contratual ao instalar os sistemas fotovoltaicos e abrir protocolos junto à COSERN, não tendo responsabilidade pela não conclusão dos serviços.
Não merece prosperar tal alegação.
Conforme se verifica do contrato firmado entre as partes, a primeira ré se prontificou em prestar serviços de consultoria, venda de equipamentos, elaboração de projeto, instalação e comissionamento de microusina de geração de energia fotovoltaica para conexão com a rede elétrica, com prazo para execução e conclusão de 100 (cem) dias.
O fato de alegar que teria instalado os sistemas e aberto protocolos junto à COSERN não a exime de sua obrigação contratual cujo objeto não está circunscrito à mera instalação física dos equipamentos, estendendo-se, também, à efetiva conexão com a rede elétrica e o funcionamento do sistema, com a consequente geração de créditos de energia, finalidade precípua do negócio jurídico pactuado.
No caso, é inequívoca a relação jurídica entre a autora e a primeira ré, decorrente do contrato firmado, o que atrai a legitimidade passiva desta para a demanda.
A segunda ré COSERN também argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não fez parte do contrato celebrado entre a autora e a primeira ré, sendo sua atuação limitada à instalação do sistema de medição e controle.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Embora não tenha participado diretamente do contrato firmado entre a autora e a primeira ré, a COSERN é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica e pela operação do sistema de compensação de energia, sendo parte imprescindível para a efetivação da conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica.
A distribuidora é responsável por receber a solicitação de acesso, emitir o parecer de acesso e realizar os procedimentos necessários para a efetivação da conexão.
A pretensão autoral envolve justamente a efetivação da conexão do sistema à rede elétrica e o funcionamento do sistema de compensação de energia, serviços diretamente dependentes da atuação da concessionária, justificando a sua inclusão no polo passivo da demanda, máxime face à alegação da inicial de que a COSERN estaria efetuando cobranças indevidas e deixando de computar os créditos de energia supostamente gerados.
Dessa forma, evidencia-se a pertinência subjetiva da segunda ré com a pretensão deduzida na inicial, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, a controvérsia dos autos gravita em torno do cumprimento das obrigações contratuais relativas à instalação e funcionamento de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, bem como à existência de eventuais danos materiais e morais daí decorrentes.
A parte autora haver contratado a primeira ré para a prestação de serviços de consultoria, venda de equipamentos, elaboração de projeto, instalação e comissionamento de microusina de geração de energia fotovoltaica para conexão com a rede elétrica, com prazo para execução e conclusão de 100 (cem) dias, que teria se encerrado em 29/01/2022, sem que o sistema estivesse em funcionamento e gerando os créditos de energia esperados.
O contrato foi juntado ao ID 94382662 donde constam as obrigações contratualmente avençadas.
Analisando os documentos coligidos, verifica-se que, de fato, foi celebrado contrato entre a autora e a primeira ré em 19/10/2021, estipulando o prazo de 100 dias para execução e conclusão da instalação do gerador solar fotovoltaico, contados a partir da data do comprovante de pagamento.
O contrato prevê como obrigação da ré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME (ID 94382662 - Pág. 2): a) Aquisição dos equipamentos e entrega no endereço da CONTRATANTE; b) Resolução de possíveis pendências no projeto em caso de indeferência por parte da concessionária, motivada por objeções relativas ao projeto; c) Realização das instalações elétricas e mecânicas da usina com alto padrão de qualidade; d) Comissionamento; e) Solicitação de vistoria por parte da concessionária; f) Realização de possíveis adequações na execução do projeto, desde que relacionadas à microgeradora; Doravante, dentre as obrigações da ré sobressai-se a de intermediação junto à concessionária para interligação da usina à rede energética da segunda ré COSERN.
A corré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME defende haver instalado os sistemas fotovoltaicos e abriu diversos protocolos solicitando os serviços junto à COSERN, os quais não teriam sido atendidos dentro do prazo estabelecido.
Aduz ainda que algumas instalações (cozinha e casa do irmão) foram concluídas ainda no primeiro semestre de 2023.
Contudo, referida ré não trouxe aos autos documentos comprobatórios da abertura desses protocolos junto à COSERN, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nem tão menos é possível inferir do contrato essa partição das instalações da usina a que se refere.
Da mesma forma, os autos se ressentem de prova da efetiva conclusão e funcionamento do sistema fotovoltaico, e das instalações parciais alegadamente concluídas.
Pelo contrário, os comprovantes de faturas juntados pela autora demonstram não ter havido a esperada compensação de energia decorrente da microgeração, evidenciando que o sistema não estava em funcionamento até a propositura da ação.
Aliás, sequer há prova de que atualmente esteja em pleno funcionamento.
A segunda ré, por sua vez, advoga a tese de que a sua atuação estaria adstrita à instalação do sistema de medição e controle, após a conclusão do sistema fotovoltaico pela primeira ré.
Não há nos autos qualquer prova de que a segunda ré tenha sido formalmente provocada para realizar os procedimentos de sua responsabilidade, nem de que tenha se negado a fazê-lo.
Nem a autora, tampouco a primeira ré, comprovaram a abertura dos protocolos alegadamente feitos junto à COSERN, motivo porque não se pode atribuir à segunda ré a responsabilidade pelo atraso na conclusão do sistema.
Portanto, forçoso se reconhecer a responsabilidade apenas da demandada ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME pelo dever de instalar a microusina, objeto do pedido de obrigação de fazer formulado na exordial.
Quanto à COSERN, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão, à míngua de prova do nexo de causalidade de sua conduta com a obrigação de fazer objeto da ação.
Reconhecido o descumprimento da obrigação contratual da parte demandada ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME, importa analisar a sua ligação com os prejuízos narrados pela parte autora em sua inicial.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 94.600,00, correspondentes ao prejuízo acumulado por 11 meses sem obter os créditos que seriam gerados pelo investimento contratado (11 meses x R$ 8.600,00 = R$ 94.600,00).
Por um lado, inegável que o descumprimento contratual de ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME impossibilitou a geração de energia própria gerado pel microusina, e, por conseguinte, a redução da fatura do fornecimento de energia elétrica, com inquestionável prejuízo material à demandante.
A despeito disto, o cálculo de valores apresentado pela parte autora é baseado numa estimativa de produção que não tem ressonância nos demais elementos de prova.
A estimativa de economia mensal com a instalação do sistema fotovoltaico depende de diversos fatores, como condições climáticas, eficiência dos equipamentos, padrão de consumo, variáveis que obstam uma mera estimação carente de elementos técnicos que a embasem, razão pela qual o cálculo da demandante não pode ser adotado como parâmetro para fins de fixação da indenização decorrente da perda patrimonial.
No entanto, é evidente a ocorrência do dano material, na falta dos créditos que seriam gerados pelo sistema fotovoltaico, cuja quantificação depende de fatores técnicos ausentes no processo.
Para estas hipóteses, o ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possibilidade de condenação ilíquida seguida de liquidação por arbitramento ou por artigos em ulterior fase processual.
Neste sentido, prescreve o art. 509 do CPC que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: Doravante, sendo inegável o prejuízo patrimonial sofrido, impõe-se a condenação da ré em ressarcir o autor do valor de abatimento na fatura de energia que teria direito acaso a microsuina estivesse em pleno e correto funcionamento, cujo valor será delimitado em ulterior fase de liquidação de sentença.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
DEMORA.
DANO MATERIAL.
Evidenciado o descumprimento dos prazos para finalização da ligação de sistema de microgeração de energia solar, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar por dano material, consistente no montante que se deixou de produzir em razão da conduta ilícita da ré.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006816920228210092, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-04-2024) Conquanto não tenha sido formulado pedido expresso a respeito, aplicável ao caso o art. 323 do CPC, que prescreve: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
No caso, o prejuízo material sofrido pela parte autora constitui dano de natureza sucessiva, sendo, portanto, incluído na pretensão deduzida, ainda que não expressamente formulado.
Em face do prosseguimento da obrigação de fazer, conforme fundamentado anteriormente, a indenização por danos materiais deve se limitar ao prejuízo já e que venha a ser experimentado até a ulterior execução do contrato, com a instalação da usina, sem prejuízo de eventual complementação na fase de cumprimento de sentença, caso se comprove a impossibilidade de conclusão do sistema.
A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando transtornos e abalos à sua saúde financeira e reputação, além da negativação do seu nome em função de cobrança de fatura de energia realizada pela ré COSERN.
Em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, é cabível a condenação em danos morais, desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros.
No caso em análise, a autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito em razão de débitos junto à segunda ré, que deixou de compensar os créditos de energia que seriam gerados pelo sistema fotovoltaico.
De fato, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de comprovação do prejuízo concreto.
Mas, para isto, é necessário que débito motivador da negativação seja indevido.
Como pontuado acima, embora a autora tenha contratado a instalação de sistema fotovoltaico com expectativa de redução em suas faturas de energia, não há como atribuir à COSERN a responsabilidade pela falta de geração dos créditos, à míngua de prova de ter o sistema chegado a ser efetivamente conectado à rede elétrica, nem que a concessionária tenha sido formalmente provocada para realizar tal conexão.
Assim, não se pode considerar indevida a cobrança das faturas de energia pela COSERN, nem a consequente inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por falta de pagamento, não configurando, portanto, dano moral indenizável.
Em relação a ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME, malgrado o descumprimento do contrato tenha importado na ausência de compensação do crédito da fatura de energia, tal fato não foi causa direta do inadimplemento do pagamento da fatura, portanto, o seu ilícito não possui nexo de causalidade direto com a negativação.
Com efeito, independentemente do dever do réu, havia no caso, o dever da autora de pagar a fatura.
Quanto aos alegados transtornos e abalos à saúde financeira da empresa decorrentes do descumprimento contratual pela primeira ré, tais circunstâncias caracterizam danos materiais, já analisados no tópico anterior, não configurando, por si só, ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em relação à primeira ré ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME (NISSÍ ENERGIA SOLAR) para: a) CONDENÁ-LA ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão da instalação do sistema fotovoltaico e sua conexão à rede elétrica. b) CONCEDO a tutela antecipada neste momento para assinalar à referida ré o prazo de 60 dias para a instalação e conexão, sob pena de bloqueio coercitivo sobre as suas aplicações financeiras. c) CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de abatimento na fatura de energia que teria direito acaso a microsuina estivesse em funcionamento, cujo valor será delimitado em ulterior fase de liquidação de sentença, na qual se fixará a produção média da microusina e o seu correspondente abatimento financeiro.
O prejuízo material cessa com a efetiva instalação da usina com sua interligação à rede elétrica, possibilitando a compensação de crédito. d) A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da data de cada fatura paga, passando a incidir juros de mora e correção pela SELIC a contar da citação para as faturas vencidas antes da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re".
As parcelas vencidas após a propositura da ação deverão ser corrigidas pela SELIC a conta do pagamento das faturas. e) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora no percentual de 10%; e ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ME (NISSÍ ENERGIA SOLAR), no de 90%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais , atendendo aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da segunda ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801619-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOARES SUPERMERCADOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801619-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SOARES SUPERMERCADOS EIRELI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES - RN0004234A Parte Ré: REU: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RN0006452A Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 100270719 e 100191979 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas nos IDs 100270719 e 100191979 .
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
21/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/04/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 12:00
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:12
Juntada de custas
-
08/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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