TJRN - 0807611-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807611-36.2023.8.20.0000 Polo ativo CAROLINA CHAVES GOMES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravo de Instrumento n° 0807611-36.2023.8.20.0000 Agravante: Carolina Chaves Gomes Advogada: Flávia Marinho (OAB/RN 7309) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA – CLEXANE 60 MG).
MEDIDA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO PELA AUTORA.
GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA, COM HISTÓRICO DE 02 (DOIS) ABORTOS.
NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO ATESTADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO DE USO DOMICILIAR PELO STJ.
FÁRMACO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 35-C, INCS.
I E II DA LEI N° 9.656/98, E AO ART. 10, §§ 12 E 13, DA MESMA NORMA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.454, DE 21.09.22.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS LITIGANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA E DO(A) FILHO(A) AINDA EM SEU VENTRE.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Carolina Chaves Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0832675-80.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pleito autoral, consistente no fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica em dosagem inicial de 60 mg, por toda a gestação e até 60 dias após o parto, em um total de 292 injeções, conforme prescrição médica, por estar gestante e ser portadora de Trombofilia, com histórico de duas perdas gestacionais em decorrência da enfermidade que lhe acomete.
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 20128857), e em suas razões recursais alegou que a medicação pleiteada é registrada na ANVISA e está incluída no Protocolo de Diretrizes do SUS, sendo recomendado o uso da medicação no caso dos autos, mulheres gestantes portadoras de trombofilia.
Aduziu que os laudos médicos constantes dos autos se reportam à necessidade do fármaco, de maneira que sua não utilização nos termos da prescrição médica poderá acarretar em mortalidade fetal e/ou materna.
Nesse sentido, requereu pelo deferimento da tutela de urgência recursal nos termos prescritos em laudo médico e, no mérito, a confirmação da medida.
A tutela recursal restou deferida por esta Relatoria, conforme decisão de Id. 20159392.
Por seu turno, a operadora de saúde, inconformada com a decisão supra, formulou Agravo Interno (Id. 20606856) e ofertou contrarrazões ao recurso instrumental (Id. 20538046), alegando, sucintamente, que a parte autora, ora recorrente, pede autorização e custeio do medicamento enoxaparina sódica durante toda a gravidez e após o parto, na modalidade de uso domiciliar, não estando, portanto, incluída no rol da ANS, consequentemente, fora do contorno obrigacional que une as partes, daí porque a recusa do plano de saúde fundada nesses argumentos configura exercício regular de seu direito, eis que o rol é taxativo, conforme entendimento do STJ.
Pleiteou, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, consoante Parecer de Id. 20688733. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante busca reformar a decisão interlocutória do juízo a quo que negou seu pleito de ver a operadora de saúde compelida a lhe fornecer medicação de alto custo e prescrita por profissional médico diante de seu atual quadro clínico.
Pois bem.
No que concerne a questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal trazido pela recorrente, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à necessidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir o pedido de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito pela médica que acompanha a paciente, ora agravante, fundamentou-se no entendimento de que não seria possível o fornecimento para tratamento domiciliar se o fármaco não fosse de natureza antineoplásica e de hemoterapia ou relacionado à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
No entanto, compulsando os autos, em análise sumária, verifico que deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.
Isso porque a probabilidade do direito autoral se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Impende destacar que a agravante possui diagnóstico de trombofilia, tendo sofrido aborto em outras duas gestações, sendo necessário, portanto, o uso do medicamento pleiteado, para proteger a vida e a saúde do nascituro e da gestante. (Id. 2015392).
Oportuno acrescentar, ainda em relação à tese adotada no sentido de que o fármaco pleiteado é de uso domiciliar e por isso, sua cobertura não é obrigatória, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no RE 1.898.392/SP, firmou entendimento contrário, nos moldes da ementa que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
INTRAVENOSA.
CLEXANE.
SUPERVISÃO.
PROFISSIONAL.
NÃO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluíram ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar. 4.
Na hipótese, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RE 1.898.392/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11.04.2022). (Grifos acrescidos).
Sobre o tema, esta E.
Corte Potiguar de Justiça assim tem decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, § 12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. - A opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. - O STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021). (Apelação Cível 0823574-24.2020.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10.03.2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE) SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, 0813231-97.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 14.10.2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ENOXOPARINA/CLEXANE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento 0806728-60.2021.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 06.08.2021). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, proferido por Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, dou provimento ao agravo de instrumento, ratificando os termos da decisão proferida por ocasião do deferimento da tutela recursal (Id. 2015392), restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807611-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807611-36.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Natal/RN Agravante: Carolina Chaves Gomes Advogada: Flávia da Câmara S.
P.
Marinho (OAB/RN 7309) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: (OAB/RN n° 20017) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Carolina Chaves Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Materiais e Morais nº 0832675-80.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de ausência de relevante fundamento da demanda que possibilite a concessão da tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais a requerente sustenta, em síntese, que está gestante e possui diagnóstico de trombofilia (CID10 D68.8), já tendo sofrido 02 (duas) perdas gestacionais, necessitando fazer uso do medicamento Enoxoparina Sódica 60mg durante a gestação e após o parto.
Sustenta que a medicação pleiteada é registrada na ANVISA e está incluída no Protocolo de Diretrizes do SUS, sendo recomendado o uso da medicação no caso dos autos, mulheres gestantes portadoras de trombofilia.
Aduz que os laudos médicos constantes dos autos se reportam à necessidade do medicamento, de maneira que sua não utilização nos termos da prescrição médica acostada poderá acarretar em mortalidade fetal e/ou materna.
Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência para determinar que a agravada custeie o tratamento ora indicado, fornecendo o fármaco conforme a prescrição médica acostada, sob pena de bloqueio judicial e aplicação de multa diária, sendo seu pleito confirmado ao final. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao indeferir o pedido de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento prescrito pela médica que acompanha a paciente, ora agravante, fundamentou-se no entendimento de que não seria possível o fornecimento para tratamento domiciliar se o fármaco não fosse de natureza antineoplásica e de hemoterapia ou relacionado à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
No entanto, compulsando os autos, em análise sumária, verifico que deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.
Isso porque a probabilidade do direito autoral se afigura presente, sobretudo frente ao consagrado entendimento, assente em nossa jurisprudência, de que ao profissional médico que acompanha o paciente é dada a independência para prescrever o tratamento mais adequado e que a negativa da operadora de saúde, nestes casos, configura-se, indiscutivelmente, como abusiva.
Impende destacar que a agravante possui diagnóstico de trombofilia, tendo sofrido aborto em outras duas gestações, sendo necessário, portanto, o uso do medicamento pleiteado, para proteger a vida e a saúde do nascituro e da gestante.
Como se isso não fosse suficiente, destaque-se o enunciado sumular de nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, o qual, nos termos que seguem, dispõe sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta feita, ainda que haja previsão contratual limitando o fornecimento do fármaco requerido, é cediço que é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação entabulada entre as partes, com o fito de restaurar o equilíbrio contratual determinado por lei, notadamente em face da função social dos contratos.
Logo, diante de prescrição médica específica, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da recorrente de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde.
Em casos que se assemelham ao dos autos, julgou esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Mostra-se justificada a necessidade do tratamento, considerando se tratar de mulher que se encontra em período gestacional e apresenta trombofilia. 3.
Ao limitar o tratamento, o plano de saúde impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 4.
Precedentes (TJRN, Ag nº 0809125-63.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivado Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; TJRN, AC nº 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; TJRN, Ag nº 0803750-81.2019.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; TJRN, AC nº 0807724-95.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15/10/2019; TJRN, AC nº 0810152-60.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2019). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI n° 0801300-29.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível.
Julgado em 27/05/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA 40mg).
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
ATESTADO MÉDICO QUE INDICA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI 0810460-83.2020.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Julgado em 09/04/2021).
E mais, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO.
TROMBOFILIA.
RISCO À GESTAÇÃO E À VIDA DA PARTURIENTE.
DANO MORAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pela existência de ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável, em favor da beneficiária do convênio, que estava grávida.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula mencionada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.861/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) É certo, portanto, que a saúde da agravante reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, ora agravado, através do fornecimento do medicamento requerido.
Assim, merece guarida a pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/07/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807611-36.2023.8.20.0000 Agravante: Carolina Chaves Gomes Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho (OAB/RN 7309) Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, constata-se que não foi juntada a petição inicial do recurso instrumental, de modo que determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o documento citado, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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