TJRN - 0802728-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802728-12.2024.8.20.0000 Polo ativo Severino Ferreira de Lima Advogado(s): GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802728-12.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Ferreira de Lima Advogada: Dra.
Girleide Dantas de Araújo Paulino Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NÃO EFETUADA.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
TEMA 122 DO STJ.
CONVENÇÕES PARTICULARES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 123 DO CTN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são responsáveis pela exação do IPTU. - Eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - O recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta, pois não há no processo a transferência dos bens mediante registro em cartório.
Contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Severino Ferreira de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que reconheceu a legitimidade do executado, ora recorrente, para figurar no polo passivo do processo de execução fiscal nº 0606467-96.2009.8.20.0001, indeferindo sua exceção de pré-executividade.
Assevera, primeiramente, que é hipossuficiente, taxista autônomo, não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Narra o recorrente que figura no polo passivo de Execução Fiscal de créditos fiscais inscritos na dívida ativa do Município.
Aduz que está havendo a execução de débitos de IPTU de imóvel localizado na Rua Amaro Mesquita, 56, Morro Branco, Natal.
Relata que não é de fato proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Mesquita 56 - Morro Branco, nunca sequer o possuiu anteriormente, ocorre que alguém fez uso indevido do seu nome e CPF, ao que parece tratar-se de um homônimo.
Destaca que juntou Boletim de Ocorrência, e também declaração de não propriedade assinada junto a secretaria de tributação do Município de Natal/RN, posteriormente juntou contrato de compra e venda de imóvel figurando como proprietário pessoa com nome de homônimo ao do agravante, porém, com documentação diversa, RG. nº 445.260 ITEP/RN e inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*80-44.
Ressalta que jamais informou ter sido proprietário do imóvel e posteriormente ter realizado a venda, ou sequer foi comprovado a propriedade do imóvel pelo município exequente, pelo contrário, ele nunca possuiu ou foi proprietário do imóvel.
Requer, por fim, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando-se que seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo que o agravante nunca foi proprietário do imóvel e não deveria ter figurado no polo passivo da execução fiscal, condenando o Município exequente em honorários advocatícios e determinando o desbloqueio das verbas alimentares depositadas em conta poupança do agravante.” No mérito, requer o provimento do recurso, “reformando a decisão interlocutória para que seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo que o agravante nunca foi proprietário do imóvel e não deveria ter figurado no polo passivo da execução, condenando o Município exequente em honorários advocatícios.” Antes de analisar o pedido liminar, determinei a oitiva do Município de Natal – despacho de Id 23685917.
O Município de Natal manifestou-se sobre o pedido de urgência e solicitou o indeferimento da medida liminar – Id 23789222.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela antecipada recursal (Id 23916243).
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 24899119).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pelo Agravante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser “acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo que o agravante nunca foi proprietário do imóvel e não deveria ter figurado no polo passivo da execução, condenando o Município exequente em honorários advocatícios.” Registro que o Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Severino Ferreira de Lima.
O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois, segundo alega, nunca foi proprietário ou possuidor do bem que gerou a execução.
Nas páginas 81-84 consta que o Sr.
Severino Ferreira de Lima ingressou com pedido na Secretaria de Tributação com pedido de “declaração de não propriedade de imóvel” – Id 98922609.
Como dito em Primeiro Grau, o executado (recorrente) “alegou a sua ilegitimidade passiva aduzindo que, por alienar os imóveis, mediante contrato de promessa de compra e venda, não deveria constar do polo passivo da presente ação.” Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
O executado (recorrente) não trouxe ao processo o registro imobiliário comprovando a transferência do imóvel, mas apenas contrato particular.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda.
Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular.
Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122).
O Colendo STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU/TLP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0805402-94.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN - AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020). “EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE.
CONTRATOS E ESCRITURAS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA QUE NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE OCORRE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO TAL REGISTRO O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL.
ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA TANTO O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO O PROMITENTE COMPRADOR SÃO RESPONSÁVEIS PASSIVOS PELA EXAÇÃO DO IPTU.
ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Da leitura sistemática dos artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional e do art. 1.245 do Código Civil, depreende-se que os contratos particulares de compra e venda de imóveis não afastam a legitimidade do compromissário vendedor para figurar no polo passivo de Execução Fiscal. - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no Cartório competente) são responsáveis pela exação do IPTU.” (TJRN – AI nº 0814559-28.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta, pois não há no processo a transferência dos bens mediante registro em cartório.
Contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.” (TJRN – AI nº 0802385-84.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2022).
Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta, pois não há no processo a transferência dos bens mediante registro em cartório.
Contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
Nessas situações, entende o TJRN, na linha do que foi estabelecido na decisão recorrida, que é facultado ao Município de Natal, definir o sujeito passivo da obrigação tributária (IPTU), como sendo o promitente comprador (possuidor) ou o promitente vendedor (proprietário) – AI 2016.007105-3 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - julgado em 05/02/2019).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802728-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
20/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:53
Desentranhado o documento
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20/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2024 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/05/2024.
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14/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
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14/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2024 13:37
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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06/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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06/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Severino Ferreira de Lima em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802728-12.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Ferreira de Lima Advogada: Dra.
Girleide Dantas de Araújo Paulino Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Severino Ferreira de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que reconheceu a legitimidade do executado, ora recorrente, para figurar no polo passivo do processo de execução fiscal nº 0606467-96.2009.8.20.0001, indeferindo sua exceção de pré-executividade.
Assevera, primeiramente, que é hipossuficiente, taxista autônomo, não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Narra o recorrente que figura no polo passivo de Execução Fiscal de créditos fiscais inscritos na dívida ativa do Município.
Aduz que está havendo a execução de débitos de IPTU de imóvel localizado na Rua Amaro Mesquita, 56, Morro Branco, Natal.
Relata que não é de fato proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Mesquita 56 - Morro Branco, nunca sequer o possuiu anteriormente, ocorre que alguém fez uso indevido do seu nome e CPF, ao que parece tratar-se de um homônimo.
Destaca que juntou Boletim de Ocorrência, e também declaração de não propriedade assinada junto a secretaria de tributação do Município de Natal/RN, posteriormente juntou contrato de compra e venda de imóvel figurando como proprietário pessoa com nome de homônimo ao do agravante, porém, com documentação diversa, RG. nº 445.260 ITEP/RN e inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*80-44.
Ressalta que jamais informou ter sido proprietário do imóvel e posteriormente ter realizado a venda, ou sequer foi comprovado a propriedade do imóvel pelo município exequente, pelo contrário, ele nunca possuiu ou foi proprietário do imóvel.
Requer, por fim, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando-se que seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo que o agravante nunca foi proprietário do imóvel e não deveria ter figurado no polo passivo da execução fiscal, condenando o Município exequente em honorários advocatícios e determinando o desbloqueio das verbas alimentares depositadas em conta poupança do agravante.” No mérito, requer o provimento do recurso, “reformando a decisão interlocutória para que seja acolhida a exceção de pré-executividade reconhecendo que o agravante nunca foi proprietário do imóvel e não deveria ter figurado no polo passivo da execução, condenando o Município exequente em honorários advocatícios.” Antes de analisar o pedido liminar, determinei a oitiva do Município de Natal – despacho de Id 23685917, fl. 10.
O Município de Natal manifestou-se sobre o pedido de urgência e solicitou o indeferimento da medida liminar – Id 23789222, páginas 11-25. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente no Id 23681188, fl. 02.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se recorrente deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal nº 0606467-96.2009.8.20.0001, proposta pelo Município de Natal.
Registro que o Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Severino Ferreira de Lima.
O executado, ora agravante, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois, segundo alega, nunca foi proprietário ou possuidor do bem que gerou a execução.
Nas páginas 81-84 consta que o Sr.
Severino Ferreira de Lima ingressou com pedido na Secretaria de Tributação com pedido de “declaração de não propriedade de imóvel” – ID 98922609.
Como dito em Primeiro Grau, o executado (recorrente) “alegou a sua ilegitimidade passiva aduzindo que, por alienar os imóveis, mediante contrato de promessa de compra e venda, não deveria constar do polo passivo da presente ação.” Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente e terceiro, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
O executado (recorrente) não trouxe ao processo o registro imobiliário comprovando a transferência do imóvel, mas apenas contrato particular.
Logo, correta a decisão de Primeiro Grau que, combinando os dispositivos acima e o entendimento do STJ sobre o tema, reconheceu a legitimidade do executado (recorrente) para a demanda.
Garante-se ao executado, todavia, o direito de reaver o que perdeu mediante ação de regresso a ser manejada contra o particular com quem celebrou o contrato particular.
Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122).
O STJ entende que: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1.653.513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido esta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU/TLP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0805402-94.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN - AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020). “EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE.
CONTRATOS E ESCRITURAS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA QUE NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE OCORRE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO TAL REGISTRO O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL.
ATÉ A TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA TANTO O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO O PROMITENTE COMPRADOR SÃO RESPONSÁVEIS PASSIVOS PELA EXAÇÃO DO IPTU.
ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Da leitura sistemática dos artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional e do art. 1.245 do Código Civil, depreende-se que os contratos particulares de compra e venda de imóveis não afastam a legitimidade do compromissário vendedor para figurar no polo passivo de Execução Fiscal. - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, Tema 122, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no Cartório competente) são responsáveis pela exação do IPTU.” (TJRN – AI nº 0814559-28.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta, pois não há no processo a transferência dos bens mediante registro em cartório.
Contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.” (TJRN – AI nº 0802385-84.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2022).
Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta, pois não há no processo a transferência dos bens mediante registro em cartório.
Contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
Nessas situações, entende o TJRN, na linha do que foi estabelecido na decisão recorrida, que é facultado ao Município de Natal, definir o sujeito passivo da obrigação tributária (IPTU), como sendo o promitente comprador (possuidor) ou o promitente vendedor (proprietário) – AI 2016.007105-3 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - julgado em 05/02/2019).
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, já que somente se manifestou sobre a liminar.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802728-12.2024.8.20.0000 Agravante: Severino Ferreira de Lima Advogada: Dra.
Girleide Dantas de Araújo Paulino Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Antes de analisar a liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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