TJRN - 0807000-06.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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31/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0807000-06.2023.8.20.5102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, SANTO AMARO, MOSSORÓ/RN - CEP 04752-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO PAULO LIMA DE OLIVEIRA R OSCAR BRANDAO, 404, casa, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de João Paulo Lima de Oliveira, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida para a aquisição do veículo VW - VOLKSWAGEN, MODELO: GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ANO/MODELO: 2010, COR: PRATA, PLACA: PEP1G68, CHASSI: 9BWAA45U8BT13, RENAVAM: 9448000253740118.
Ocorre que, face à inadimplência do requerido, aforou a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a busca e apreensão do bem e, no mérito, caso não realizado o pagamento pela parte ré, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
Razões iniciais postas no ID.
Num. 112618008, seguidas de documentos.
A parte demandada apresentou manifestação no ID.
Num. 116118907, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça, alegando que passou por uma crise momentânea e tentou acordar com requerente o débito atrasado, mas não obteve sucesso.
E no mérito requereu a regularidade da constituição em mora e a aplicação do adimplemento substancial.
Impugnação da parte autora hospedada no ID.
Num. 117940903. É o que cumpre relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos legais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, sendo desnecessária maior dilação probatória, por ser matéria puramente de direito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, cuidou de apresentar provas documentais que evidenciam a inadimplência da parte demandada, trazendo cópia do contrato devidamente assinado pelas partes, além de, cópia do contrato celebrado com o demandado, da notificação endereçada ao requerido, informando da sua inadimplência, preenchendo os requisitos dispostos no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Embora a parte requerida tenha apresentado contestação postulando, em síntese, a improcedência do requerimento inicial, forçoso esclarecer que tais matérias deveriam ter sido objeto de ação autônoma de revisão contratual e, com o provimento judicial, ter, o requerido, realizado os pagamentos no valor que entende correto.
Contudo, apesar de alegar que passou por problemas financeiros, decidiu, simplesmente, deixar de pagar as parcelas acordadas, desrespeitando o contrato e ferindo os princípios do pacta sunt servanda, da força obrigatória dos contratos e o da boa-fé objetiva.
Cabe destacar que até a presente data, de acordo com o procedimento da presente ação, o requerido não logrou êxito em comprovar a realização do depósito do valor necessário para a purgação da mora, o que configura inadimplemento da obrigação assumida.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, ratifico a liminar deferida no ID 113979552 e julgo PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de João Paulo Lima de Oliveira e, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando-se a posse e propriedade do veículo de MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ANO/MODELO: 2010, COR: PRATA, PLACA: PEP1G68, CHASSI: 9BWAA45U8BT13, RENAVAM: 9448000253740118 ao patrimônio da autora, devendo o veículo ser alienado e quitado o valor do débito e, havendo saldo remanescente favorável, deverá ser restituído ao requerido.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pelo requerido, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Embora a autora afirme que a parte possui condições de arcar com os custos da sucumbência, tal alegação não pode ser usada para justificar o indeferimento da justiça gratuita, principalmente considerando que esta demanda funda-se no inadimplemento contratual, ou seja, pelo não pagamento das parcelas acordadas.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº: 0807000-06.2023.8.20.5102 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que cumprida a busca e apreensão do bem e citado(a) o(a) devedor(a) fiduciante (certidão de Oficial de Justiça de ID 115001328), este(a) até a presente data não comprovou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos, tendo decorrido às 23h59min59s do dia 19/02/2024, o prazo legal para tanto.
CERTIFICO, ainda, que a contestação de ID 116118907 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:05
Juntada de diligência
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09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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