TJRN - 0100969-09.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100969-09.2017.8.20.0159 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE JACKSON QUEIROGA DE MORAIS e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FRANCISCO WELITHON DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO WELITHON DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100969-09.2017.8.20.0159 APELANTES: LAEDNA DIAS DE SALES E MARIA DAS NEVES SALES COSTA ADVOGADO: FRANCISCO WELITHON DA SILVA (OAB/RN 3.068) APELANTE: JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 3.937) E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO PELO ENTÃO PREFEITO DE PARENTE DA SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA ISOLADA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992.
ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO À ESPÉCIE DE ATO ÍMPROBO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO DISPOSITIVO EM DESTAQUE.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
MERO DESLOCAMENTO DE CAPITULAÇÃO.
CONDUTA QUE PASSOU A TER PREVISÃO NO INCISO XI DO COMANDO LEGAL EM REFERÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
INSUFICIÊNCIA DA MERA NOMEAÇÃO OU INDICAÇÃO POLÍTICA POR PARTE DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS.
EXEGESE DO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDUTAS NÃO VIOLADORAS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
CRITÉRIOS DE CONFORMAÇÃO DELINEADOS PELO STF QUE NÃO RESTARAM ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dissonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento as apelações cíveis interpostas, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por LAEDNA DIAS DE SALES, MARIA DAS NEVES SALES COSTA E JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100969-09.2017.8.20.0159, assim se manifestou: De acordo com as razões supra expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, razão pela qual DECLARO o presente processo EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, CONDENO: a) JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, ao pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor dos respectivos últimos proventos recebidos do Município de Olho D´agua do Borges, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ressalto, porém, desproporcional as perdas de eventuais funções públicas atualmente ocupadas. b) MARIA DAS NEVES SALES COSTA a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, ao pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor dos respectivos últimos proventos recebidos do Município de Olho D´agua do Borges, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ressalto, porém, desproporcional as perdas de eventuais funções públicas atualmente ocupadas. c) LAEDNA DIAS DE SALES a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, ao pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor dos respectivos últimos proventos recebidos do Município de Olho D´agua do Borges, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ressalto, porém, desproporcional as perdas de eventuais funções públicas atualmente ocupadas.
Nas razões recursais de LAEDNA DIAS DE SALES e MARIA DAS NEVES SALES COSTA constam os seguintes embasamentos: a) a nomeação da demandada LAEDNA DIAS DE SALES não foi efetivada por MARIA DAS NEVES SALES COSTA, na qualidade de Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, mas, pelo então prefeito JOSÉ JACKSON UEIROGA DE MORAIS; b) a situação posta nos autos não é bastante para a caracterização da reprovável situação de nepotismo, sobretudo porque “a edição da súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal não pretendeu alcançar e punir situações de mero parentesco, mas, ao contrário, identificar e vedar a exploração da relação de parentesco para a obtenção indevida de cargos públicos, situação não verificada no caso” (Id 17700132 – pág. 15); c) não existe qualquer ilegalidade na nomeação em comento, assim como não restou demonstrado dano ao erário público; d) não há provas da desonestidade do agente público na condução de suas atividades; e) a decisão não está fundamentada.
Ao final requerem “O total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de qualquer indício de lesividade ao patrimônio público, e, de que as demandadas, na qualidade de particulares, induziram ou concorreram para a suposta prática de atos de improbidade, na condição de partícipes de eventual imoralidade qualificada, ou mesmo concurso doloso das rés em eventual conduta dolosa do agente público, violadora dos princípios da administração pública, E, por não haver comprovação da ocorrência de ilegalidade ou do elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa, e, por consequência, declarando a extinção do processo, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil” (Id 17700132 – pág. 39).
Já JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS requer a reforma da sentença, para julgar a ação totalmente IMPROCEDENTE, ante a flagrante inexistência de conduta dolosa, bem como em razão do fato descrito não se amoldar a um caso que possa ser tipificado como nepotismo ou, subsidiariamente, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que sejam afastadas as penas de perda de direitos políticos e de não poder contratar com a administração pública (sobretudo porque o caso dos autos não trata de dano ao erário) bem como a diminuição da sanção da multa pecuniária aplicada para o patamar mínimo, em conformidade com a Jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, para tanto defendeu (Id 17700141): a) a caracterização do ato de improbidade administrativa, posto existir “comprovação de que LAEDNA DIAS DE SALES é parente colateral em 3º grau (sobrinha) de MARIA DAS NEVES SALES COSTA, e que esta foi nomeada enquanto aquela exercia a chefia da Secretaria Municipal de Assistência Social, há típico caso de nepotismo” (Id 17700141 – pág. 4); b) configuração do elemento subjetivo da conduta, por parte do demandado JOSÉ JACKSON, haja vista a existência de Recomendação ao então prefeito do Município no sentido de que MARIA DAS NEVES SALES COSTA fosse exonerada em razão da caracterização de nepotismo, que não foi atendida; c) as penalidades impostas pelo Juízo de primeiro grau atendem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimadas as partes para apresentarem manifestações acerca das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, apenas o Ministério Público se pronunciou reiterando os argumentos já expressados em sede de contrarrazões (Id 19869753).
O 12º Procurador de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos por JOSÉ JACKSON Q.
DE MORAIS, LAEDNA DIAS e MARIA DAS NEVES SALES COSTA (Id 22269440). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os apelos.
Antes de adentrar a questão meritória importante salientar que a ação de improbidade administrativa tem por escopo o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração Pública, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais com intuito de preservar a moralidade administrativa e o patrimônio público.
Assim sendo, segundo a Lei nº 8.429/92, ato de improbidade administrativa é todo aquele que à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou ainda, atenta contra os princípios administrativos.
Feita essas considerações, importante salientar que em relação à matéria meritória, a apreciação da questão posta deve ser realizada sob a ótica do recente entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do citado Tema 1.199, como também os critérios elencados através do Recurso Extraordinário nº 807.383, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Nesse diapasão, preambularmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, Agravo n.º 843989/PR, representativo do Tema 1.199 de repercussão geral, firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Da exegese do Tema 1.199 do STF, em específico o ponto 3 da tese firmada, depreende-se que o novo regime processual da Lei n.º 8.429, de junho de 1992, com as alterações promovidas pela Lei federal n.º 14.230 de 25 de outubro de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame do elemento volitivo doloso por parte do agente.
Na hipótese ora tratada, como não houve o trânsito em julgado da presente ação, serão aplicadas as alterações acima apontadas e, para tanto, necessário a análise da conduta dos demandados.
Sobre o tema, vale dizer que a nova a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8429/1992 com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021), seguindo orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, eliminou a improbidade culposa, prevalecendo apenas a dolosa.
Com efeito, nota-se que, antes das referidas alterações da Lei de Improbidade Administrativa, era entendimento pacífico a necessidade de se comprovar, apenas, o dolo genérico do agente, porém, agora exige-se o dolo específico, ou seja, deve restar configurada a vontade de praticar a conduta típica, porém, com uma especial finalidade.
Isto porque a Lei considera conduta dolosa, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
Nessa extensão, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade do agente por ato de improbidade administrativa.
In verbis: Art. 1º.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 2º.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 3º.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 4º.
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) Em acréscimo, tem-se que a necessidade da comprovação do dolo específico ressai do disposto no artigo 11 e seus §§ da Lei n.º 8429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, o qual exige a demonstração de que a conduta do agente teve o especial fim de agir ou a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, devendo evidenciar a objetiva prática de ilegalidade, com lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Veja-se o inteiro teor do referido dispositivo legal: Art. 11. [...] § 1º.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 2º.
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 3º.
O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) § 4º.
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 5º.
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca da necessidade de se comprovar o dolo específico, cita-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO ART. 11, VI, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUÍS CARLOS VIDAL BARBOSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARE REDUZIR O VALOR DA MULTA CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC.
REEXAME DO PROCESSO.
OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INADMISSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA COM AMPARO NO DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000783-23.2007.8.20.0128, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO ART. 11, CAPUT, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU LEONARDO NUNES RÊGO SOMENTE PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
DESPROVIMENTO DOS DEMAIS, COM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC.
REEXAME DO PROCESSO.
OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, ACRESCENTADOS PELO NOVO DIPLOMA LEGAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO SEU CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).
INADMISSBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA COM AMPARO NO DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429 /1992.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA INAUGURAL DIANTE DOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONARDO NUNES RÊGO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO MINISTERIAL E DO RECURSO ADESIVO PROTOCOLADO PELOS DEMAIS RÉUS.1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº. 843.989, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1199), firmou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".2 - Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.3 - De igual sorte, a condenação por ato de improbidade lesivo aos princípios da administração, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230 /2021, demanda a presença do dolo específico de fraudar o patrimônio público ou enriquecer-se ilicitamente, o que não restou comprovado nos autos, notadamente diante da ausência de elementos que demonstrem o favorecimento da empresa contratada ou o acréscimo de patrimônio do agente público.4 - É vedada a recapitulação legal apresentada pelo autor após decisão proferida pelo juiz na qual fora indicada com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001893-88.2005.8.20.0108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Nessa esteira, ressai do ordenamento jurídico que, atualmente, para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta praticada pelo agente público (ou pessoa a ele equiparada) no exercício de sua função, deverá ser: a) ilícita; b) ímproba, para tanto, o comportamento sob censura necessitará, expressamente, ser tipificado/listado em algum dos incisos do art. 11; c) cometida com o fim de obter proveito ou benefício indevido; d) ofensiva aos princípios da Administração Pública; e e) lesivamente relevante.
Outrossim, importante dizer ainda que a expressão "qualquer", anteriormente utilizada na descrição das condutas genéricas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da redação originária da Lei 8.429/92, não consta da atual expressão escrita do caput do art. 11 da lei em referência, pois em seu lugar foi inserida a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas".
Desta forma, denota-se que os incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, encerram uma lista exaustiva de condutas típicas, levando a efeito um rol taxativo, e não mais exemplificativo, a exemplo do que ainda ocorre com as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da mesma Lei.
Além da taxatividade do rol, a nova legislação revogou diversos incisos do art. 11, dentre ele o inciso I imputado aos requeridos da presente ação.
Todavia, no tocante ao ato ensejador do nepotismo, houve, na verdade, a chamada continuidade normativa típica, pois a conduta passou a ter previsão expressa no inciso XI, do mesmo dispositivo.
Acerca da matéria, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE FILHO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR MÉDICO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ (CIUENP – SAMU 192).
NEPOTISMO.
ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO DO INCISO I.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11.
CONTINUIDADE NORMATIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO XI, DA LEI Nº 8.429/92 (NOVA REDAÇÃO).
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE DOLO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR 00076435620208160173 Umuarama, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
NEPOTISMO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS DOS RÉUS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO (TEMA 1.199/STF).
NECESSIDADE DE DOLO E TIPICIDADE ESPECÍFICOS.
TIPICIDADE EM ABSTRATO.
ROL AGORA TAXATIVO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO DO INCISO I.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
NEPOTISMO (INCISO XI).
MERO DESLOCAMENTO DE CAPITULAÇÃO.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A SERVIDORA NOMEADA E A AUTORIDADE NOMEANTE (PREFEITO MUNICIPAL).
IRRELEVÂNCIA.
NEPOTISMO INDIRETO.
PARENTESCO COM SECRETÁRIO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO DE TODO MODO PRATICADA EM DESVIO DE FINALIDADE COM O ESCOPO DE ACOBERTAR A ILÍCITA MANUTENAÇÃO DA SERVIDORA CORRÉ NOS QUADROS MUNICIPAIS A DESPEITO DO PARENTESCO.
UTILIZAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CARGO POLÍTICO).
NOMEAÇÃO "DE PAPEL".
SERVIDORA QUE NÃO CHEFIAVA A PASTA DE FATO E LABORAVA COMO ASSESSORA.
TERCEIRA SERVIDORA (CORRÉ) QUE DE FATO DESEMPANHAVA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL MAS OCUPAVA OFICIALMENTE O CARGO DE ASSESSORA.
TROCA DE SALÁRIOS.
PROVA SEGURA.
TESTEMUNHO UNÍSSONO E COERENTE DAS ENTÃO COLEGAS DE TRABALHO SERVIDORAS EFETIVAS.
FERRENHO ALINHAMENTO POLÍTICO ENTRE OS RÉUS NOMEANTE E NOMEADA.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
DOLO ESPECÍFICO.
IMPROBIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900030-50.2016.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
Não obstante, para que reste configurada a prática do ato ímprobo do artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, em virtude da alteração legislativa, aos atos de nepotismo, também é preciso comprovar a intenção dolosa de beneficiar a pessoa designada, ou seja, o dolo específico, não bastando a simples nomeação para caracterizar ato ímprobo: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;” No caso em análise, a sentença vergastada imputou aos requeridos, ora apelantes, a prática de ato de improbidade administrativa de nepotismo consubstanciado na ação/omissão dolosa em violação aos princípios basilares da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa), em razão do demandado JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS ter nomeado MARIA DAS NEVES SALES COSTA, parente em terceiro grau (sobrinha) da Secretária de Gestão do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, LAEDNA DIAS DE SALES, para o cargo efetivo de Coordenadora do Serviço de identificação (Junta de Serviço Militar).
Em proêmio, importante salientar que a partir de precedentes como a ADI 1521, MS 23720, ADC 12 e RE 579951, a celeuma do nepotismo foi, em tese, pacificada pela edição da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 29/08/2008.
Posteriormente, no ano de 2017, através do Recurso Extraordinário nº 807.383, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foram colocados, de forma objetiva os critérios para concretização do nepotismo, a saber: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo.
Inexistência de influência ou subordinação hierárquica.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. [...]"(STF - RE 807383 AgR - Relator: Ministro Dias Toffoli - Segunda Turma - Julgado em: 30/06/2017 - Processo Eletrônico DJe-176 -Divulg 09-08-2017 - Public 10-08-2017) A partir da enumeração dos critérios objetivos, tem-se o caminho norteador para análise do tema nepotismo.
A Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário 807.383, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acima citado também esclareceu que "a incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante n.º 13 com o artigo 37, caput , da Constituição Federal não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção".
O ilustre relator pontuou que "vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público, tão somente, em razão da existência de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em alguma medida, negar um dos princípios constitucionais a que se pretende conferir efetividade com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, qual seja, o princípio da impessoalidade. " Em linha, vale enfatizar que o predito julgamento ressalta que para a configuração de nepotismo na Administração Pública erigiram-se critérios objetivos de conformação tais como: ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.
No caso em exame, analisando o conjunto probatório dos autos, não se vislumbra a presença das mencionadas condições.
Primeiro, evidencia-se que a requerida/apelante LAEDNA DIAS DE SALES não participou do ato de nomeação de sua sobrinha MARIA DAS NEVES SALES COSTA, em 03.01.2005, na medida que o documento (Portaria nº 023/2005) constante no Id 17699929, demonstra que o aludido ato foi subscrito pelo então Prefeito JACKSON QUEIROGA DE MORAIS.
Além disso, ao que parece o trabalho foi efetivamente prestado, sem demonstração, nos autos, de excesso remuneratório, incompetência, erros de execução nas políticas públicas, desvio de verbas, desvios de conduta moral ou de favorecimento espúrio para quaisquer das partes envolvidas.
Ora, como dito em linhas pretéritas entende-se por nepotismo, a prática pela qual o agente público usa de sua posição de Poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, em violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (artigo 37, caput, CF/88).
Neste contexto, denota-se que o caso em estudo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no texto sumular vinculante, isto porque, repita-se, o ato de nomeação de MARIA DAS NEVES SALES COSTA não foi subscrito pela requerida LAEDNA, assim como não há relação hierárquica entre ela e a servidora nomeada.
Logo, competia ao autor/apelado demonstrar o potencial de interferência daquela no aludido ato de nomeação, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se, ainda, que não se pode presumir a má-fé na atividade administrativa, dentre elas a prática de nepotismo, situação que deve ser cabalmente demonstrada.
Ora, o simples fato de possuir parentesco com servidor público, sem a evidência cabal de influência na nomeação, não configura a prática de nepotismo.
A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DISPENSADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
NEPOTISMO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CABAL DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021), não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata a Lei de Improbidade Administrativa.
II.
O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, aplica-se apenas a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, num entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 1.199 ( ARE nº 843.989/PR): - O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III.
Segundo entendimento do STJ, a prática de nepotismo é vedada desde a vigência da Constituição Federal de 88, ou seja, anterior a edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
IV.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF, não exige apenas a relação de parentesco entre a pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas a presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de escolha, situação não divisada nos autos.
V. sendo o conjunto fático-probatório insuficiente para demonstrar a prática de nepotismo, principalmente, porque o ato de nomeação em questão não foi subscrito pelo requerido/apelante, além de inexistência de subordinação hierárquica entre o agente político e a autoridade nomeante e a ausência de prova de que tenha atuado para favorecer a servidora e a sua nomeação, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido exordial.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51538825320168090051, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/92.
NEPOTISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
NOMEAÇÃO AO CARGO DE GERENTE DE INFORMÁTICA DA CÂMARA DE VEREADORES PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA BEM COMO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INFLUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA NA REFERIDA NOMEAÇÃO.
DANIELA SUPI MORO QUE NÃO POSSUÍA PARENTESCO COM NENHUM MEMBRO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGES, RESPONSÁVEL PELA SUA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO TAMBÉM QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE ELA E SEU TIO DAVID MORO, ENTÃO VEREADOR. "[. . .] não se revela suficiente a simples presença do laço de parentesco, devendo estar coadjuvado pela hierarquia entre o pretendente ao cargo e o servidor já empossado ou, ainda, pelo exercício de influência na nomeação do ingressante pelo servidor do quadro.
Afinal, o mote do instituto é a vedação da pessoalidade, da imoralidade, dos conchavos e apadrinhamentos, impedindo que a relação de parentesco sirva como fator determinante na contratação de servidores em detrimento da competência e eficiência para o desempenho das funções do cargo"(TJSC - Agravo de Instrumento n. 4011823-93.2019.8.24.0000.
Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz.
Quarta Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 30.07.2020).
AUSENTE A TRANSGRESSÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EX VI DO ENUNCIADO N.
IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO COLETIVA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 09082972020148240039, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, quanto ao apelante JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, o magistrado sentenciante fundamentou o édito condenatório da seguinte forma: Destaco, assim, que a partir do momento em que foi realizada audiência ministerial com o Prefeito de Olho D'água dos Borges, ora promovido, com o objetivo de que o mesmo cumprisse a recomendação nº 003/2006, expedida pela Promotoria de Justiça de Umarizal e o referido gestor, optou por não cumprir o recomendado, restou caracterizado o ato de improbidade administrativa, passível de punição tanto para o Prefeito como para a Secretária e para a Sobrinha, todos promovidos, eis que qualquer das partes poderia restabelecer a legalidade, o que de fato não ocorreu.
Nesse contexto, vê-se claramente que os argumentos utilizados pelo Juiz a quo fundamentam, no máximo, a presença de dolo genérico, o que não mais se admite.
Deveria o magistrado ter indicado de forma objetiva o que consubstancia o dolo específico do agente, com a demonstração, inclusive, das designações recíprocas, haja vista que, no caso de inexistir relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a pessoa nomeada, deve-se ficar comprovado o ajuste mediante designações recíprocas, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
CONFIGURAÇÃO AFASTADA PELA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE RECIPROCIDADE DE DESIGNAÇÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1352420 GO 0074797-80.2016.8.09.0091, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022) “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Súmula Vinculante nº 13.
Ausência de configuração objetiva de nepotismo.
Inexistência de influência ou subordinação hierárquica.
Fatos e provas. reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2.
A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3.
Ultrapassar a delineação fática traçada pelo que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)’ ( RE 807383 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-08-2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO AUSÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. - Aplica-se a Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da Lei n. 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao julgador examinar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente - Dispõe a Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal .". - Não havendo comprovação de designações recíprocas ou troca de favores, tampouco a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo em comissão, não há dolo específico capaz de configurar ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo. (TJ-MG - Ap Cível: 5007185-50.2018.8.13.0223, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) De fato, pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo § 5º do art. 11 da LIA, que assim estabelece: "não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente".
Desse modo, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública, na forma do caput do art. 11 da LIA, sem a caracterização de dolo específico do agente, não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa, mostrando-se imperiosa a reforma da sentença, à luz dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento das apelações cíveis, reformando a sentença objurgada para julgar improcedente o pedido exordial. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100969-09.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITHON DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:30
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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