TJRN - 0800504-10.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-10.2023.8.20.5118 Polo ativo JOSE CORNELIO NUNES DA CRUZ Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE SE REFERE A AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por José Cornélio Nunes da Cruz, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR REDUZIDO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 24346112), aduziu o embargante, em síntese, que o acórdão combatido restou omisso, uma vez que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do réu, sem, contudo, majorar os honorários sucumbenciais, conforme disciplina o art. 85, §11º, do CPC.
Desta feita, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que haja pronunciamento e saneamento do vício apontado.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 24621186. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
In casu, percebo que assiste razão ao recorrente, ante a necessidade de complementar o acórdão recorrido para sanar omissão no que se refere a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Com efeito, o artigo 85, § 11, do CPC, estabelece que: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Assim, resta evidente que o referido artigo deve ser aplicado para majorar os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora, em caso de desprovimento do recurso da parte vencida.
No caso dos autos, como relatado, fora proferida sentença de procedência da pretensão autoral (Id. 23390231), com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Ato contínuo, ambas as partes interpuseram Apelação, sendo o recurso da parte autora parcialmente provido e o da parte ré desprovido, conforme Acórdão de Id. 24026803.
Nesse diapasão, diante do desprovimento do recurso de apelação da parte ré, necessária se faz a majoração das verbas sucumbenciais recursais, em observância às disposições contidas no citado artigo 85, § 11, do CPC.
Desse modo, para fins de saneamento da omissão apontada, é imperiosa a complementação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto.
Por conseguinte, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão acima referida, registrando que o dispositivo do acórdão de Id. 24026803 deve prevalecer nos seguintes termos: “Face ao exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença apenas para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo réu Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-10.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800504-10.2023.8.20.5118 Embargante: JOSE CORNELIO NUNES DA CRUZ Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 18 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-10.2023.8.20.5118 Polo ativo JOSE CORNELIO NUNES DA CRUZ Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível n° 0800504-10.2023.8.20.5118 Apelante/Apelado: Jose Cornelio Nunes Da Cruz Advogados: Allan Cassio De Oliveira Lima (OAB/RN 10173-A) e outro Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe de Aguiar Rocha Ferreira (OAB/RJ 150.735-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR REDUZIDO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por José Cornelio Nunes da Cruz e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800504-10.2023.8.20.5118, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Em suas razões recursais (Id. 23390235), o banco apelante defende a validade e regularidade na contratação da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS0”, haja vista restar comprovada nos autos a utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, sendo considerado devido o respectivo desconto em sua conta bancária, em razão do exercício regular de direito.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, posto que as cobranças foram realizadas de boa-fé, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados, ou a minoração destes, ante a comprovação da utilização dos serviços pelo apelado, considerando-se justa a sua contraprestação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral ou a redução dos danos morais.
A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 23390245.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 23390238), a parte autora sustenta, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões da instituição financeira ré apresentadas no Id. 23390244, refutando os argumentos deduzidos no apelo e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e passo a analisá-las em conjunto.
Conforme relatado, os recursos visam à reforma da sentença que condenou a instituição financeira a restituir ao autor os valores descontados em sua conta bancária a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o banco apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESS0”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à taxa do serviço cobrado.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do recorrido referente à tarifa “CESTA B.
EXPRESS0”, a instituição financeira não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços corresponde a cobrança desse encargo e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo consumidor.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Cumpre destacar, em contraponto necessário às alegações recursais, que a conta salário permite, entre outros serviços, saques, transferências e, inclusive, dedução de eventuais descontos, contratados pelo beneficiário para serem realizados na conta, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, consoante apregoa o artigo 2º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n° 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono julgados desta Colenda Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800216-28.2019.8.20.5110, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-05.2021.8.20.5112, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021).
Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros desta Câmara Cível, os quais passei a adotar, entendo pertinente majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes análogos (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; (APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença apenas para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-10.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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