TJRN - 0800904-54.2019.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-54.2019.8.20.5121 Polo ativo ODILENE FAUSTINO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA Polo passivo ANA MARIA ALMEIDA CAVALCANTI e outros Advogado(s): JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% (E NÃO 10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO DO VALOR DA CAUSA).
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PROPORÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da ré por deserção, arguida pela relatora.
Pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, decidem conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Odilene Faustino do Nascimento ajuizou ação de indenização moral nº 0800904-54.2019.8.20.5121 contra sua ex-patroa, Ana Maria Cavalcanti de Almeida, pela acusação de furto do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pertencente à genitora da ré.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré “a pagar a parte autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) e incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ)”.
Além disso, impôs à requerida o adimplemento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 20480535, págs. 01/04).
Inconformada, a promovente interpôs apelação cível e pugnou pelo aumento do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, também, dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) e sobre o valor da condenação (Id 20480539, págs. 01/08).
A demandada, por sua vez, recorreu da sentença, requereu a gratuidade da justiça (Id 20480537, págs. 01/03) e apesar de intimada para comprovar sua hipossuficiência (Id 23294636), ficou silente (Id 24164484), daí porque o benefício foi indeferido e a interessada foi chamada para recolher o preparo (Id 24223849, págs. 01/03), quedando-se inerte, mais uma vez (Id 25063057).
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21981240). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELA RÉ, ARGUIDA PELA RELATORA.
Indeferida a gratuidade da justiça vindicada por Ana Maria Cavalcanti de Almeida somente na fase recursal, ela foi intimada para recolher o preparo recursal e conforme certificado no Id 25063057, ficou silente apesar de previamente advertida de que, em caso de não adimplemento ou de sua comprovação após o prazo concedido, seu recurso seria considerado deserto (art. 1007[1], do NCPC).
Desse modo, sua apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao seu exame, conforme discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. – grifo à parte Pelo argumento exposto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado por Ana Maria Cavalcanti de Almeida.
De outro lado, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação protocolada por Odilene Faustino do Nascimento, dela conheço e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO O objeto do presente recurso consiste em aferir se o valor fixado na sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteia a demandante.
Pois bem.
Ao examinar as teses e provas produzidas no processo, o juízo a quo ponderou e decidiu, in verbis: (...) No caso dos autos, tem-se que no dia 07/01/2017, a autora foi injustamente acusada pela empregadora de ter furtado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da residência de sua genitora, quando a autora prestava o serviço de diarista.
Em seu depoimento pessoal a parte autora afirmou que, no dia anterior aos fatos, a ré pediu a autora para a mesma ir realizar uma faxina na casa da sua mãe.
No dia seguinte, uma quarta-feira, a autora se dirigiu a casa da ré, em seguida, ela a levou para a residência da sua genitora.
Após realizar a faxina, no período da noite, a ré pegou a autora e a levou para sua casa.
Ocorre que no sábado, quando a autora estava indo embora da residência da ré, foi indagada pela mesma sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que teria sumido na casa da genitora da autora.
Assim, a requerente informou que não sabia nada a respeito da quantia desaparecida, ato contínuo, a ré revistou os seus bolsos e fez uma vistoria em sua bolsa.
Esclarece que a acusação teve início às 8 horas, oportunidade em que a ré lhe colocou no carro e passou a andar pela cidade com a mesma, só vindo a “liberá-la” às 16 horas, disse que durante esse período estava sem dinheiro e, por isso, não saiu do veículo.
A testemunha ouvida em juízo, Sra.
Maria José dos Santos, a qual trabalhava, à época dos fatos, na residência da Sra.
Raimunda (genitora da ré), esclareceu que a autora realmente realizou a faxina na casa da sua patroa na quarta-feira.
Entretanto, afirma que o referido dinheiro “furtado” só foi entregue a Sra.
Raimundo na quinta-feira a tarde, oportunidade em que a depoente recebeu o dinheiro, referente a um aluguel de kitnet, e entregou para a Sra.
Raimunda, ou seja, um dia depois que a autora tinha realizado a faxina.
Sobre a suposta acusação de furto, afirma que não presenciou os fatos, mas que quando chegou para trabalhar na segunda-feira, ficou sabendo dos fatos pela irmã da autora, Sra.
Graça, a qual afirmou que a ré, Sra.
Ana, havia acusado a autora de furtar os valores citados.
Nesse sentido, as provas produzidas nos autos esclarecem que a autora/diarista experimentou constrangimentos e humilhações indevidas, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto foi acusada de um furto que não restou demonstrado. (...) Assim, induvidosos os danos morais advindos da referida acusação, já que autora teve que sofrer a humilhação e angústia de lhe ser indevidamente atribuído ato faltoso grave, relacionado com a honestidade da empregada. (...) Nestes termos, uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
No entanto, o valor requerido na inicial não pode ser acolhido, eis que excessivo (R$ 10.000,00).
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (...) A meu ver, o valor arbitrado na sentença se mostra proporcional e razoável uma vez que, quando ouvida em audiência, a autora alegou que a acusação de furto e a revista em seus pertences, ambas realizadas contra Odilene Faustino por Ana Maria, foram feitas nas dependências da casa da ré (Ana Maria).
Além disso, a despeito de o juízo de origem alegar em suas razões de decidir que “restou incontroverso que a ré se dirigiu a outro local de trabalho da diarista, onde a acusou da prática de furto diante de terceiro, expondo a autora à situação vexatória”, não há prova nos autos quanto a esse episódio.
Ao contrário, pela oitiva da autora no curso da instrução, observa-se que ela mencionou que após a acusação e a revista, foi levada por sua ex-patroa a uma loja de carros e esta demorou muito tempo lá dentro; a seguir, Ana Maria levou-a para o colégio, tendo a promovente, enquanto a então patroa descera, permanecido sempre no automóvel seja porque estava sem dinheiro, seja porque ela lhe dizia para esperá-la ali (no carro) – 04min33seg – 05min07seg.
Além disso, a testemunha Maria José dos Santos, em seu depoimento, mencionou, em suma, que trabalhava como empregada na residência da Sra.
Raimunda, mãe de Ana Maria, por intermédio de quem a autora foi fazer uma faxina na casa da Sra.
Raimunda; ao chegar na segunda-feira para trabalhar, Graça, irmã de Ana Maria, comentou com a depoente que Ana Maria tinha acusado a autora de ter pego o dinheiro de um aluguel que o sobrinho dela sempre deixa lá, mas a faxina foi feita por Odilene na quarta-feira e o dinheiro somente foi entregue à testemunha na quinta, que por sua vez o entregou a D.
Raimunda (01min40seg - 02min55seg).
A Sra.
Maria José disse ainda que informou à Graça que ela, testemunha, era quem tinha recebido o dinheiro do inquilino e entregue nas mãos de Dona Raimunda, como era de costume (03min39seg - 03min53seg).
Nesse cenário, apesar de inegável o abalo moral sofrido pela autora em razão da acusação indevida de furto, tem-se que ela foi feita, repita-se, no interior da residência da autora, não na presença de terceiros, daí porque o valor definido, a meu ver, não deve ser exasperado.
Quanto ao pedido de aumento dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que a referida quantia foi fixada pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a despeito de ter havido proveito econômico e, por essa razão, esse deve ser adotado como base de cálculo para o referido encargo, como pede a recorrente.
Em relação ao percentual, sua fixação deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do NCPC.
Ocorre que, no caso concreto, a aplicação da fração mínima mostra-se adequada para recompensar o trabalho do patrono da autora porque apesar de a ação ter sido ajuizada em maio/19 e sentenciada em fevereiro/23, trata-se de demanda de pouca complexidade, em que o patrono se fez presente à audiência de instrução, registre-se, realizada no formato virtual, e, além disso, não apresentou razões finais, apesar de intimado para tanto.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação cível somente para reformar a base de cálculo dos honorários, que devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não da causa, como definido na sentença. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELA RÉ, ARGUIDA PELA RELATORA.
Indeferida a gratuidade da justiça vindicada por Ana Maria Cavalcanti de Almeida somente na fase recursal, ela foi intimada para recolher o preparo recursal e conforme certificado no Id 25063057, ficou silente apesar de previamente advertida de que, em caso de não adimplemento ou de sua comprovação após o prazo concedido, seu recurso seria considerado deserto (art. 1007[1], do NCPC).
Desse modo, sua apelação não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao seu exame, conforme discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. – grifo à parte Pelo argumento exposto, deixo de conhecer do inconformismo protocolado por Ana Maria Cavalcanti de Almeida.
De outro lado, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação protocolada por Odilene Faustino do Nascimento, dela conheço e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO O objeto do presente recurso consiste em aferir se o valor fixado na sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteia a demandante.
Pois bem.
Ao examinar as teses e provas produzidas no processo, o juízo a quo ponderou e decidiu, in verbis: (...) No caso dos autos, tem-se que no dia 07/01/2017, a autora foi injustamente acusada pela empregadora de ter furtado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da residência de sua genitora, quando a autora prestava o serviço de diarista.
Em seu depoimento pessoal a parte autora afirmou que, no dia anterior aos fatos, a ré pediu a autora para a mesma ir realizar uma faxina na casa da sua mãe.
No dia seguinte, uma quarta-feira, a autora se dirigiu a casa da ré, em seguida, ela a levou para a residência da sua genitora.
Após realizar a faxina, no período da noite, a ré pegou a autora e a levou para sua casa.
Ocorre que no sábado, quando a autora estava indo embora da residência da ré, foi indagada pela mesma sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que teria sumido na casa da genitora da autora.
Assim, a requerente informou que não sabia nada a respeito da quantia desaparecida, ato contínuo, a ré revistou os seus bolsos e fez uma vistoria em sua bolsa.
Esclarece que a acusação teve início às 8 horas, oportunidade em que a ré lhe colocou no carro e passou a andar pela cidade com a mesma, só vindo a “liberá-la” às 16 horas, disse que durante esse período estava sem dinheiro e, por isso, não saiu do veículo.
A testemunha ouvida em juízo, Sra.
Maria José dos Santos, a qual trabalhava, à época dos fatos, na residência da Sra.
Raimunda (genitora da ré), esclareceu que a autora realmente realizou a faxina na casa da sua patroa na quarta-feira.
Entretanto, afirma que o referido dinheiro “furtado” só foi entregue a Sra.
Raimundo na quinta-feira a tarde, oportunidade em que a depoente recebeu o dinheiro, referente a um aluguel de kitnet, e entregou para a Sra.
Raimunda, ou seja, um dia depois que a autora tinha realizado a faxina.
Sobre a suposta acusação de furto, afirma que não presenciou os fatos, mas que quando chegou para trabalhar na segunda-feira, ficou sabendo dos fatos pela irmã da autora, Sra.
Graça, a qual afirmou que a ré, Sra.
Ana, havia acusado a autora de furtar os valores citados.
Nesse sentido, as provas produzidas nos autos esclarecem que a autora/diarista experimentou constrangimentos e humilhações indevidas, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto foi acusada de um furto que não restou demonstrado. (...) Assim, induvidosos os danos morais advindos da referida acusação, já que autora teve que sofrer a humilhação e angústia de lhe ser indevidamente atribuído ato faltoso grave, relacionado com a honestidade da empregada. (...) Nestes termos, uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
No entanto, o valor requerido na inicial não pode ser acolhido, eis que excessivo (R$ 10.000,00).
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (...) A meu ver, o valor arbitrado na sentença se mostra proporcional e razoável uma vez que, quando ouvida em audiência, a autora alegou que a acusação de furto e a revista em seus pertences, ambas realizadas contra Odilene Faustino por Ana Maria, foram feitas nas dependências da casa da ré (Ana Maria).
Além disso, a despeito de o juízo de origem alegar em suas razões de decidir que “restou incontroverso que a ré se dirigiu a outro local de trabalho da diarista, onde a acusou da prática de furto diante de terceiro, expondo a autora à situação vexatória”, não há prova nos autos quanto a esse episódio.
Ao contrário, pela oitiva da autora no curso da instrução, observa-se que ela mencionou que após a acusação e a revista, foi levada por sua ex-patroa a uma loja de carros e esta demorou muito tempo lá dentro; a seguir, Ana Maria levou-a para o colégio, tendo a promovente, enquanto a então patroa descera, permanecido sempre no automóvel seja porque estava sem dinheiro, seja porque ela lhe dizia para esperá-la ali (no carro) – 04min33seg – 05min07seg.
Além disso, a testemunha Maria José dos Santos, em seu depoimento, mencionou, em suma, que trabalhava como empregada na residência da Sra.
Raimunda, mãe de Ana Maria, por intermédio de quem a autora foi fazer uma faxina na casa da Sra.
Raimunda; ao chegar na segunda-feira para trabalhar, Graça, irmã de Ana Maria, comentou com a depoente que Ana Maria tinha acusado a autora de ter pego o dinheiro de um aluguel que o sobrinho dela sempre deixa lá, mas a faxina foi feita por Odilene na quarta-feira e o dinheiro somente foi entregue à testemunha na quinta, que por sua vez o entregou a D.
Raimunda (01min40seg - 02min55seg).
A Sra.
Maria José disse ainda que informou à Graça que ela, testemunha, era quem tinha recebido o dinheiro do inquilino e entregue nas mãos de Dona Raimunda, como era de costume (03min39seg - 03min53seg).
Nesse cenário, apesar de inegável o abalo moral sofrido pela autora em razão da acusação indevida de furto, tem-se que ela foi feita, repita-se, no interior da residência da autora, não na presença de terceiros, daí porque o valor definido, a meu ver, não deve ser exasperado.
Quanto ao pedido de aumento dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que a referida quantia foi fixada pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a despeito de ter havido proveito econômico e, por essa razão, esse deve ser adotado como base de cálculo para o referido encargo, como pede a recorrente.
Em relação ao percentual, sua fixação deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do NCPC.
Ocorre que, no caso concreto, a aplicação da fração mínima mostra-se adequada para recompensar o trabalho do patrono da autora porque apesar de a ação ter sido ajuizada em maio/19 e sentenciada em fevereiro/23, trata-se de demanda de pouca complexidade, em que o patrono se fez presente à audiência de instrução, registre-se, realizada no formato virtual, e, além disso, não apresentou razões finais, apesar de intimado para tanto.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação cível somente para reformar a base de cálculo dos honorários, que devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não da causa, como definido na sentença. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-54.2019.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
29/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ODILENE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ODILENE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ODILENE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ODILENE FAUSTINO DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800904-54.2019.8.20.5121 APELANTE: Ana Maria Cavalcanti de Almeida Advogado: Jefferson França Soares de Paiva (OAB/RN 5865) APELADA: Odilene Faustino do Nascimento Advogado: Daniel Pascoal Lacôrte (OAB/RN 9.538) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Ana Maria Cavalcanti de Almeida recorreu da sentença contra si proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800904-54.2019.8.20.5121, proposta POR Odilene Faustino do Nascimento.
Considerando-se, todavia, que ele não litigou na primeira instância sob o manto da justiça gratuita, inclusive, na sentença, restou condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e somente requereu a gratuidade da justiça na petição recursal, foi determinada sua intimação para que pudesse comprovar sua hipossuficiência.
A certidão de Id 24164484 informou o decurso do prazo in albis. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, Ana Maria Cavalcanti de Almeida foi chamada para demonstrar a impossibilidade de arcar com o(s) encargo(s) do processo que, por ora, resume(m)-se ao preparo, mas não respondeu à diligência.
Logo, considerando que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe à requerente, concluo não existir elementos que amparem sua alegação de miserabilidade financeira e, naturalmente, de que o recolhimento do preparo é capaz de lhes trazer consequências danosas à subsistência.
Em casos semelhantes, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Potiguar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 – parte destacada) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E RESPECTIVO REEMBOLSO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS APELOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM BENEFÍCIO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DO MÉRITO: (...) APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível 0800481-72.2020.8.20.5117, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2023, publicado em 08/05/2023 – destaque à parte) Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Intimem-se a apelante, por meio de seu advogado, para que possa comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º[1], do NCPC, ficando advertida de que, em caso de não pagamento ou de demonstração do adimplemento após o prazo concedido, o recurso será considerado deserto (art. 1007[2], do NCPC).
Certificada a inércia da interessada ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
02/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Maria Cavalcanti de Almeida.
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCA SOARES DE PAIVA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800904-54.2019.8.20.5121 APELANTE: Ana Maria Cavalcanti de Almeida Advogado: Jefferson França Soares de Paiva (OAB/RN 5865) APELADA: Odilene Faustino do Nascimento Advogado: Daniel Pascoal Lacôrte (OAB/RN 9.538) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o pedido de gratuidade da justiça formulado por Ana Maria Cavalcanti de Almeida somente na petição recursal, intime-se a apelante para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) -
06/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 22:27
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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