TJRN - 0808047-23.2020.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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03/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0808047-23.2020.8.20.5004 Ação:IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) Exequente: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO DE GOYA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA Executado: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS Advogado: S E N T E N Ç A Visto em correição.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de formar regular.
Considerando que a parte executada, José Francisco Fernandes de Vasconcelos, satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor (id 129111947), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I Natal, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:31
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:18
Outras Decisões
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01/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
25/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0808047-23.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO DE GOYA ADVOGADO: ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 63286170).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 117208293), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 21 de agosto de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 21 de agosto de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 18 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:55
Outras Decisões
-
18/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808047-23.2020.8.20.5004 Exequente: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO DE GOYA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA Executado: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 114097580.
Sem prejuízo do leilão aprazado, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para se pronunciar acerca das petições de id's 117121936 e 117208289, da Terceira Interessada e Executada, respectivamente.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal, 16 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:37
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808047-23.2020.8.20.5004 Exequente:EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO DE GOYA Advogado(s) do reclamante: ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA Executado: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 63286170).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na certidão imobiliária (id 114390247) em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
P.
I.C Natal, 5 de março de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:26
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS em 09/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 19:16
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:53
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/09/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:28
Decorrido prazo de , em 21/05/2021.
-
07/05/2021 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:29
Juntada de Certidão vistos em correição
-
30/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:55
Decorrido prazo de . em 20/04/2021.
-
27/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
31/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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