TJRN - 0800203-87.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-87.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo JUAREZ HENRIQUE DE SOUZA Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Alexandria proferiu sentença (Id 22479189) no processo em epígrafe, ajuizado por Juarez Henrique de Souza, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nºs. 146143381, 148241496, 180687470, 231118981, 230632673, 181339726 e 231909008, determinando a suspensão definitiva dos descontos deles decorrentes e condenando o Banco Santander à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 22479202), que foi conhecida e desprovida (Id 24159214).
A apelante opôs embargos declaratórios (Id 24435089) sustentando configurada contradição e omissão no v.
Acórdão e alegando equivocada a condenação relativa à devolução dobrada do indébito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição e omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à restituição dobrada do indébito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855989-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS, RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E AO MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865567-47.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800203-87.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
28/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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