TJRN - 0814282-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2025 06:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIAS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIAS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0814282-73.2024.8.20.5001 Apelante: ROBERTO DE FARIAS SANTOS Advogado: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogada: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 26276026), nos autos da Ação de busca e apreensão sob o nº 0814282-73.2024.8.20.5001 ajuizada pelo Banco Panamericano S/A em desfavor de Roberto de Farias Santos, nos seguintes termos: “Dessa forma, demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de BANCO PAN S/A., credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo Marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, chassi n.º 9BD195152C0274023, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor CINZA, placa HHK2B47, renavam *03.***.*28-50 , objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por ROBERTO DE FARIAS SANTOS, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformado, Roberto de Farias Santos apresentou apelação suscitando, em suma (Id. 27326716): a) “Portanto, verificadas as inúmeras ilegalidades contratuais, em especial a cobrança valores extremamente elevados, não resta dúvida acerca da impossibilidade da procedência da ação e da manutenção da r.
Sentença nos moldes prolatados!”; b) “importante salientar, outrossim, que, mesmo reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual, o contrato não será invalidado como um todo.
Tal fato deve-se ao parágrafo 2º do artigo 51 do CDC dispor que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida todo o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”; c) descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos; e d) da sujeição da instituição financeira ao CDC.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 26276034).
Oportunizado as partes transacionarem, declinaram (Id. 27437111).
Em manifestação a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e dialeticidade, a parte recorrente reiterou os termos da inicial (Id. 30225121). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, além de trazer fatos não evidenciados no curso do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No recurso de Apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.” (TJ-MG - AC: 10024132825035001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018 - destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
RÉU REVEL.
MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
COMPROVADAMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR.
MORA DO DEVEDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC: 2015.017090-1, Relator: Dilermando Mota, Primeira Câmara, Data de Julgamento: 31.01.2019 - destaquei) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA SUSCITADA PELO RÉU REVEL APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APELADO.
ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO VINDICADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de denunciação à lide, suscitada pelo apelante, tendo em vista que o mesmo foi revel e, desse modo, a matéria não foi tratada na primeira instância. 2.
Encontra-se devidamente comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez demonstrada a existência do vínculo de trabalho com a administração pública e, tratando-se de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração do servidor, por certo que o dever de comprovação do fato impeditivo era da municipalidade, a quem incumbia fazer prova de que efetivamente pagou o salário vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN - AC: 2015.000883-7, Relator: Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara, Data de Julgamento: 07.07.2015) Pois bem.
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Contudo, articula fatos novos a evidenciar uma clara inovação recursal, violando a dialeticidade recursal.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a inovação recursal produzida em suas razões recursais.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROBERTO DE FARIAS SANTOS
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28/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814282-73.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ROBERTO DE FARIAS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO A fim de evitar eventual nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária promova a intimação do recorrente (Roberto de Farias Santos) quanto ao despacho de Id. 28306014.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIAS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814282-73.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PARTE RECORRIDA: ROBERTO DE FARIAS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e/ou ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
10/10/2024 15:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:11
Juntada de informação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814282-73.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: ROBERTO DE FARIAS SANTOS Advogado(s): CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26295867 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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12/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:38
Recebidos os autos.
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12/08/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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11/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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