TJRN - 0800513-82.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800513-82.2021.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Polo passivo RONDINELY SILVA DA CRUZ Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA AO PREVISTO NO EDITAL.
CANDIDATO COM SUSPEITA DE COVID-19 QUE FOI AFASTADO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM UM CONTEXTO PANDÊMICO.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA TEÓRICA DO CURSO DE FORMAÇÃO POR OBTER NOTA 6,25.
APROVEITAMENTO DE 70% NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM PREVISÃO DE OCORRER EM ETAPAS.
SEGURANÇA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
SEGURANÇA MANTIDA.
PARECER FAVORÁVEL AO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de João Câmara em face da sentença (ID-22010904) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800513-82.2021.8.20.5104, concedeu a segurança pretendida, que visava o reconhecimento de alegado direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado para o cargo de Agente de Endemias do Município de João Câmara/RN.
Em suas razões recursais (Id-22010907), alegou que o Sr.
Rondinely foi aprovado no concurso público realizado em João Câmara (Agente Comunitário de Saúde), tendo ficado na 1ª colocação.
Na sequência, foi convocado para o curso de formação, tendo se afastado do curso em razão de ter apresentado os sintomas da COVID-19, o que foi confirmado posteriormente através dos exames.
Todavia, o candidato ao retornar do curso realizou a prova teórica, não tendo obtido a pontuação mínima, razão pela qual não realizou a prova prática e foi reprovado no curso de formação.
Aduziu que, conforme o edital do concurso público, aquele que participar do Curso de Formação e não conseguir o aproveitamento mínimo de 70%, na prova teórica e na prova prática, será eliminado do processo seletivo.
Explicou que o curso de formação, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para exercer as atividades próprias aos cargos de agente comunitário de saúde e combate às endemias da prefeitura municipal de João Câmara/RN.
Dessa forma, no caso em análise, o participante deveria ter obtido o aproveitamento mínimo de 70% na prova teórica e, caso aprovado, passaria para a prova prática.
Nesta, o candidato deveria obter, mais uma vez, o aproveitamento mínimo de 70%.
Contudo, como ele não foi aprovado na prova teórica, não seguiu para a avaliação prática.
Afirmou que a concessão de tratamento diferenciado ao recorrido, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Frisou que a sentença não confirmou a liminar.
Ao final requereu a modificação da decisão, bem como a aplicação do efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões (Id – 22010918) o autor alegou que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público do Município de João Câmara para o cargo de agente de combate a endemias, iniciou o curso introdutório de formação com carga horária de oitenta (80) horas, finalizou toda a parte teórica, na semana final na qual iniciaria a parte prática o aprovado em primeiro lugar começou a ter sintomas de gripe muito forte com sintomas típicos do covid-19.
Ressaltou que após ir ao médico, procurou a prefeitura, mais especificamente o setor de recursos humanos, onde comunicou ao Secretário de Administração do município, o qual, por sua vez, reafirmou que ficasse em isolamento; após essa orientação o apelado questionou como ficaria a situação do curso prático, e obteve a resposta de que estava respaldado e que assim que saísse o resultado, uma comissão seria reunida para remarcar as aulas práticas do Recorrido.
Com essas afirmações, o candidato tranquilizou-se e foi seguir as orientações médicas.
Entretanto, após esse lapso temporal e até a presente data, sustentou que não foi oportunizada a chance de realizar a prova prática.
Explicou que o resultado do teste Swab saiu após o prazo estipulado (três dias) o qual, em seu entender, confirmou a suspeita.
Ato contínuo, se dirigiu à prefeitura, informou que anexou os documentos no setor competente após realizar todo o procedimento legal e comprovar todo o alegado, aguardou a convocação para o curso prático que foi garantido pelo secretário, tentou por inúmeras vezes comunicação com o secretário de administração, sendo que este não dava nenhuma posição sobre o oferecimento das aulas.
Por fim esclareceu que não foi assegurado o direito de assistir as aulas e nem a oportunidade de realizar a avaliação prática e saiu o resultado final, apenas com a avaliação teórica em que obteve 6,25 no geral, embora tenha sido prejudicado em relação aos demais candidatos que realizaram o curso e foram avaliados pela soma de duas notas.
Todavia, alegou que procurou o professor de formação e o secretário que lhe prometera respaldo esperando ao menos dele ter resposta justa.
No entanto, não ocorreu o esperado, o professor e o secretário argumentaram que o mesmo teve oportunidade igual aos demais, ou seja, o aluno que não assistiu aula e não fez a prova prática tendo apenas a avaliação teórica para a nota geral, teve a mesma oportunidade.
Ademais, alegou que houve a argumentação de que para remarcar as aulas práticas o mesmo teria que tirar nota mínima de 7,00 na parte teórica, e que o mesmo só havia tirado 6,25.
No entanto, aduziu que o argumento é errôneo e sem base legal porque o edital do certame afirma que o candidato deve ter 70% (setenta por cento) de aproveitamento do curso, não mencionando o mínimo de nota.
Por tais razões requereu o reconhecimento do direito líquido e certo a realizar as aulas práticas e tomar posse.
O Ministério Público manifestou parecer favorável ao candidato e pelo conhecimento e desprovimento da apelação para que seja mantida a sentença pelo juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito na análise acerca da existência do direito líquido e certo da parte impetrante, ora recorrida, à participação em nova etapa da avaliação prática do curso de formação para o cargo de Agente de combate às endemias em razão de ter positivado para a Covid-19.
Pois bem.
Compulsando os autos observo que restou incontroverso que o autor iniciou o curso de formação, realizou a prova teórica, sendo que foi interrompido por ter apresentado sintomas de gripe, em um contexto pandêmico, tendo sido afastado por 4 (quatro) dias em razão da suspeita a contar do dia 25/01/2021 e outro no dia 29/01/2021.
Neste sentido, o Edital de regência do certame, em sua Cláusula 15, dispôs sobre o curso introdutório de formação inicial e continuada: "5 15.
DO CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DE JOÃO CÂMARA/RN [..] 15.5 Serão liberados do Curso de Formação e considerados habilitados a assumirem o cargo, os candidatos convocados para realizarem a matrícula do curso que apresentarem Certificado de Conclusão do Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada e que tenham concluído esse curso com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). 15.6 Será considerado eliminado no Curso de Formação e, consequentemente, eliminado do processo seletivo o candidato que não concluir o curso com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). (ID nº 22010876, fl. 22)." Por sua vez, o Resultado Final do Curso Introdutório de Formação para Agentes de Endemias (ID nº 22010871) revelou que o Sr.
Rondinely Silva da Cruz obteve 6,25 como Nota (aproveitamento), de modo que não obteve êxito em alcançar o aproveitamento mínimo nesta etapa do processo seletivo.
Como exposto no Edital de Convocação do Curso Introdutório de Formação nº 001/2021, o Curso supracitado se deu no período de 18/01/2021 a 29/01/2021 (ID nº 22010873).
Por sua vez, o item “15.6” considera eliminado do Curso de Formação e, consequentemente, eliminado do processo seletivo o candidato que não concluir o curso com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
Portanto, compreende-se que o edital não fez qualquer tipo de divisão acerca da necessidade de aproveitamento de 70% em cada etapa do curso, de forma individualizada, mas sim o aproveitamento de 70% da totalidade do curso, não obstando que o candidato obtivesse nota inferior a 7 numa avaliação e nota superior a 7 noutra avaliação, desde que o aproveitamento integral do curso seja igual ou superior a 70% (setenta por cento).
Ato contínuo, o município de João Câmara apensou aos autos o Conteúdo Programático do Curso, permitindo-se vislumbrar que a avaliação teórica estava prevista para 22/01/2021 e a avaliação prática foi agendada para o período de 25/01/2021 a 29/01/2021 (ID nº 22010890).
Dado que o primeiro Atestado Médico datou de 25/01/2021, constata-se que o Impetrante, ora Recorrido, apenas realizou a avaliação teórica, não estando presente para a modalidade prática, alcançando pontuação inferior à mínima exigida para aprovação no curso de formação.
Dessa forma, entendo que o Edital de regência do certame não determinou quantitativo de faltas justificadas ou injustificadas permitidas ao candidato, bem como não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação de segunda chamada de avaliação do curso de formação.
Neste sentido, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSODE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
AMBIGUIDADE.
EXISTÊNCIA.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, deforma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
No ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a Administração Pública, a exemplo dos princípios in dubio pro reo, in dubio contram fisco, in dubio pro societate.
Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá prevalecer aquela que beneficia o particular. - Apelação não provida.” (AC 200882010010138, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, TRF5 - Quarta Turma, 26/10/2009 - grifo nosso).” Ademais, a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) consistiu em uma situação peculiar, inusitada, que exigiu drásticas medidas de isolamento e distanciamento social, como forma de diminuir o contágio da enfermidade e garantir a segurança sanitária da coletividade.
Dessarte, entendo que houve a ilegalidade do ato que inviabilizou a participação do candidato na etapa de avaliação prática do Curso de Formação para o cargo de Agende de combate às endemias, sendo necessária a manutenção do decisum proferido pelo juízo a quo, não consistindo o caso em violação ao princípio da isonomia por força da situação excepcional de caso fortuito a qual consistiu a pandemia do Coronavírus, tampouco não verifico ofensa às regras editalícias e sim sua compreensão nos moldes delineados.
Por tais razões, conheço e nego provimento ao apelo e consequentemente a remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800513-82.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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