TJRN - 0803050-89.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803050-89.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor dos acusados RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA e EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, todos já devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do art. 29, todos do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia recebida em 01/09/2023 (ID 106315978 - pág. 02).
Citado (ID 10809850), o réu Ruan Victor Nascimento dos Santos apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 107801665.
Citado (ID 108011038), o réu Emerson Samuel Argemiro Azevedo apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114537148.
Citado (ID 108011050), o réu Fábio de Medeiros Júnior apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 112989443.
Citado (ID 108011044), o réu Lucas Augusto Alves Estevam Maia apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114549053.
O Ministério Público apresentou manifestação acerca das respostas à acusação em ID 116144898.
Em decisão de ID 116268074, foi determinada a manutenção do recebimento da denúncia.
Em petição acostada ao ID 119271974, a defesa de Emerson Samuel Argemiro Azevedo juntou a certidão de óbito do réu (ID 119271975), oportunidade em que requereu a declaração de extinção da punibilidade.
Em sentença acostada ao ID 122009781, foi declarada aextinção de punibilidade do réu Emerson Samuel Argemiro Azevedo.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/09/2025, foram ouvidas as vítimas Valdir Alves dos Santos, Maria Alves dos Santos e Adeilda Hercília Dantas, bem como as testemunhas PM Andris Dias de Medeiros, PM Sebastião Tomaz da Silva Júnior, DPC Francisco Eudo Brasileiro Júnior, Aldaí Vinícius Araújo Soares e Hiago Harlem Ramiro Soares dos Santos.
Ao final, foram interrogados os réus (ID 131997933).
Em sede de alegações finais, ofertadas oralmente, o representante do Ministério Público requereu a procedência nos termos da denúncia, exceto com relação à imputação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por seu turno, a defesa técnica do réu Fábio de Medeiros Júnior, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o não reconhecimento das causas de aumento de pena, bem como a concessão de direito ao réu de recorrer em liberdade (ID 138155411).
Em seguida, a defesa técnica do réu Lucas Augusto Alves Estevam Maia, em suas alegações finais, sustentou, em igual sentido, a absolvição das acusações com arrimo no princípio do in dubio pro reo.(ID 138158461).
Por fim, a defesa técnica do réu Ruan Victor Nascimento dos Santos, em alegações finais, requereu a absolvição sumária, com amparo no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 139531258). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, transcrevo o disposto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do art. 29, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Ademais, trago à baila o que descreve o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
De início, com relação ao tipo penal de roubo, sabe-se que tem por finalidade precípua promover a tutela do patrimônio e da integridade física da vítima, os quais podem ser violados mediante a realização da conduta destinada a subtrair bens alheios, se utilizando de violência ou grave ameaça para assegurar tal propósito.
A conduta em comento se trata de crime comum, podendo, portanto, ser praticado por qualquer pessoa, menos o proprietário, por faltar a este sujeito a elementar de coisa “alheia”1, não sendo exigida qualquer outra qualificação específica do sujeito ativo para que o crime venha se configurar.
A consumação do delito em questão se dá com a inversão da posse da coisa, em que esta é retirada da esfera de disponibilidade do agente, sendo, inclusive, desnecessária a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, conforme teor do Enunciado Sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, passo a analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada do dia 22/10/2022 para o dia 23/10/2022, na “Queijaria do Valdir”, localizada na Zona Rural do Município de São Fernando/RN, os réus Ruan Victor Nascimento dos Santos, Emerson Samuel Argemiro Azevedo, Fábio de Medeiros Júnior e Lucas Augusto Alves Estevam Maia, e os adolescentes Aldaí Vinícius Araújo e Hiago Harlem Ramiro Soares dos Santos, subtraíram coisas alheias móveis, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, em desfavor de Valdir Alves dos Santos, Deodite Soares Dantas, Valdeci Alves dos Santos, Maria Alves dos Santos e Adeilda Hercília Dantas.
Segundo a exordial acusatória, durante a ação, os criminosos subtraíram a quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 06 (seis) aparelhos celulares, 01 (um) veículo PALIO WEEKEND, 04 (quatro) cordões de ouro, 01 (um) brinco e 01 (uma) pulseira também de ouro, além de perfumes e hidratantes, Pois bem.
No tocante à materialidade do crime, verifico que essa resta devidamente provada diante dos depoimentos em sede de inquérito policial (IDs 103500134 - págs. 18-19, 103500134 - págs. 20-21, 103500134 - págs. 25-26, 103500134 - págs. 42-43, 103500134 - págs. 44-45, 103500134 - pág. 46), e em juízo (mídia acostada aos IDs 131997957, 131997962, 131997963, 131997970, 131997971), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103500134 – pág. 07) e pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal (ID 103500140 - págs. 09-34).
Por sua vez, a autoria delitiva, não restou satisfatoriamente comprovada.
A esse respeito, passo à análise dos elementos probatórios colhidos em fase de inquérito policial e das provas produzidas em juízo.
A princípio, com relação aos elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, observa-se que, dias depois do fato apurado, mais especificamente no dia 16/12/2022, os adolescentes Aldaí Vinícius Araújo e Hiago Harlem Ramiro Soares dos Santos, bem como o réu Lucas Augusto Alves Estevam Maia, foram abordados pela Polícia Militar na zona rural do município de São Fernando/RN.
Durante a abordagem, os policiais encontraram drogas e uma chave de um quarto do Hotel Picanço.
A partir disso, os policiais empreenderam diligências no hotel, oportunidade em que localizaram 01 (uma) arma do tipo revólver cal. 32, 01 (uma) munição cal. 32, 03 (três) aparelhos celulares do tipo Iphone e outros objetos.
Após, todos foram conduzidos à Delegacia, ocasião em que os três prestaram depoimento à autoridade policial, sendo questionados sobre os fatos que motivaram a prisão e também sobre dois roubos ocorridos anteriormente na mesma região, um em outubro e outro em dezembro.
Em depoimento prestado em sede inquisitorial, Lucas Augusto afirmou que tinha conhecimento dos referidos roubos praticados na zona rural de São Fernando/RN, e apontou que os adolescentes detidos com ele teriam participado dos crimes juntamente com Ruan, Fábio e Emerson, embora tenha negado seu próprio envolvimento.
Por outro lado, o adolescente Aldaí Vinícius negou ser o dono da arma, do simulacro e da cocaína encontrados no hotel, atribuindo ao adolescente Hiago Harlem, mas admitiu a propriedade da maconha.
Por sua vez, também negou participação nos roubos, mas afirmou que os crimes teriam sido cometidos por Ruan, Fábio, Emerson e Hiago.
Outrossim, o adolescente Hiago Harlem confirmou a propriedade da arma de fogo, do simulacro e das drogas apreendidas.
No entanto, ao ser questionado sobre os roubos, negou qualquer conhecimento acerca dos fatos.
Diante dessas informações, as investigações prosseguiram com a oitiva dos funcionários do Hotel Picanço, conforme se verifica do Relatório Final de Investigação (ID 103500140 – págs. 41-53), com o objetivo de identificar se os suspeitos eram frequentadores do local.
Na oportunidade, Erik Norberto identificou Hiago Arlem, Lucas Augusto, Aldaí Vinicíus, Emerson Samuel e Fábio de Medeiros.
Já a funcionária Aldileide da Silva reconheceu Hiago Arlem, Lucas Augusto, Aldaí Vinicíus e Fábio de Medeiros.
Contudo, os funcionários declararam que apesar de várias pessoas frequentarem o apartamento alugado por Aldaí Vinícius no hotel em questão, não havia qualquer registro das entradas e saídas, por meio da coleta de suas assinaturas.
Além disso, ainda que os reconhecimentos permitam concluir que os indivíduos frequentavam o espaço em questão de forma contumaz, tal elemento probatório, por si só, não se revela suficiente para conduzir à certeza de autoria por parte dos réus no presente feito.
Posteriormente, com a apreensão dos três aparelhos celulares em poder de Lucas Augusto e dos adolescentes, foi representada a quebra do sigilo, a qual foi autorizada nos autos de nº 0805967- 03.2022.8.20.5300, que resultou no relatório de extração de ID 103500134 – págs. 58- 110.
A partir do referido relatório, é possível verificar diversos diálogos envolvendo possíveis práticas delitivas entre Lucas Augusto e os outros réus e suspeitos.
No entanto, as conversas compreendem o período de 1º de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, enquanto que o crime de roubo que é objeto destes autos ocorreu em 23 de outubro de 2022, não havendo, entre as conversas, qualquer menção ao fato objeto deste procedimento.
Ainda em sede inquisitorial, foi realizada a extração das imagens captadas pelas câmeras de segurança do local do fato, conforme se observa no Relatório de Missão Policial acostado ao ID 103500134 - pág. 120 e seguintes).
Contudo, as imagens não apresentam qualidade suficiente para identificação de qualquer suspeito, o que foi consignado, inclusive, pela própria autoridade policial responsável pela elaboração do documento.
Outrossim, foi também produzido o Laudo de Exame Pericial de Confronto Papiloscópico (ID 103500140 – págs. 35-40), o qual atestou-se que as impressões digitais encontradas não possuíam pontos característicos suficientes para determinar a quem pertenceriam, de forma que restou comprometido a utilidade de tal elemento enquanto prova apta a demonstrar a autoria por parte de qualquer dos acusados no presente feito.
Sendo assim, após estas considerações quanto aos elementos produzidos em sede inquisitorial, colaciono, a seguir, os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução, ressaltando que não se dedicam a uma transcrição ipsis litteris.
A testemunha Aldaí Vinícius Araújo Soares, ao ser ouvida, disse o seguinte: “Que fez o assalto; Que os outros meninos não tem envolvimento; Que não conhece Ruan e Fábio; Que conhece Lucas só de vista; Que praticou o assalto com Emerson e outros indivíduos que prefere não citar os nomes; Que estava “doido” e não lembra detalhes do roubo; Que gastou a sua parte do dinheiro do roubo com drogas; Que não se lembra qual foi sua parte; Que estava no Hotel Picanço; Que a arma era sua; Que a cocaína era de Hiago; Que não disse na Delegacia quem estava no assalto; Que não disse que Ruan e Fábio estavam envolvidos no assalto; Que não leu seu depoimento feito na Delegacia; Que assinou sem ler; Que confirma que Ruan, Lucas e Fábio não tem nenhuma participação”.
Por outro lado, a testemunha Andris Dias de Medeiros, autoridade policial, consignou o seguinte: “Que receberam uma ligação pelo comandante, informando que um cidadão da zona rural tinha ligado e dito que tinha visto quatro pessoas trocando um pneu de um carro e que elas estavam muito nervosas; Que foram até o local e encontraram um Gol com três pessoas e fizeram uma abordagem pessoal e no veículo; Que no veículo encontraram porções de cocaína e maconha; Que encontraram duas placas de um veículo e chaves de um quarto do Hotel Picanço; Que as pessoas eram Lucas, Hiago e Aldaí; Que levaram Aldaí e Lucas ao Hotel; Que Lucas autorizou a entrada no Hotel; Que acharam no sanitário, amarrada em uma sacola, duas armas, sendo um simulacro e um revólver; Que Aldaí disse que era de Hiago; Que Lucas teria apontado, em suas declarações prestadas na delegacia, que já tinha participado de outros assaltos na região e que a função dele era só de emprestar o veículo; Que encontraram celulares; Que Lucas citou outros nomes; Que só se lembra de Lucas ter citado o nome de Ruan, mas sabe que ele citou outros nomes; Que não estava de serviço no dia dos fatos; Que somente tomou conhecimento do suposto envolvimento dos outros indivíduos a partir do depoimento de Lucas; Que participou da abordagem, em 16/12/2022”.
Em mesmo sentido, a testemunha Sebastião Tomaz da Silva Júnior, autoridade policial, discorreu: “Que após inúmeros casos de roubo na zona rural, os moradores identificaram um veículo suspeito andando pelo local; Que foram acionados para fazer um patrulhamento na zona rural; Que encontraram um veículo Gol com três pessoas e fizeram um abordagem pessoal e veicular; Que encontraram duas placas de veículo, drogas, três celulares e uma chave de quarto de um hotel; Que o dono do veículo era Lucas; Que se encontrava Aldaí e outro cidadão; Que no hotel encontraram um simulacro e um revólver; Que um deles, Aldaí ou o outro menor, assumiu que era proprietário do simulacro e da arma; Que não sabe dizer se esse pessoal que fazia esses assaltos usavam carro; Que os relatos da ocorrência foram anterior à abordagem; Que não este presente no momento dos depoimentos”.
A testemunha Francisco Eudo Brasileiro Júnior, Delegado de Polícia Civil, disse: “Que é Delegado; Que por volta do dia 12 de dezembro aconteceu um roubo no sítio ramada, em uma queijeira na zona rural de São Fernando/RN; Que receberam informação que em outubro tinha acontecido um fato similar na queijeira de Valdir também na zona rural; Que identificaram que no caso da queijeira de Valdir, havia suspeita da participação do adolescente Aldaí, que seria parentes deles; Que passaram a monitorar Aldaí; Que em dezembro Aldaí foi apreendido com Lucas Estevam e Hiago Carlos, na zona rural de São Fernando/RN; Que acreditam que eles estariam indo fazer um levantamento ou indo praticar um novo roubo; Que eles foram encaminhados à Delegacia; Que solicitaram que questionassem sobre os dois crimes praticados em São Fernando/RN; Que Lucas e Aldaí negaram a participação, mas alegaram que o crime teria sido cometido por Fábio, Émerson, Ruan e Hiago; Que eles estavam com três celulares, que foram objeto de quebra de sigilo telemático; Que descobriram que eles costumavam se reunir no Hotel Picanço; Que acreditam que Lucas estivesse presentes pelas características descritas pela mulher de Valdir; Que acredita que os três estavam lá no assalto na queijeira; Que os reconhecimentos foram presididos por Leonardo Germano; Que acredita que Aldaí exercia a liderança entre os demais; Que se recorda do depoimento de Maria, que ela descreve características semelhantes à de Fábio; Que não fizeram reconhecimento, porque eles informaram que já tinham recebido fotos dos suspeitos; Que Fábio foi indiciado por ter sido citado nos depoimentos prestados por Aldaí e Lucas, bem como por ter sido encontrada uma foto no celular do adolescente Hiago, que, ao que indica, no Hotel Picanço e, ainda, pelo depoimento da vítima Maria, que descreveu características semelhantes às de Fábio”; Que os funcionários do hotel identificaram Fábio como um dos frequentadores”.
A vítima Maria Alves dos Santos, ao ser ouvida, contou: “Que é irmã de Valdir; Que todos da família estavam dormindo; Que foi durante a madrugada; Que quebraram a janela do quarto; Que quando abriu a porta do quarto tinha um assaltante, que já colocou uma arma em sua cabeça; Que todos que entraram na casa estavam encapuzados; Que eles anunciaram dizendo que eram da polícia; Que um dos assaltantes a levou com seu irmão para um dos quartos; Que seu pai foi agredido na cabeça com uma coronhada; Que dentro da casa estavam quatro assaltantes; Que depois que colocaram no quarto, entraram mais dois assaltantes pela janela do quarto; Que levaram dinheiro, cheque, joias, perfumes, celulares; Que recuperaram o Palio; Que não tem como reconhecer; Que eles estavam encapuzados; Que um deles, de nome Aldaí, seu primo legítimo, acharam parecido; Que acharam parecido por conta das imagens das câmeras, especialmente, pelo detalhe da camisa e pela maneira de correr; Que Aldaí morou junto durante três meses; Que os outros não reconheceu; Que abandonaram o seu telefone e o do seu irmão dentro do carro”.
Por oportuno, a vítima Adeílda Hercília Dantas, disse: “Que Aldaí é seu neto; Que Valdir é seu sobrinho; Que todos estavam mascarados; Que não reconheceu ninguém; Que não viu seu neto Aldaí lá dentro; Que não foi levado nada seu; Que retirou seu cordão; Que não conhece nenhum dos outros suspeitos”.
Ademais, a vítima Valdir Alves dos Santos, declarou: “Que o assalto foi durante a madrugada; Que acordou com sua irmã chorando; Que foi para o quarto da sua irmã; Que tinha quatro assaltantes e depois chegaram mais dois; Que estavam mascarados; Que depois a mãe de Aldaí ligou dizendo que ele tinha sido um dos autores; Que ela disse que Aldaí tinha praticado com outros companheiros; Que ela citou o nome de Aldaí e Hiago; Que a mãe de Aldaí é casado com um primo seu; Que seu pai estava machucado; Que eles chegaram dizendo que era polícia; Que sua filha, que à época tinha 10 anos, reconheceu Aldaí, por conta da roupa; Que Aldaí não entrou de início; Que Aldaí ficou dizendo onde estavam as coisas; Que não conhecia os outros; Que estavam todos encapuzados”.
Outrossim, Hiago Harlem Ramiro dos Santos, ouvido na qualidade de testemunha, declarou o seguinte: “Que não participou do assalto à queijeira; Que tinha um quarto no Hotel Picanço; Que frequentava com a menina que ficava; Que Lucas, Fábio e Ruan não frequentavam o hotel; Que a arma é de sua propriedade; Que usava a arma para defesa pessoal; Que não usava para assalto; Que quando foi ouvido na Delegacia ficou em silêncio”.
Em interrogatório, o réu Fábio de Medeiros Júnior, relatou: “Que não teve participação no roubo que está sendo acusado; Que na foto em que estava com Hiago pode ter sido em alguma casa de piscina; Que conhece Hiago desde a infância, do tempo de escola”.
O réu Lucas Augusto Alves Estevam Maia, em interrogatório, disse: “Que não participou do roubo à queijeira de Valdir”.
Por último, o réu Ruan Vitor Nascimento dos Santos, aduziu: “Que não conhecia Aldaí, Fábio, Lucas e Émerson; Que não vendeu arma; Que nunca possuiu uma arma”.
Em análise aos depoimentos colhidos em juízo, observa-se que todas as vítimas afirmaram que, no momento do fato, os autores do delito estavam encapuzados, circunstância que impossibilitou a individualização dos suspeitos.
Por oportuno, cumpre destacar que, dentre os envolvidos, apenas Aldaí Vinícius, à época menor de idade, foi supostamente identificado pelas vítimas.
Nesse sentido, verifica-se que, conforme as declarações prestadas, Aldaí Vinícius é parente das vítimas e foi reconhecido pela filha da vítima, Valdir Alves dos Santos, em razão das vestes que utilizava no momento do crime.
Inclusive, a vítima Maria Alves dos Santos, declarou que ao analisar as imagens capturadas pelas câmeras de segurança, somente identificou semelhanças entre um dos indivíduos e a pessoa de Aldaí Vinícius, especialmente pela camiseta que trajava e pela forma de correr.
A narrativa encontra respaldo no depoimento anteriormente prestado em sede inquisitorial pela referida vítima (ID 103500134 – págs. 20-21), a qual, apesar de ter apontado algumas características dos demais suspeitos, não foi capaz de reconhecê-los de forma inequívoca.
Ademais, é necessário ressaltar que as vítimas não foram submetidas ao procedimento formal de reconhecimento pessoal.
Conforme informado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil Francisco Eudo Brasileiro Júnior, ao chegarem à Delegacia, as vítimas afirmaram que já haviam visto fotografias dos possíveis suspeitos, o que levou a autoridade policial a concluir que a realização do referido procedimento restaria prejudicada.
Por oportuno, com relação aos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, observa-se que Andris Dias de Medeiros e Sebastião Tomaz da Silva não estavam presentes no momento do depoimento dos réus.
Para além disso, em seu depoimento, o Delegado de Polícia Civil Francisco Eudo Brasileiro Júnior, apesar de ter relatado com detalhes os fatos, corroborando as informações apresentadas pelas testemunhas anteriores, também apontou que não se encontrava presente ao tempo em que os réus foram ouvidos na delegacia.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios produzidos em fase inquisitorial não foram confirmados por nenhuma prova produzida em juízo, não é possível a formação de um juízo de certeza acerca da atribuição da autoria dos delitos em apreço aos réus, uma vez que, a análise das provas em conjunto não permite reconstruir um cenário fático no qual se pode considerar, de forma inequívoca, que os réus se encontravam presentes no local em que se operou o fato ora imputado a estes.
Assim, diante da incerteza quanto à autoria delitiva atribuída aos réus, entendo ser aplicável, no caso, o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa "na dúvida, a favor do réu".
Tal princípio, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, determina que, persistindo incertezas no âmbito do processo penal, em razão da ausência de provas contundentes, a decisão deve ser proferida em favor da parte acusada.
Isso porque, para que haja condenação criminal, não é suficiente a mera suspeita; exige-se prova capaz de gerar certeza sobre a autoria e a materialidade do delito.
Nesse contexto, colaciono precedentes de outros tribunais pátrios e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
RECURSO DO MP.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Considerando que das provas colhidas nos autos não é possível extrair a certeza necessária para condenação do recorrido pelo crime de lesão corporal, uma vez que os depoimentos são contraditórios e insuficientes para formar uma convicção, não vislumbrando-se comprovado no feito, o animus laedendi do apelado, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0423008.50.2015.8.09.0175. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA.
Julgado em: 26/04/2021 – grifos acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO COM A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PROVAS ORAIS ANTAGÔNICAS.
CONSEQUENTE BENEFÍCIO DA DÚVIDA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (ApCrim 2015.011786-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Câmara Criminal/TJRN.
DJe. 11/05/2016 - grifos acrescidos).
Sob esse viés, pairam dúvidas quanto à autoria e responsabilidade penal dos réus na prática do delito em exame, razão pela qual a absolvição é medida que se impõem.
Dessa forma, sendo improcedente a imputação do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do art. 29, todos do Código Penal, resta prejudicada, por via lógica, a acusação quanto ao delito tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público, pelo que ABSOLVO os réus RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR e LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:23
Juntada de termo
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29/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:35
Juntada de diligência
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12/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803050-89.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, embora devidamente intimada, a causídica constituída pelo réu Ruan Victor Nascimento dos Santos não apresentou alegações finais, tampouco justificou a ausência de manifestação (ID 138131094).
Assim, proceda-se à intimação pessoal do referido acusado para, em 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em constituir advogado, devendo ser informado que, em caso negativo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Simultaneamente, intime-se a advogada até então estabelecida para que, no mesmo prazo, apresente justificativa acerca da não apresentação das alegações finais, sob pena de aplicação dos preceitos contidos no art. 265 do CPP.
Sem resultado acerca da indicação de novo representante ou juntada da peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente alegações finais em favor do sobredito acusado.
Com a juntada da referida peça, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 9 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 00:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
03/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
23/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
23/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:45
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS (REU); FABIO DE MEDEIROS JUNIOR (REU); LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA (REU) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 13:52
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:30
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:30
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:30
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:51
Juntada de diligência
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:02
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:28
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:00
Juntada de diligência
-
18/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:58
Juntada de diligência
-
18/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:54
Juntada de diligência
-
18/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:42
Juntada de diligência
-
18/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:18
Juntada de diligência
-
14/08/2024 14:45
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:29
Juntada de diligência
-
13/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:35
Juntada de diligência
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803050-89.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DESPACHO Diante do teor da decisão de ID 126778301, redesigno audiência de instrução para o dia 24/09/2024, às 09h, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM's), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, 9 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:31
Juntada de diligência
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:07
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:47
Audiência Instrução cancelada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:14
Juntada de diligência
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:14
Juntada de diligência
-
08/07/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:06
Juntada de diligência
-
08/07/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:40
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:58
Juntada de diligência
-
03/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:44
Juntada de diligência
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:15
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:53
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:50
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:46
Juntada de diligência
-
26/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:14
Juntada de diligência
-
26/06/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:29
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803050-89.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DESPACHO Determino a retificação do cadastro processual de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA, conforme substabelecimento de Id. 114549055.
Intime-se da decisão de Id. 116268074 através do advogado agora habilitado.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803050-89.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA, os quais foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do art. 29 todos do Código Penal Brasileiro, com as disposições referentes da Lei n. 8.072 de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, além do delito previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia recebida em 01/09/2023 (ID 106315978).
Citado (ID 10809850), o acusado Ruan Victor Nascimento dos Santos apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 107801665 - pág. 01-06.
Citado (ID 108011038), o acusado Emerson Samuel Argemiro Azevedo apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114537148 - pág. 01-02.
Citado (ID 108011050), o acusado Fábio de Medeiros Júnior apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 112989443 - pág. 01-10.
Citado (ID 108011044), o acusado Lucas Augusto Alves Estevam Maia apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114549053 - pág. 01-02.
O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou manifestação acerca das respostas à acusação (ID 116144898 - pág. 01-07).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. - Das defesas de Ruan Victor Nascimento dos Santos e Fábio de Medeiros Júnior De início, conforme se verifica dos autos, a defesa do denunciado Ruan Victor Nascimento dos Santos apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual requereu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, bem como alegou a inépcia da inicial acusatória.
Por outro lado, o denunciado Fábio de Medeiros Júnior também apresentou resposta à acusação, tendo alegado, outrossim, a inépcia da inicial acusatória, e pugnado pela absolvição sumária do denunciado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, em virtude da apontada atipicidade das condutas atribuídas.
Sustenta, ainda, ausência de suporte probatório.
Pois bem.
A princípio, observo que a despeito do requerimento, de lavra da defesa de Fábio de Medeiros Júnior, quanto à absolvição sumária do denunciado, penso que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível o seu reconhecimento tão somente nas situações nas quais é possível se verificar, de imediato e inequivocamente, a impertinência da pretensão acusatória, uma vez que, na presente fase processual, o julgamento opera-se com base em um juízo perfunctório, de sorte que a análise do mérito remanesce diferida para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Percebo, assim, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras: buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Para além disso, não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), de modo que diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é autorizar o prosseguimento do feito até o seu julgamento final, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados.
Em outro vértice, com relação ao pedido de nulidade da decisão responsável pelo recebimento da denúncia, entendo, igualmente, que não há razões para acolhê-lo.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, a referida decisão possui natureza interlocutória simples, não sendo exigida fundamentação minuciosa.
A esse respeito, vejamos o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CPP, ART. 396.
SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INIDONEIDADE DOS MOTIVOS.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça Federal. 2.
Segundo momento da fase de recebimento da denúncia ( CPP, art. 397).
Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3.
Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" ( AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos ( AgRg no HC 638.930/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC 594.808/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). - Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante.
Validade.
Ausência de nulidade.
Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 142526 SC 2021/0042603-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Quero dizer: a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
Porém, na linha dos precedentes do STJ, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Por consequência, entendo que não merece prosperar o pleito da defesa dos denunciados no que concerne à alegada inépcia da denúncia, uma vez que há nos autos elementos suficientes a gerar dúvida acerca da autoria delitiva para ambos os acusado, devendo-se, portanto, proceder com o desenrolar da instrução processual para viabilizar maiores esclarecimentos, não cabendo, desta forma, digressões no que se refere à análise de justa causa, tendo em vista que, neste momento, já se procedeu ao recebimento da denúncia em face do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 41 do CPP. - Das defesas de Emerson Samuel Argemiro Azevedo, Fábio de Medeiros Júnior e Lucas Augusto Alves Estevam Maia Os demais acusados, em sua resposta à acusação, não apresentaram preliminares ou qualquer outro fundamento de defesa, uma vez que optaram por postergar as alegações quando da apresentação das alegações finais.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:31
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 12:31
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 13:55
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:21
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:16
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:10
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:11
Recebida a denúncia contra RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR e LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:05
Juntada de Petição de denúncia
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04/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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