TJRN - 0917812-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0917812-64.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917812-64.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA MAGNOLIA LUCAS DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo FPM CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar as Apelações interpostas pelas partes, reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedente a ação em face da instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de contradição quanto à análise da validade da contratação de empréstimos consignados e da responsabilidade da instituição financeira por golpe praticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido apreciou, de maneira clara e objetiva, toda a matéria deduzida nas Apelações interpostas, com expressa menção às provas e circunstâncias do caso concreto que alicerçam a improcedência da ação em face da instituição financeira, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. 5.
Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 6.
Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites legais, sendo irrelevante a ausência de menção expressa aos dispositivos legais, por força do art. 1.025 do CPC. 7.
Inexistindo caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese(s) de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas. 2.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3.
Não se constatando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.630/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/2/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Magnolia Lucas dos Santos e Silva em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 28472804): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OFERTADA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA PELOS DANOS ALEGADOS.
HIGIDEZ DOS EMPRÉSTIMOS ASSINADOS PELA CONSUMIDORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, reconhecendo a fraude praticada por terceiro, declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos na lide e condenou a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do contracheque da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a autora e o banco réu, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados por golpe financeiro praticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, mas não absoluta. 4.
Inviável a responsabilização da casa bancária quando evidenciado que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou ingerência do banco para a consecução da fraude. 5.
No caso em análise, a parte autora celebrou validamente os contratos de empréstimo consignado com o banco réu e, voluntariamente, sem adotar as cautelas necessárias, transferiu os créditos recebidos para conta de outra empresa, sem qualquer vínculo com a instituição financeira, firmando novos negócios jurídicos, autônomos em relação aos mútuos, sob a promessa de portabilidade e quitação de dívidas pretéritas, o que não ocorreu. 6.
Inexistindo provas de que o banco tenha contribuído para o golpe praticado por terceiro (fraudador) ou que tenha havido alguma falha na prestação dos serviços bancários, resta rompido o liame de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, tratando-se, a hipótese, de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3°, II, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira ré provido e recurso da parte autora desprovido.
Teses de julgamento: “A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os danos suportados pelo consumidor, podendo ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Inexistindo conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, nem mesmo a possibilidade de se evitar a fraude, resta rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor”. ------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJRN, ApCiv 0830756-27.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 10/04/2023; TJRN, ApCiv 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 28/02/2024; TJRN, ApCiv 0801097-18.2022.8.20.5104, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJRN, ApCiv 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2024.” Em seu arrazoado (ID 28991095), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que: i) O próprio contrato do Banco, que foi assinado na última folha, remete a uma portabilidade de empréstimo consignado; ii) A instituição financeira é corresponsável pelos prejuízos cometidos por seus correspondentes bancários; iii) O golpe somente ocorreu em razão de falha da embargada na proteção de dados; iv) O contrato que a JHL induziu dolosamente a embargante assinar coloca-a em desvantagem exagerada, pois a fez solicitar um novo empréstimo consignado (que não queria) junto ao banco embargado e a repassar a integralidade do dinheiro à JHL; e v) Restou demonstrada a conduta, no mínimo, omissiva do banco embargado quanto à proteção dos dados e informações da embargante, além de ter sido o fato praticado por correspondente bancário, a ensejar sua responsabilidade solidária.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões oferecidas (ID 30200056). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir eventuais erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, resta evidente o enfrentamento de todo o contexto fático-probatório constante dos autos e das questões levantadas pela embargante, sobretudo a natureza e regularidade dos contratos de empréstimos firmados com a instituição embargada, além da ausência de responsabilidade do banco pelos atos praticados pela empresa JHL, inclusive com expressa menção aos elementos que evidenciam a inexistência de vínculo de correspondência bancária e a autonomia entre os negócios jurídicos celebrados.
Nota-se, portanto, a decisão colegiada exauriu, com supedâneo nas provas colacionadas aos autos, toda a matéria deduzida nos recursos interpostos pelas partes.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada nos embargos, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e acessível, inexistindo qualquer contradição passível de correção.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, a reanálise de matérias já julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através do Recurso Integrativo, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescentados Com efeito, ainda que voltados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes definidos pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Acresça-se, ademais, que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra postulação meramente protelatória a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de sorte que, rejeita-se o pleito deduzido pela parte embargada em sede de contrarrazões.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917812-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917812-64.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA MAGNOLIA LUCAS DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo FPM CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OFERTADA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA PELOS DANOS ALEGADOS.
HIGIDEZ DOS EMPRÉSTIMOS ASSINADOS PELA CONSUMIDORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, reconhecendo a fraude praticada por terceiro, declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos na lide e condenou a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do contracheque da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre a autora e o banco réu, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados por golpe financeiro praticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, mas não absoluta. 4.
Inviável a responsabilização da casa bancária quando evidenciado que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou ingerência do banco para a consecução da fraude. 5.
No caso em análise, a parte autora celebrou validamente os contratos de empréstimo consignado com o banco réu e, voluntariamente, sem adotar as cautelas necessárias, transferiu os créditos recebidos para conta de outra empresa, sem qualquer vínculo com a instituição financeira, firmando novos negócios jurídicos, autônomos em relação aos mútuos, sob a promessa de portabilidade e quitação de dívidas pretéritas, o que não ocorreu. 6.
Inexistindo provas de que o banco tenha contribuído para o golpe praticado por terceiro (fraudador) ou que tenha havido alguma falha na prestação dos serviços bancários, resta rompido o liame de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, tratando-se, a hipótese, de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3°, II, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira ré provido e recurso da parte autora desprovido.
Teses de julgamento: “A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os danos suportados pelo consumidor, podendo ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Inexistindo conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, nem mesmo a possibilidade de se evitar a fraude, resta rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor”. ------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJRN, ApCiv 0830756-27.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 10/04/2023; TJRN, ApCiv 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 28/02/2024; TJRN, ApCiv 0801097-18.2022.8.20.5104, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJRN, ApCiv 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento à Apelação da instituição financeira ré e negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Daycoval S/A e por Josefa Magnolia Lucas dos Santos e Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual c/c Anulabilidade por Vício de Consentimento c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Material” nº 0917812-64.2022.8.20.5001, julgou a demanda nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID 24966259): “(...) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA em desfavor da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nulo o contrato celebrado pela autora com a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, de forma que condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL a restituir a quantia de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) à autora, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (13/07/2021 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (26/09/2023 – art. 405/CC), valor que deverá ser devolvido pela demandante ao BANCO DAYCOVAL S/A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (05/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (20/07/2021 – Súmula 54/STJ).
Condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino a autora que sendo exitosa a restituição comandada à JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.” Em seu arrazoado (ID 24966262), a instituição financeira ré aduz, em síntese, que: a) “Consoante exaustivamente demonstrado nos autos, mesmo diante da aplicação da teoria da asserção, ou seja, das meras alegações da Apelada, já foi possível aferir a inexistência de qualquer vínculo entre os contratos firmados com o Daycoval e a transação entre a Apelada e a empresa JHL”; b) Os empréstimos consignados celebrados pela autora com a instituição financeira são distintos e autônomos em relação aos “Contratos de Amortização, Reconhecimento de dívida e Outras Avenças”, firmados pela demandante com a empresa JHL Promotora de Vendas Ltda; c) “os correspondentes bancários responsáveis pela intermediação foram as empresas Guiton Administradora de Contratos e Gft Promotora de Vendas Ltda”, conforme constam das avenças, sendo certo que a própria sentença ratifica “a inexistência de participação do Daycoval no golpe aplicado pela JHL, o que contradiz com a decisão de nulidade dos empréstimos consignados”; d) O banco não participou da relação de negociação descrita como ponto nodal da exordial, qual seja, a pretensa portabilidade de contrato junto a outros bancos, bem como não autorizou que a empresa JHL recebesse qualquer valor em seu nome, inexistindo qualquer vínculo entre os empréstimos consignados e os contratos firmados com a Corré; e) A apelada sequer preocupou-se em entrar em contato com o banco para maiores informações, de modo que agiu de forma negligente e sem cautela ao repassar, voluntariamente, os valores dos créditos à empresa JHL, sob a promessa de uma suposta portabilidade de dívida nunca efetivada com o banco Daycoval; e f) Ademais, provou-se que os contratos em tela tratavam-se de operações novas, não servindo para quitação de nenhuma dívida anterior ou mesmo para uma portabilidade, cujo procedimento de dá por meio da CIP, conforme regulamentado pela Resolução nº 4.292/13 do BACEN.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja “reconhecida a ausência de vínculo entre o Banco Daycoval e a empresa JHL Promotora de Vendas Ltda, mantendo válidos os contratos de empréstimos consignados confessadamente firmados pela Apelada ante a inexistência de prova da irregularidade das contratações”.
A seu turno, a parte autora defende, em suas razões recursais (ID 24966265), que: a) “a apelante fora vitima de fraude Bancária, no valor de R$ 94.152,23 (Noventa e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), por desídia da 3º apelada, devendo a mesma ser responsabilizada, solidariamente na condenação em danos morais, uma vez que a conduta da mesma propiciou de forma direta, com o vazamento de dados confidenciais que estavam em sua posse, e que contribuíram diretamente para a consecução do golpe”; b) “Em momento algum a Apelante teve a intenção de fazer um consignado para emprestar esse montante para 1º apelada”; c) “o STJ já tem entendimento firmado de que fica caracterizada a responsabilidade solidária entre o Banco Financiador e o parceiro comercial deste, visto que pela teoria da aparência todos os integrantes da cadeia de consumo respondem pelos danos gerados ao consumidor”; d) Os apelados “atuaram em conjunto, pois o contrato foi enviado pela representante da JHL, Maria Gonçalves, via WhatsApp”, não havendo como “a apelante ter conhecimento prévio, pois não foi dada nenhuma informação correta a ela”; e) “acreditou que se tratava de uma negociação para quitação e enviou o dinheiro para representante JHL, para que ela liquidasse a dívida.
O que claramente não foi feito”; e f) “as cláusulas em branco no contrato de empréstimo consignado devem ser consideradas abusivas e nulas”, bem como “o contrato com a JHL deve ser considerado nulo, por colocar o Autora (consumidora) em desvantagem exagerada”, além de ter sido celebrado com vício de consentimento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja reconhecida a solidariedade do banco apelado quanto ao pagamento da indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira ré ao ID 24966277 e da parte autora ao ID 24966278.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preambularmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, os documentos acostados aos autos denotam o comprometimento da renda mensal líquida auferida, sobretudo em razão das despesas, de caráter perene, ali referenciadas, o que confere lastro à alegação de hipossuficiência econômica da requerente para arcar com os ônus processuais (ID 26553803 ao ID 26553796).
Por outro lado, inexiste qualquer elemento de prova que conduza a raciocínio contrário, conforme ratificado pelo Juízo a quo na sentença, especialmente diante da ausência de impugnação por parte da instituição ré.
Nesta senda, mantém-se o deferimento do pedido de gratuidade justiça em favor da demandante.
Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a higidez das contratações de empréstimos consignados firmados junto à instituição financeira ré, supostamente intermediados pela empresa JHL Promotora de Vendas Ltda (Grupo JHL), e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito dos valores descontados do contracheque da parte autora.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, o banco demandado se insurge contra o édito a quo sustentando a ausência de qualquer nulidade dos contratos de empréstimos consignados questionados na lide, vez que foram firmados diretamente pela demandante, inexistindo qualquer vínculo entre a instituição financeira e a empresa que, supostamente, teria intermediado as negociações e assumido a quitação dos referidos mútuos.
Lado outro, a parte autora defende a responsabilidade solidária da casa bancária quanto aos fatos narrados na petição inicial, sob o argumento de que houve atuação conjunta entre o banco e a empresa JHL para a ocorrência de fraude, ante o vazamento de dados financeiros sigilosos.
Conforme se observa, o desate da questão reclama a análise acerca da possibilidade de responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, em virtude de negócio jurídico alheio e autônomo aos contratos de empréstimos realizados.
Sobre o tema, importa destacar o teor da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ – SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Extrai-se, do referido enunciado, que não é toda e qualquer situação de fraude que acarretará a responsabilização dos bancos.
Com efeito, há que se distinguir os casos em que há efetiva falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, que atua, seja por ação ou omissão, para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa e o próprio consumidor, sem adotar as cautelas necessárias, contribui para o êxito da empreitada criminosa.
Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, nos termos do verbete sumular nº 479, do STJ.
Noutro giro, na segunda situação, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor.
O caso dos autos se amolda, com precisão, à segunda hipótese, subsumindo-se ao disposto no art. 14, § 3°, II, do CDC.
Da narrativa declinada na exordial e das provas constantes dos autos, infere-se que a parte autora recebeu proposta de quitação de empréstimos por um suposto correspondente bancário e, visando a liquidação dos respectivos contratos, efetuou novos mútuos, realizando a transferência dos créditos disponibilizados em sua conta à empresa “intermediadora”, a qual, a seu turno, se responsabilizaria pelos pagamentos das parcelas adjacentes, por força de contratos de “Amortização, Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças” (ID 24965263 e ID 24965264).
Nota-se, portanto, a existência de dois fatos jurídicos que, em que pese a concomitância, não possuem relação de causa e consequência com o dano alegado na peça vestibular.
A esse respeito, importa destacar que a própria autora admite que foi abordada, via telefone, por “uma pessoa se passando por correspondente do Banco Daycoval” e que, posteriormente, “enviou o contrato bancário do Réu”, em branco, para que fosse assinado.
Embora a demandante sustente que foi induzida em erro, tendo por pressuposto a simulação de situação diversa da que acreditava estar aderindo, verifica-se que as operações de crédito pactuadas com a instituição financeira tratam-se, em verdade, de novos empréstimos (ID 24966183 e ID 24966184; ID 24966163), contendo cláusulas autorizando os descontos em folha de pagamento, sem qualquer menção a uma renegociação ou portabilidade, tampouco alguma referência à pessoa jurídica “JHL Promotora de Vendas Ltda” como correspondente ou preposto da casa bancária.
Veja-se que as cédulas de crédito bancário informam, de maneira clarividente, a natureza da contratação (Empréstimo Consignado) e suas condições, não havendo qualquer elemento capaz de induzir a consumidora em erro.
Ora, se a proposta apresentada se referia a uma dívida contraída pela demandante junto à mesma instituição a que se pretendia realizar a portabilidade – cuja negociação, realce-se, não se prova ter sido realizada com o banco –, com mais razão ainda deveria ela desconfiar e agir com cautela antes assinar qualquer oferta dessa estirpe.
Noutro vértice, cumpre anotar que não há nos autos qualquer evidência mínima que vincule a empresa corré ou a pessoa de “Maria Gonçalves” ao Banco Daycoval, ou mesmo que tenham elas atuado em nome desta entidade bancária.
Deveras, os áudios colacionados ao álbum processual não comprovam que a pessoa acima mencionada, alegadamente representante da empresa JHL Promotora de Vendas Ltda, agiu como preposta do banco réu, sendo provável que a parte autora tenha sido vítima de um golpe, cuja responsabilidade não pode ser imputada à instituição financeira, dada a ausência de nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela consumidora.
Ressalte-se, por importante, que os créditos relativos aos empréstimos em questão foram, de fato, disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora (ID 24966185 e ID 24966186), que, voluntariamente, transferiu as quantias à empresa corré (ID 24965256 e ID 24965257), assinando com esta última dois contratos, autônomos e independentes, de “Amortização, Reconhecimento de Dívida e Outras Avenças”.
Como se vê, não há sequer indícios de um eventual vazamento de dados que possa ser atribuído à instituição financeira.
Nesse compasso, é evidente que os contratos de empréstimos celebrados entre as partes são plenamente válidos, inexistindo vício de consentimento capaz de inquiná-los.
Na realidade, o que se tem é que a parte autora realizou um contrato de “arranjo financeiro”, que lhe parecia conveniente, com uma pessoa jurídica diversa do Banco Daycoval S/A e, sem adotar a cautela necessária para aferir a solidez e credibilidade daquela empresa, transferiu os créditos provenientes de novos empréstimos, estes regularmente avençados com o banco mutuante.
Vale dizer, mesmo tendo recebido a minuta dos contratos e ciente de que o conteúdo destoava daquilo que vinha sendo negociado, ainda assim a autora anuiu com as avenças e, não bastasse isso, transferiu os numerários depositados para conta de titularidade desconhecida que não a da instituição financeira.
Sob esse viés, a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC, tal facilitação não importa em absoluta isenção do encargo probatório quanto aos fatos afirmados na inicial e, no caso concreto, a requerente não logrou êxito em demonstrar, minimamente, alguma falha na prestação de serviço imputável ao banco requerido.
Não é demasiado ressaltar que, se por um lado exige-se das instituições financeiras a obrigação de agir para evitar transações bancárias fraudulentas, por outro não se pode isentar o consumidor do dever de adotar a cautela mínima esperada para a garantia da segurança das operações e diminuição dos riscos de fraude.
A propósito, em casos envolvendo a mesma instituição financeira e a empresa JHL Promotora de Vendas Ltda, esta Egrégia Corte de Justiça vem assim se pronunciando (realces acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO ALEGADAMENTE OFERECIDO COMO PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE SE REFERE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830756-27.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RECORRENTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860446-04.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Não destoa o entendimento em situações assemelhadas: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801097-18.2022.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO VALOR MUTUADO A TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO DETINHA VÍNCULO PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE (CESSÃO DE CRÉDITO).
LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO DISTINTA DA PRIMEIRA E FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0909671-56.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Nessa linha de cognição, não se antevê qualquer conduta praticada pelo banco demandado que tenha contribuído para a consecução da fraude ou mesmo incrementado o risco de sua ocorrência, tratando-se, na verdade, de circunstância autônoma e independente à atuação da instituição financeira.
Desse modo, a pretensão deduzida em face da instituição financeira ré esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil, especialmente diante do arcabouço probatório apresentado, que descortina a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (corréu) pelos fatos narrados, restando rompido o liame de causalidade entre a conduta do Banco Daycoval e o dano alegado, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim posta a questão, merece provimento o apelo da casa bancária, a fim de que seja afastada a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 20-9747263/21 (ID 24966183) e nº 20-9753302/21 (ID 24966184) e, por conseguinte, a sua responsabilidade pela restituição dos respectivos descontos efetuados no contracheque da parte autora.
Por decorrência lógica, também não há que se falar em responsabilidade solidária do banco demandado quanto ao pagamento da indenização por dano moral fixada na sentença, em decorrência da fraude praticada exclusivamente pela empresa JHL Promotora de Vendas Ltda, de sorte que o desprovimento do recurso da demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora e dar provimento ao Apelo da instituição financeira ré, a fim de reformar, parcialmente, a sentença recorrida para julgar improcedente a ação em face do Banco Daycoval S/A, mantendo o édito judicial a quo em relação ao corréu, JHL Promotora de Vendas Ltda.
Em virtude do resultado deste julgamento, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a/s) advogado(a/s) da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917812-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
23/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante/Apelada: Josefa Magnolia Lucas dos Santos e Silva.
Advogado(a/s): Rafael Iorubani Alves Clemente.
Apelante/Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado(a/s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelante e Apelada, almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A esse respeito, é cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência econômica da parte.
No caso em liça, extrai-se que a Requerente é pensionista da Marinha, percebendo valores mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheques aportados aos autos (ID 24965253).
Noutro giro, a despeito da afirmação de não ostentar condições para fazer frente às custas do preparo, a demandante não junta quaisquer documentos aptos a evidenciar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita ou, preferindo, promova o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Códex Processual.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917812-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MAGNOLIA LUCAS DOS SANTOS E SILVA REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES, ALESSANDRA BAZETH BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios proposta por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA contra JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, todos já amplamente qualificados.
Em resumo, alegou a autora que, ao longo do mês de agosto de 2021, recebeu diversas ligações da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, nas quais a esta ré ofertava a possibilidade de renegociação de dívidas relativas a empréstimos consignados contraídos pela demandante.
Adiante, acrescentou que a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL informou que a renegociação liberaria sua margem consignável ao tempo que apenas aumentaria o prazo para quitação do novo débito contraído.
Destacou também que, em razão da contratação, o BANCO DAYCOVAL S/A disponibilizou em sua conta corrente os valores de R$ 20.641,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 74.152,23 (setenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), os quais foram transferidos para a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Aduziu, contudo, que após atender a todas as solicitações da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL não teve os empréstimos anteriores quitados, passando, ainda, a contrair novas dívidas com o BANCO DAYCOVAL S/A relativos aos valor es disponibilizados em sua conta, o que teria comprometido sobremaneira sua margem consignável, de forma exatamente oposta ao prometido pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Alegou ter buscado junto ao réu o cancelamento da operação; contudo, nunca obteve êxito em seu desiderato Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade dos negócio jurídico entabulado com os réus e que os mesmos fossem condenados à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a autora pela suspensão imediata dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, bem como que fosse procedido o arresto do valor de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) nas contas de titularidade da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/243 do PDF.
Pela petição de fls. 246 (Id. 94782343), a autora requereu a exclusão da WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA do polo passivo da demanda.
Por meio da decisão de fls. 258/261 (Id. 94837241 – págs. 01/04) foi parcialmente deferida a tutela de urgência reclamada pela autora, de modo que foi comandado o arresto do valor de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) nas contas de titularidade da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
Ademais, foi deferida a gratuidade de justiça almejada pela demandante.
Citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação às fls. 302/338 (Id. 96425537 – págs. 01/37).
Aqui ergueu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como declinou que não teria nenhuma relação com a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL nem com a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Por esses motivos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 339/411 do PDF.
Citadas, a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA não apresentaram contestação, consoante certificado em fls. 547 (Id. 109347288).
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 556/576 (Id. 113732091 – págs. 01/21).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA foi intentada Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios contra a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e o BANCO DAYCOVAL S/A, onde pretende a autora a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados com os réus, a repetição dobrada do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa demanda a análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, infirmando a necessidade de dilação probatória genericamente postulada na exordial.
De início, diante do requerido pela demandante em fls. 246 (Id. 94782343), excluo a WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA do polo passivo da demanda, uma vez que quando de referida solicitação os réus sequer teriam sido citados.
Ademais, diante do certificado em fls. 547 (Id. 109347288), decreto a revelia da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL; contudo, diante da existência de pluralidade de réus, bem como pelo fato do BANCO DAYCOVAL S/A ter apresentado contestação aos termos da inicial, a revelia ora decretada não induzirá seus efeitos de praxe, a teor da regra disposta no art. 345, I, do CPC.
Feitas essas importantes digressões iniciais, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreço.
No que atine a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não se sustenta, uma vez que a partir da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser acolhida com a mera alegação autoral, de modo que a questão quanto a real responsabilidade do réu deve ser analisada em exame meritório.
Assim, com esses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva erguida pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Relativamente a preambular de impugnação à justiça gratuita, verifico que o banco réu nada trouxe aos autos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que não merece acatamento a preliminar levantada.
Por essa razão, rejeito a impugnação à justiça gratuita deflagrada pelo BANCO DAYCOVAL S/A.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico, com a máxima vênia, que a narrativa autoral é deveras truncada e confusa, chegando, por vezes, a não apresentar qualquer concatenação lógica, o que, a uma primeira análise, implicaria a extinção da demanda, por inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática de maneira clara é encargo que cumpre às partes e aos seus respectivos patronos.
No entanto, ao aprofundar a cognição, verifico que o contrato colacionado em fls. 68/70 (Id. 92817408 – págs. 01/03) diz respeito à CONTRATO DE AMORTIZAÇÃO, RECONHECIMENTO DE DÍVID E OUTRAS AVENÇAS, cujo objeto seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados da autora pela ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e,
por outro lado, do reconhecimento da nova dívida pela demandante em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Diante de referido instrumento, restou evidenciada a modalidade contratual celebrada pelas partes.
Nessa toada, verifico que a autora percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) do BANCO DAYCOVAL S/A, o qual, passaria a ser o único credor da autora.
Ainda, verifico que cumpriria à JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL proceder a purgação da totalidade dos empréstimos consignados da demandante após a transferência da quantia disponibilizada à autora.
No entanto, segundo destacado pela demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulada, de modo que a autora, além da manutenção dos empréstimos originários contraiu nova dívida junto ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, tratando-se, inclusive, de sugestiva fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita.
Relativamente ao BANCO DAYCOVAL S/A, entendo que referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a suposta fraude perpetrada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com a autora, uma vez que o mesmo decorreu de sugestiva fraude praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO DAYCOVAL S.A e a demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO DAYCOVAL S/A proceder a devolução dos valores descontados dos proventos da autora.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL à demandante, tal valor deverá ser restituído pela autora ao banco requerido.
No entanto, por não restar evidenciada a má fé necessária à repetição dobrada do indébito, entendo que a restituição dos valores a ser procedida pelo BANCO DAYCOVAL S/A deverá observar a forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta ilícita praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL consubstanciou evidente ilicitude, uma vez que deveras sugestiva a fraude perpetrada por essa ré.
Ademais, resta claro que a conduta indevida praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL implicou abalo à livre iniciativa da autora, o que, transposto para a órbita civil, constitui mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, da conduta indevida praticada pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que preenchido o nexo causal, o dever de indenizar da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório relativo aos danos morais suportado pela demandante; sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA em desfavor da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nulo o contrato celebrado pela autora com a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, de forma que condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL a restituir a quantia de R$ 94.152,23 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) à autora, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (13/07/2021 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (26/09/2023 – art. 405/CC), valor que deverá ser devolvido pela demandante ao BANCO DAYCOVAL S/A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (05/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (20/07/2021 – Súmula 54/STJ).
Condeno a JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOSEFA MAGNÓLIA LUCAS DOS SANTOS SILVA, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino a autora que sendo exitosa a restituição comandada à JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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