TJRN - 0900586-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0900586-46.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES LIMA FERNANDES Advogado(s): KARINA AYACHE PEREIRA REIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 174, I DO CTN.
PRAZO QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA.
COBRANÇA DE IPTU.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ART. 3º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÍNDICE LEGÍTIMO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NA ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LIMA FERNANDES, em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a alegada prescrição tributária, bem como a nulidade da penhora do bem que originou a dívida, todavia, reconhecendo a falta de razoabilidade quanto à atualização desta (juros de 1% e correção monetária pelo IPCA-E), de modo a ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC.
Alegou que: a) é proprietária de um imóvel situado na Rua Santa Rita, nº 1321, Ponta Negra, onde reside com sua filha; b) foi ajuizada a ação de execução fiscal em 06 de março de 2015 e proferido despacho inicial recebendo a petição inicial e determinando a citação da executada para pagar a dívida; c) a carta de citação foi expedida em abril/2017, que restou infrutífera, tendo sido expedida nova carta de citação em 06 de fevereiro de 2019, quando, então, em 12 de janeiro de 2020, tomou conhecimento da ação.
Estavam em aberto as competências dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013; d) transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do crédito pelo embargado e o despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal, com expedição de carta de citação tão somente em 06 de março de 2015, e que só se efetivou em 12/02/2020; e) o imóvel penhorado é o único bem, ou seja, bem de família, primordial que seja facultado à parte embargante a substituição.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja deferido o pedido de substituição da penhora e, por conseguinte, oportunizado o direito de adesão ao parcelamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir (id. 22547111).
O IPTU é um tributo com lançamento de ofício dentro do exercício em que ocorrido o fato gerador e, de acordo com o Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, o mesmo acontecendo em relação à TLP, cujo lançamento, notificação e recolhimento podem ser efetuados conjuntamente com aquele imposto, na forma do art. 106 do Código Tributário do Município de Natal.
Com a notificação da cobrança ao contribuinte, presume-se definitivo o lançamento e, portanto, em regra, o mesmo não pode mais ser alterado.
De acordo com o entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.658.517/PA sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que determina a citação do executado no processo de execução fiscal (art. 174, I do CTN), que retroage à data de propositura da ação.
A cobrança do Município de NSImatal decorreu da falta de pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza, incidentes sobre o imóvel de Inscrição nº 0900586-46.2022.8.20.5001, conforme CDA nº 1851239, 2036679, 265.121.78007.1, 2115734, 278.165.19106.5 e 2341197, débitos que dizem respeito aos anos-exercícios de 2010 até 2013.
O despacho ordenando a citação da parte executada ocorreu em 06 de março 2015, retroagindo esta à data de propositura da ação, na sistemática do art. 240, § 1º do CPC, para a data de 24/12/2014, não restando, pois, consumada a prescrição, uma vez que não ultrapassado o lapso quinquenal.
Sobre a tese impenhorabilidade, o imóvel figura como aquele que originou a dívida objeto da execução fiscal correlata (cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza), circunstância que afasta a pretensa impenhorabilidade, conforme o art. 3º, III da Lei Federal nº 8.009/90.
Cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IPTU.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1.
O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2.
A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3.
O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel.
Min.
CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1100087/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). destaquei Por último, o STJ firmou-se no sentido de que a taxa SELIC é o índice legítimo para a correção monetária na atualização dos tributos, tendo em vista que ela já é dotada da capacidade de abarcar juros de mora e correção monetária, necessárias para que a dívida permaneça devidamente atualizada (REsp 1.492.221).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0900586-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
06/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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03/12/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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