TJRN - 0800583-70.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800583-70.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOLANGE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SOLANGE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800583-70.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE “CESTA B EXPRESSO”, “CART.
CRED.
ANUID.”, “VIDA E PREVIDÊNCIA” e “CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS PARA ALGUMAS COBRANÇAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Solange Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança das tarifas de anuidade, seguro e capitalização, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais, bem como condenou o demandado, a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, em favor da parte autora.
No mesmo dispositivo, em virtude da sucumbência recíproca, condenou “ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora” Nas razões recursais de Id 24938357, a apelante alega que “vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício junto ao INSS, sua única renda.” Defende a incidência de danos morais.
Sustenta que o juízo deve “arbitrar o dano moral com base em cada desconto que seja decretada a nulidade da ação.” Acrescenta que o “banco demandado agiu inteiramente de má-fe, pois o mesmo poderia oferecer uma conta onde a parte autora não pagaria encargos, já que desde o inicio sabia que a parte Autora,utilizaria da conta apenas para recebimento do seu beneficioprevidenciário” Reforça a necessidade de devolução em dobro dos indébitos.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 24938360, o banco apelado sustenta a ausência de danos morais e materiais.
Defende a regularidade da contratação.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 24997002). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada quanto à existência de responsabilidade civil da parte ré em sede de cobrança de serviços que não foram contratados pela autora.
Para resolver essa questão, é necessário aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14.
Tal teoria está afeita à ideia do risco, de maneira que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Na recomposição do prejuízo não há de se falar em aferição de culpa na conduta do agente lesante.
Sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para que seja irrogada a responsabilização.
Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
Atendo-se aos autos, observando as provas colacionadas pelo autor, mormente o extratos bancários de ID 24938322, fica claro que a cobrança dos valores questionados, de fato, ocorreu, evidenciando o dano gerado.
Ademais, invertido o ônus da prova, a Instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar instrumentos contratuais que embasassem as cobranças das tarifas cart.cred.anuid., vida e previdência e capitalização, assim, deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento dos pleitos autorais.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
SEGURO .
RELAÇÃO JURÍDICA NÃOBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUE DEVE SER FIXADO EM QUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA A FIM DE SE COADUNAR COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0800021-48.2023.8.20.5160 , Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, em 25/09/2023).
Depreende-se dos autos, portanto, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido condutas ilegítimas e passíveis de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tais condutas geraram sérios transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre as condutas do banco e a lesão passível de reparação gerada ao autor.
De tal sorte, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores da conta do autor.
Sobre o tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a reparação com a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, imputada independente da má-fé do credor, devendo, portanto, ser confirmado o delineado na sentença ora atacada.
Quanto ao dano moral, outra via de reparação, é assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a subjetividade da vítima, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, revoltas entre outros sentimentos que possam resultar em prejuízos.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se claro o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar os danos morais causados.
Em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescento que o quantum arbitrado encontra-se em conformidade com os valores estabelecidos em casos semelhantes, examinados por esta Relatoria, conforme se verifica: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR TARIFA DENOMINADA ‘GASTOS C CRÉDITO’.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-88.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) O referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Tendo sido reformada a sentença, em face da sucumbência mínima da autora, os ônus sucumbências devem ser invertidos, recaindo sua integralidade na parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade das cobranças do “CART.CRED.ANUID.”, “VIDA E PREVIDENCIA” e “CAPITALIZACAO” na conta da parte autora, determinando a devolução do indébito em dobro e condenando a parte demandada em indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800583-70.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
28/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 23:47
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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