TJRN - 0800530-47.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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04/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800530-47.2023.8.20.5105 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO, em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, Sr.
Renato Dantas, e do PREFEITO DE GUAMARÉ, Sr.
Arthur Teixeira, todos devidamente já qualificados na inicial, no qual se insurge diante de alegada ilegalidade praticada pelo impetrado.
Alega a impetrante ter tomado posse no cargo de Coordenador Geral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, da regional de Macau/RN, para exercício de mandato classista na gestão do quadriênio 2019/2023, através da assembleia realizada em 26.12.2019, decorrente da eleição realizada em 10.12.2019.
Aduz que o art. 92 da Lei Municipal n° 501/2011, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Guamaré/RN, assegura aos servidores o direito a licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, no entanto, afirma que requereu a licença para o exercício de mandato classista por meio do processo administrativo de n° 442/2023, o qual lhe foi negado sob o argumento de que o cago que Coordenador Geral da base de Macau/RN não é representativo de categoria.
Requer liminar, para impelir o impetrado a promover a sua licença remunerada para o exercício de mandato classista.
Intimado para se manifestar, o Município de Guamaré se limitou a alegar a inexistência de probabilidade do direito (ID 98998094).
Proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 100222642).
Intimado para apresentar informações o Município de Guamará/RN reitera a manifestação de ID 98998094.
O Ministério Público informa que sua atuação está dispensada, visto que o caso não envolve interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Acerca do conceito de direito líquido e certo, segue-se lição doutrinária do Professor Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Impende destacar, ainda, que no plano material, direito líquido e certo é aquele que existe em norma legal, e, na órbita processual, pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, isto é, não enseja incerteza nem pode pairar sobre ele discussão acerca de necessidade de dilação probatória.
Está pacificado na jurisprudência que a liquidez do direito no Mandado de Segurança não diz respeito à complexidade da questão jurídica em discussão, mas sim à possibilidade de comprovação imediata da existência do direito com base exclusivamente em prova documental, já existente por ocasião do ajuizamento da demanda (Súmula 625 do STF).
Por isso, para a utilização da via processual do Mandado de Segurança exige-se prova pré-constituída, não se admitindo comprovação posterior, nem dilação probatória, confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança.
Direito Administrativo.
Regularização fundiária.
Amazônia legal.
Nulidades no processo de regularização não evidenciadas.
Inexistência de direito líquido e certo.
Necessidade de dilação probatória.
Impossibilidade em sede de mandado de segurança.
Precedentes Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que a agravante não demonstrou violação de direito líquido e certo à regularização fundiária de área localizada na chamada Amazônia Legal. 2.
As supostas nulidades apontadas pela impetrante durante o trâmite do processo administrativo de regularização não ficaram comprovadas diante da documentação apresentada nos autos, não havendo falar em erro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 37805 DF 0129650-87.2016.3.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em apreço, o impetrante alega possuir direito líquido e certo à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, por ter tomado posse no cargo de Coordenador Geral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, da regional de Macau/RN, para exercício de mandato classista na gestão do quadriênio 2019/2023, através da assembleia realizada em 26.12.2019, decorrente da eleição realizada em 10.12.2019.
Contudo, não logrou o impetrante comprovar a existência de decisão por parte da autoridade coatora que ferisse seu direito líquido e certo à licença, isto porque, acostou aos autos apenas o parecer opinativo emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (ID 97032929).
Destaque-se que o referido parecer tem mero caráter consultivo, não vinculando a decisão da autoridade administrativa competente para conceder ou negar o pedido de licença do impetrante.
Assim, ante o seu caráter meramente opinativo o referido parecer não se revela como ato concreto capaz de causar lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Frise-se que o impetrante não juntou a decisão homologando o parecer da assessoria jurídica ou cópia integral do processo administrativo.
Assim, tendo em vista que a impetrante não comprovou a existência de ato coator, consistente em decisão de autoridade negando o exercício do direito à licença para desempenho de mandato classista, o mandamus deve ser denegado por ausência de direito líquido e certo.
Veja-se julgados proferidos em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES. 1.
Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. 2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato.
Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 45882 DF 2014/0151928-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO OPINATIVO.
AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO ENQUANTO NÃO HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00052043820198160131 PR 0005204-38.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇAÕ DA ORDEM.
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
TESE RECHAÇADA.
WRIT IMPETRADO CONTRA PARECER CONSULTIVO.
AUSÊNCIA DE COATIVIDADE INTRÍNSECA DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA R.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM EXAME MERITÓRIO.
PREJUDICADOS RECURSOS. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não cabe mandado de segurança contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica exarado em resposta à consulta administrativo, dada a ausência de coatividade intrínseca do referido ato. 2.
Com efeito, o parecer emitido pela autoridade, arrolada como a coatora, não se revela como ato concreto capaz de causar alguma lesão ao direito líquido e certo da servidora, diante do seu caráter meramente opinativo. 3.
Da detida análise dos autos, infere-se que o ato coator não fora o parecer consultivo da Procuradoria Geral do Município, mas a R.
Decisão proferida pelo Presidente do ITAPREVI, a qual indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez pleiteado pela impetrante. 4.
Faz-se imperioso o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial. 5.
Provimento ao apelo adesivo interposto pelo Município. 6.
Declaram-se prejudicados os recursos. (TJ-RJ - APL: 00055253020168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/02/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018) Dessa maneira, considerando que não consta nos autos decisão indeferindo o pedido de concessão de licença em razão de exercício de mandato sindical pleiteado pela impetrante, verifica-se que não foi comprovada a existência de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512-STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:57
Denegada a Segurança a CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO
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27/02/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:36
Decorrido prazo de ré em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Município de Guamaré em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
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01/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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