TJRN - 0814021-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/09/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814021-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MIGUEL GONCALVES NETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: REU: MARIA MARQUES GONÇALVES Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., MIGUEL GONÇALVES NETO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de MARIA MARQUES GONÇALVES.
Aduz que MARIA MARQUES GONÇALVES, faleceu na data de 30 de dezembro de 2019, às 9h57, no Hospital Memorial, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
SEBASTIÃO PAULINO DA COSTA, CRM 2495, que atesta como causas da morte choque cardiogênico, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no CEMITÉRIO SÃO SEBASTIÃO – PARNAMIRIM/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Parnamirim/RN, em data de 14 de junho de 1942, filha de SUFIA VITALIANO DA SILVA e de JOSÉ MARQUES DA SILVA - FEIRANTE.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *97.***.*36-87, Cédula de Identidade n. 1873509, e Título de Eleitor nº 009628801600 -50ª Zona/Seção 0321, residia na rua SENADOR DUARTE FILHO, 218, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMIRIM/RN.
Era casada e do lar.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que o requerente, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de MARIA MARQUES GONÇALVES, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou mais documentos.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA[1] Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA MARQUES GONÇALVES, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 08 de julho de 2024.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. [1] Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814021-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL GONCALVES NETO CPF: *40.***.*15-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir na integralidade o solicitado em despacho de Id. 116361733, especificamente, depositar/entregar na secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do “de cujus” (via amarela).
Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 27/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814021-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL GONCALVES NETO CPF: *40.***.*15-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente cumprir as diligências anteriores.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814021-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL GONCALVES NETO CPF: *40.***.*15-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUDERLENE VIANA INACIO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste Juízo a via original da Declaração de Óbito do de cujus.
Cumpria a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 5 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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