TJRN - 0807450-14.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807450-14.2022.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: TOMAR SERVICE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando que o mandado de id 156172075 foi direcionado para o mesmo endereço onde a parte devedora foi devidamente citada (id 107355908), certifico que decorreu o prazo sem que a parte devedora, devidamente intimada, tenha se manifestado nos autos.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 23:20
Juntada de diligência
-
26/06/2025 15:35
Juntada de devolução de ofício
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TOMAR SERVICE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TOMAR SERVICE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 07:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0807450-14.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: TOMAR SERVICE LTDA SENTENÇA SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de TOMAR SERVICE LTDA, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) a parte demandada encontra-se inadimplente com as faturas do cartão de crédito vencidas, totalizando a quantia de R$ 11.167,69 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos); b) apesar das tentativas extrajudiciais, não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento do valor da dívida de R$ 13.206,51 (treze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até 28/03/2022.
A peça inaugural veio acompanhada de documentos.
Por meio de despacho (ID 84010504) após o pagamento das custas, determinada a citação da parte requerida.
Citada através do sócio da empresa, conforme certidão do oficial de justiça no ID 107355909, a parte requerida, deixou transcorrer o prazo para contestação (certidão de ID 110578281). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Considerando que o caso em concreto é dirimido por meio de provas pré-constituídas, reputa-se desnecessária a intimação da parte autora para pronunciar sobre a necessidade de produção de provas.
Assim, dispenso a referida intimação, motivo pelo qual, passo ao julgamento.
Em relação ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento da multa por não comparecimento ao rito conciliatório, ressalta-se que a ausência não pressupõe, por si só, a implicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No tocante ao caso em análise, evidencia-se fortes indicativos de impossibilidade de acordo entre os litigantes, uma vez que a demandada sequer apresentou defesa.
II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações. É evidente que a parte requerida foi citada pessoalmente (ID 107355908) e não apresentou contestação.
Logo, DECRETO a revelia da requerida, aplicando-se o art. 344, do CPC, No mais, sabe-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no posicionamento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos" ( AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) De mais a mais, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora ter realizado compras no cartão de crédito, contudo, deixou de honrar com o pagamento (ID’s 81246009, 81246010, 81246011, 81246012, 81246013, 81246014, 81246015, 81246016 e 81246017), assim como carreou aos autos o demonstrativo atualizado do débito (ID 81246023).
A parte requerida, de sua vez, deixou de acostar qualquer documentação quanto o fato extintivo do seu direito, tampouco não declinou qualquer especificação de outras provas (art. 373, II, CPC) Nesse contexto, analisando as provas coligidas aos autos e diante da ausência de impugnação da parte contrária sobre os valores cobrados, reputa-se incontroversa a inadimplência das faturas do cartão de crédito.
De acordo com o art. 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento, ao passo que o dispositivo seguinte, disciplina sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos, além da incidência de juros e atualização de valores.
Sob a mesma ótica, os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, dispõem, que: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Em suma, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias.
E como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento de conforme valor originário cobrado na inicial R$ 12.967,26 (doze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), decorrentes do inadimplemento das faturas de cartão de crédito, acrescidos de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), a incidir desde a abril/22, dado que o valor já foi atualizado com os encargos contratuais até março/2022.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 30 de janeiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
12/10/2023 05:00
Decorrido prazo de TOMAR SERVICE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:58
Juntada de diligência
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 15:38
Juntada de termo
-
27/01/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 09:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 06:37
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 04:22
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:22
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 04:29
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/05/2022 12:20
Juntada de custas
-
25/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:18
Juntada de custas
-
22/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841333-93.2023.8.20.5001
Maria das Dores Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 11:24
Processo nº 0813252-28.2023.8.20.5004
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Marielle Daiana Lopes do Nascimento
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 13:33
Processo nº 0813252-28.2023.8.20.5004
Marielle Daiana Lopes do Nascimento
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 09:15
Processo nº 0836573-43.2019.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Alexandre Nikolas da Nobrega
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2019 17:49
Processo nº 0801165-80.2019.8.20.5133
Banco Itau Consignado S.A.
Maria Vicente de Lima
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 15:16