TJRN - 0834529-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0834529-12.2023.8.20.5001 Polo ativo MICHAEL MATEUS DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s): ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0834529-12.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Michael Mateus do Nascimento Gomes.
Advogado: Dr.
Allan Almeida (OAB/RN 8.884) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.).
NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEFF E DO ART. 563 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada na integralidade, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e VIVALDO PINHEIRO (convocado).
Suspeito o Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michael Mateus do Nascimento Gomes, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 23499096, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 24566594, o apelante requereu a nulidade em razão da ilicitude da prova, tendo em vista que a extração de dados se deu por meio da violação dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, devendo o seu desentranhamento ser determinado.
Subsidiariamente, pugna a defesa pela absolvição ante a alegada insuficiência de provas da autoria para a condenação.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 24917857, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 24978682, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Ab initio, não há como acolher o pleito de nulidade do processo em razão da alegação de quebra de cadeia de custódia. É que o recorrente alega que “no presente caso, a extração de dados foi feita por agentes e/ou escrivães de polícia civil, restaram violados os arts. 158-C, D, E e F e 159 do Código de Processo Penal.
E se não foi gerado código Hash sobre a extração de dados, restaram violados os arts. 158-A e B do referido Códex”.
No que tange às imagens das câmeras de segurança do Shopping Midway Mall, observou-se que foram fornecidas pelo estabelecimento comercial para a delegacia tão somente com o objetivo de auxiliar na investigação, sendo possível constatar, a partir delas, apenas que o acusado estava presente no local, o que, ressalto, foi explicitado pelo mesmo em sede de interrogatório.
Com efeito, como bem suscitado pela douta 2ª Procuradoria de Justiça: “(...)a sentença fundamentou de forma correta a ausência de prejuízo para o réu em relação à extração das imagens da câmara de segurança do Midway Mall.
Ademais, as outras provas são independentes e suficientes para amparar a condenação.
Em relação à quebra da cadeia de custódia, o Código de Processo Penal conceitua a cadeia de custódia como sendo "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A, caput).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RESP representativo de controvérsia (REsp n. 1.931.145/SP), fixou que é necessária a demonstração de adulteração da prova mediante descumprimento dos procedimentos estabelecidos nos artigos 158-A e seguintes do CPP para que possa considerar quebrada a cadeia de custódia.(...) No caso sob apreço, contudo, o recorrente não logrou êxito em apontar em qual momento houve a quebra da cadeia de custódia, invocando a tese de forma genérica sobre as imagens extraídas.
Aliás, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, as imagens estão em consonância com o que o próprio réu alegou em juízo, não havendo que se falar em prejuízo.”( ID 24978682 - Pág. 3-5).
Ademais, não declinou (e muito menos comprovou) eventual prejuízo decorrente da suposta ilegalidade, sendo certo que, na quadra das nulidades processuais, é “5.
Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.” (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
Sem razão, pois, a defesa neste tema.
Superado este ponto, consoante relatado, o recorrente busca a absolvição pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), alegando insuficiência de provas aptas a amparar o édito condenatório.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Isto porque a materialidade do crime acha-se fartamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00066400/2023 (ID Num. 23497514 - Pág. 3), pelo Relatório de Investigação Policial (Id.
Num. 23497514 - Pág. 5-15), bem como pelas provas orais produzidas na seara judicial.
No que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas também são amplas.
Dentre elas, prevalecem os depoimentos prestados na esfera judicial, transcritos na sentença, os quais passo a reproduzir: “As constatações em foco acham-se evidenciadas em relatos disponíveis nos autos, prestados pela testemunha José Jackson da Silva, nas fases inquisitorial e processual, conforme transcrições que seguem: QUE trabalha como vigilante no Shopping Midway desde 2016; QUE trabalha no pátio do estacionamento; QUE, entre fevereiro e março de 2023, a equipe de vigilância constatou uma grande quantidade de arrombamento de veículos HILUX para cometimento de furto de objetos; QUE, a equipe passou a monitorar o fluxo de movimentação no estacionamento com maior atenção nos veículos que se aproximavam de maneira suspeita de veículos HILUX estacionados no shopping; QUE na data do dia 28/03/2023 viu uma Saveiro branca de placa NNX6590 com dois suspeitos, um de motorista e outro de passageiro no banco da frente; QUE a saveiro estacionou próximo de uma Hilux Prata de Placa QGJ8959; QUE os dois suspeitos saíram do carro para observar a área.
QUE os dois voltaram para o carro; QUE tal fato, além de o carro ter uma película muito escura, fez com que a equipe de vigilância considerasse a ação suspeita; QUE, em seguida, viu o passageiro sair do veículo SAVEIRO novamente; QUE ao sair opassageiro pegou um ferro com o motorista da SAVEIRO; QUE opassageiro foi ao encontro da Hilux prata de Placa QGJ8859; QUE o suspeito colocou o ferro na fechadura da porta do motorista da HILUX; QUE dessa forma viu quando o suspeito arrombou a porta da HILUX e entrou no veículo para vasculhar o que tinha dentro; QUEavisou no rádio sobre o fato e seguiu com outros vigilantes para tentar interceptar a ação; QUE, ao se aproximarem, o passageiro entrou noveículo SAVEIRO e empreendeu fuga do local; QUE na fuga o veículo chegou a colidir com um sandero preto de placa QPH4E82 e derrubar a cancela do estacionamento; QUE, perguntado se já haviavisto o veículo Saveiro branca de placa NNX6590 envolvido em outros casos de arrombamento de HILUX, respondeu que a partir desse fato verificou nas imagens do circuito interno de video monitoramento nas datas de outros episódios de arrombamento econstatou que no dia 24/03/2023, por volta de 11:45, o mesmo veículoSaveiro branca de placa NNX6590 entra no shopping midway aomesmo período em que ocorreu o arrombamento do veículo HILUX de placa POA5B77 (BO 66400/2023); QUE na data de 04/03/2023(BO70236/2023) recorda que o mesmo veículo Saveiro branca deplaca NNX6590 foi visto em atitude suspeita próximo ao veículo HILUX de placa RGJ9C48 em um episódio de arrombamento; QUE nesse fato do dia 04/03/2023 ainda não tinha reais suspeitas do veículo SAVEIRO e que por isso não foi possível salvar imagens do veículono local, pois ao analisar as imagens no dia 28/03/2023 verificou que as imagens do período anterior já não estavam mais salvas no servidor; QUE também observou que a ação é rápida, pois os suspeitos entram no shopping, realizam os arrombamentos e saem ainda dentro do período de carência de 20 minutos de gratuidade do estacionamento: QUE, além dos casos citados, houveram arrombamentos de veículos tipo HILUX como o mesmo modus operandi nas datas de 11/02/2023 (BO 25986/2023), 22/03/2023 (BO49340/2023), 23/03/2023 (BO 51148/2023), 23/03/2023 (BO52199/2023), 06/04/2023 (BO 58778/2023), 12/04/2023 (BO61858/2023), 12/04/2023 (BO 259862005/2023). (Testemunha JoséJackson da Silva – fase inquisitorial – ID 102492553 – Págs. 18/19).
Que trabalha como vigilante no shopping Midway; que se recorda sobre esses furtos das Hilux; que foi o depoente que visualizou; que estavam acompanhando eles; que eles tinham uma suspeita; que um colega viu em outro dia anterior o acusado mexendo em um carro; que como não tinha prova de nada nesse dia, passaram a acompanhar o carro, que era uma Saveiro; que visualizaram também a pessoa nas câmeras de saída; que um colega os viu mexendo em um carro, mas nesse dia não levou nada, pois o cliente voltou e disse que não tinha levado nada dele; que assim que ele veio entrando no Midway um colega começou a realizar o acompanhamento; que o depoente ficou acompanhando no piso G1 eles dando voltas dentro do carro; quequando eles pararam ficou visualizando eles; que eles desceram do carro, olharam a área e depois voltaram para dentro do carro; que viu o passageiro saindo do carro e o acusado entregando algo como sefosse um ferro ao passageiro; que o passageiro arrombou o carro; quenesse momento o depoente foi em direção a eles verbalizando, quandoentão eles empreenderam fuga; que o outro voltou com uma bolsasubtraída e entrou dentro do carro que estava o acusado, o qual jáestava ligado em ponto de saída; que durante a fuga eles colidiram emum carro, saíram na contramão da cancela e quebraram a cancela; queviu quando utilizaram uma barra de ferro grande e abriram a porta; que sobre o outro furto, foi o cliente que relatou lá para o shopping;que ele não viu o ocorrido; que não tem acesso aos fatos jurídicos do Shopping; que viu presencialmente ele arrombando o carro no dia 28; que visualizou ele arrombando uma Hilux; que não lembra se era 24ou 28; que não sabe como a polícia chegou a ter acesso as imagens;que em resposta a pergunta do advogado se alguém o falou sobre os fatos do dia 24 acontecendo, disse que um colega o falou sobre um caso de dia anterior, não sabe o dia, que como ele não levou nada nesse dia, ficaram acompanhando ele como suspeito; que em dia posterior que viu o réu arrombando uma Hilux; que sua visualização foi pessoal; que o colega que falou foi o Fagner; que confirma o depoimento prestado na fase policial; que no dia que viu os suspeitos eles não entraram nas lojas, ficaram só no estacionamento; que a percepção que deu foi que eles estavam no estacionamento procurando um carro; que indagado pelo advogado se na época decorou a placa do carro o depoente afirmou que à época sim, pois era um veículo suspeito. (Testemunha José Jackson da Silva) (Testemunha José Jackson da Silva – fase processual). (...) E, durante a audiência instrutória realizada no feito, o APC Tiago César Miranda de Oliveira ratificou os termos do Relatório Policial em referência, apresentando versão que possui o seguinte teor: Que é agente de polícia civil da 4ª DP Natal; que em resposta ao questionamento da promotora, confirmou que trabalhou na investigação desses crimes das Hilux no Midway; que disse que no final de março recebeu uma pessoa na delegacia o qual se identificou como chefe de segurança do shopping Midway; que ele narrou para aequipe que durante o mês de fevereiro e março estavam ocorrendo alguns arrombamentos de veículos Hilux; que ele relatou que no dia 28 ocorreu um fato de que um segurança viu o crime e o suspeito empreendeu fuga; que produziram um boletim de ocorrência do fato do dia 28; que o delegado orientou a procurar as vítimas dos crimes dos dias anteriores para realizarem o Boletim de Ocorrência, caso não tivessem realizado; que por imagens de câmeras qualificaram o autor, que chama Mateus; que prosseguiram com interesse de elucidar ocaso; que o chefe de segurança disse que suspeitou da atitude dele e ficou de olho desde então; que ele passou pela cancela e bateu em um carro se não se engana; que qualificaram o réu, foram apurar os fatosdo dia 24 e do início do outro mês para tentar ver indícios da autoriadele nesses furtos de Hilux; que como ele era monitorado via tornozeleira eletrônica, fizeram um estudo de inteligência sobre oposicionamento dele, aliados com as câmeras de segurança do local eo modus operandi dele, o qual já havia sido relatado no depoimento dosegurança que descrevia que o acusado entrava no período de carênciado estacionamento e utilizava ferramenta para realizar o delito,especificamente no modelo Hilux; que não foi possível esclarecer a chave falsa utilizada, se chapolim ou não; que o segurança viu que usaram barra de ferro; que tem indícios que provavelmente foi utilizada barra de ferro; que nos dias do fato via que ele passava curto período dentro do estacionamento do Shopping; que isso restou esclarecido pois dentro do estacionamento não tem muito sinal do aparelho; que nos três dias as imagens e a localização da tornozeleira apontaram para o acusado; que em resposta a pergunta do advogado o qual indagou “por qual motivo a polícia civil não solicitou ao Midway as imagens do dia 24?”, respondeu que receberam as imagens do dia 24; que colocou no relatório as imagens; que possivelmente tem as filmagens na delegacia; que como os vídeos eram grandes, colocou apenas os prints, não gerou o Qrcode com as mídias; que para conseguir as imagens a delegacia oficiou ao Shopping Midway Mall, em razão da vítima que realizou boletim de ocorrência e da informação do chefe de segurança do shopping chamado Iuri; que a partir disso passaram a fazer o procedimento de investigação ordinário; que tem as imagens disponível; que quem fez a análise e extração das imagens foi a equipe de investigação da polícia civil; que em resposta ao questionamento do advogado se pegaram o IP do equipamento coletado ou o código hash, o depoente respondeu que não, que pegaram diretamente da equipe de segurança do Midway, que não fizeram a segurança da prova; que não submeteram as imagens à perícia oficial do Estado; que em relação ao dia 24, conforme José Jackson, se não se engana, ele disse que viu a Saveiro em atitude suspeita; que não lembra se ele disse que viu ou não o furto do dia 24;que ninguém disse ao depoente que foi Michael que praticou o crimedo dia 24; que não conhecia o acusado de outra prática criminosa; que somente tomou conhecimento sobre o acusado após o início dasinvestigações; que soube que ele foi preso pelo crime de roubo,receptação e porte ilegal de arma; além da tornozeleira que não recorda o crime que gerou o monitoramento; que tem notícia de que ele era faccionado do Sindicato do Crime. (Policial Civil - Tiago César Miranda de Oliveira – fase processual)” (Sentença de ID 23499096 - Págs. 15-21 e mídias de ID 23499085 e 23499087).
Em seu interrogatório na fase judicial (mídia de ID 23499088), o apelante se limitou a informar que estava trabalhando com frete de entrega e que foi ao Midway no dia 24 para fazer uma viagem.
Esclareceu ainda que não possuía nota fiscal do que entregou no dia ou algum comprovante, bem como que saiu correndo porque usava tornozeleira.
Diante disso, tem-se que a tese da defesa, de que não existem provas de que o recorrente foi autor do crime de furto em questão, não encontram suporte nas provas produzidas em sede de instrução processual, especialmente porque o acusado foi visto por testemunha ocular no momento do delito e ao sair do estabelecimento, além de ter prova das imagens da câmera de segurança e do monitoramento eletrônico, conforme imagens de Id.
Num. 23497514 - Págs. 12-13, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Reforçando a tese supracitada destaco fragmentos da sentença combatida (ID 23499096 - Pág. 25-28): “(...) O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que MICHAEL praticou o crime de furto qualificado que lhe é atribuído na peça acusatória.
Restou esclarecido que MICHAEL, acompanhado de comparsa, ingressou no estacionamento do Midway Mall, guiando o seu veículo VW/Saveiro (cor branca e placas NNX-6590) e lá permaneceu durante cerca de 20 (vinte) minutos (período de carência no qual o usuário do estacionamento é dispensado do pagamento do preço cobrado pela permanência), contexto em que, valendo-se de mecanismo (muito provavelmente com emprego de uma barra de ferro) que permitiu que acessasse o interior do veículo da vítima Sebastião Batista (que havia deixado sua Toyota Hilux parada no estacionamento do recinto), efetuou a subtração de bens do ofendido, seguindo-se a fuga da dupla do local do fato.
Com efeito, os elementos probatórios já explicitados evidenciam que MICHAEL estava presente no estacionamento do Midway, no dia e horário do crime(24 de março de 2023, por volta de meio dia).
Adicionalmente, o vigilante do estabelecimento, Sr.
José Jackson da Silva, testemunhou, em ocasião distinta (28 de março de 2023), o acusado em conluio com um comparsa, perpetrando outra ação criminosa, utilizando o mesmo modus operandi, direcionado novamente a um veículo modelo Hilux que também se achava estacionado naquele Shopping.
Válido destacar que MICHAEL responde a dois outros feitos criminais nos quais é acusado de fatos criminosos semelhantes (furtos contra veículos Hilux no interior do estacionamento do Midway), os quais ocorreram no dia 28.03.2023 e04.03.2023, e geraram, respectivamente, os processos nos 0834351-63.2023.8.20.5001e 0834525-72.2023.8.20.5001, além de outro crime de furto a Hilux, no bairro Petrópolis, cometido em 02 de março de 2023, proc. nº 0863681-08.2023.8.20.5001,todos em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Natal/RN.
Registre-se que as ações criminosas atribuídas ao acusado MICHAEL, especificamente em relação aos outros delitos de furto, ocorreram com o mesmo modus operandi empregado contra o veículo da vítima Sebastião Batista (subtração de pertences do interior do veículo que se acha estacionado no Shopping; ausência de dano ao carro; ação rápida, antes do período de 20 minutos de carência do estacionamento; vítimas são sempre carros do modelo Hilux).Portanto, diante do conjunto probatório substancial e consistente apresentado, é incontestável que MICHAEL emerge como o autor do crime de furto em questão.
As evidências provenientes das imagens de câmeras de segurança e do monitoramento eletrônico, associadas ao testemunho do vigilante do Shopping, conferem uma clara conexão entre o acusado e a prática do delito, respaldada pelo padrão recorrente de conduta observado nos casos anteriores.
O histórico de MICHAEL, com múltiplos registros criminais envolvendo veículos Hilux e o emprego consistente do mesmo modus operandi, proporciona uma base sólida para a conclusão de sua participação ativa no furto qualificado objeto da presente investigação.
Assim, não tenho dúvidas de que MICHAEL é um dos autores do furto qualificado perquirido nos autos.
Aliás, revela-se como inconteste a presença da qualificadora do concurso de agentes, sendo sedimentado o entendimento segundo o qual a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento do concursus delinquentum.
Com a qualificadora, lembra E.
Magalhães Noronha, "quer a lei impedir a coligação de esforços, a reunião de forças para a prática do crime, o que, com denotar periculosidade do agente, enfraquece a defesa privada e facilita a impunidade.” (In: Direito Penal, vol. 2, Saraiva, 15ª ed., 1979, pág. 226).Nesse sentido é a jurisprudência: No furto qualificado, o reconhecimento do concursus delinquentum se afere por critério objetivo, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa; assim, ainda que inimputável um participante, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento da qualificadora" (JUTACRIM 82/328).E, in casu, as imagens que se tem acerca do dia dos fatos revelam que a ação criminosa foi levada a efeito por MICHAEL e por terceiro (pessoa não identificada mas que é visualizada no vídeo), apresentando-se como forçoso concluir que a conduta amolda-se ao tipo preconizado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP.
Volvendo-me à tese defensiva, proposta em sede de alegações finais, de que o testemunho prestado pelo Sr.
José Jackson da Silva, vigilante do estabelecimento onde o crime ocorreu, caracterizou-se como contraditório devido à sua incapacidade de especificar a data dos eventos que presenciou e à aparente improbabilidade de ter memorizado a placa do carro do réu, e, por conseguinte, que seu depoimento não seria relevante para estabelecer a autoria e materialidade do delito, considero que essa alegação carece de fundamento.
Isso porque, o Sr.
José Jackson da Silva demonstrou firmeza e segurança ao narrar os fatos em juízo, deixando evidente que o incidente testemunhado por ele ocorreu no dia 28 de março de 2023, conforme apurado nos autos de nº 0834351-63.2023.8.20.5001 – 3ª Vara Criminal de Natal.
Apesar de não ter presenciado diretamente os eventos apurados nestes autos (24 de março de 2023), o Sr.
Jackson afirmou que começou a observar a VW/Saveiro no dia 28 de março de 2023 devido a ela já ser considerada suspeita pela equipe de seguranças do Shopping, pois um colega vigilante já havia repassado-lhe a informação de que viu os condutores do mencionado veículo Saveiro em atitude suspeita em dias anteriores.
Quanto à estranheza causada pela alegação de que o profissional de segurança teria memorizado a placa do veículo, objetivando descredibilizar o testemunho prestado, percebo ser plenamente possível e natural que um agente de segurança comprometido com seu trabalho memorize placas de veículos suspeitos.
Além disso, a habilidade de recordar a placa de um veículo pode ser influenciada por fatores como a proximidade da testemunha ao acontecimento e a intensidade do evento em questão.
Neste caso, a Saveiro branca já era conhecida pelos vigilantes por possível atuação em furtos ocorridos em dias anteriores no shopping, realizando arrombamentos em veículos do tipo Hilux. É importante ressaltar que a imprecisão na recordação de detalhes temporais por parte da testemunha não invalida necessariamente seu testemunho, uma vez que a memória humana é suscetível a variações e lapsos.
Portanto, o depoimento da testemunha é válido.
Necessário o registro, ainda, de que não se demonstra possível o acolhimento da tese de negativa de autoria da qual lançou mão o demandado MICHAEL, em sede de autodefesa, isso considerando a natureza contraditória e lacunosa do relato que prestou, bem como pelo fato de não existir lastro probatório idôneo que corrobore o que foi dito pelo requerido.
A alegação formulada por MICHAEL é no sentido de que, no dia 24 de março de 2023, por volta de 12h, esteve no Midway Mall, acompanhado de uma pessoa que qualificou como “Júnior Galego”, para realizar serviço de entrega de algo pesado (possivelmente um vidro), sendo que não logrou trazer ao feito qualquer elemento que demonstrasse isso.
Perceba-se que estava ao alcance de MICHAEL adotar a simples providência de arrolar o suposto “Júnior Galego” como testemunha nos autos, de maneira a corroborar o álibi indicado, o que não fez por ato de liberalidade sua.
Outro ponto que chama atenção é a constatação de que MICHAEL não fez qualquer esforço direcionado a comprovar documentalmente a afirmação de que estava no Midway Mall (dos mais relevantes conglomerados de lojas do RN) para fazer a entrega de um vidro pesado, sendo certo que uma transação dessa espécie, pela própria natureza daquele estabelecimento comercial, implicaria na produção de uma nota fiscal de entrega, obviamente acessível pelo acusado e sua Defesa Técnica, sendo que, estranhamente, optaram pela inércia.
Igualmente contraditório e inverossímil o fato comprovado (consoante relato prestado pela testemunha José Jackson) de que, em 24 de março de 2023,MICHAEL e seu comparsa entraram e saíram do Shopping, dentro do lapso temporal de permanência gratuita no estacionamento (20 minutos), lapso temporal obviamente incompatível com o necessário para desenvolver a atividade que alega ter feito(entrega de um vidro pesado).Como se vê, para além do explicitado cenário de lacunas e contradições, é de se observar que as alegações de MICHAEL acham-se isoladas no contexto das provas, sem o necessário lastro probatório que as dê suporte.(...)”.
Desta forma, em razão das provas documentais acostadas aos autos, bem como, pelos depoimentos produzidos em Juízo, não há dúvidas que o recorrente praticou o delito do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834529-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
27/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
24/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:40
Juntada de intimação
-
30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/04/2024 09:03
Juntada de termo de remessa
-
29/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:36
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0834529-12.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Michael Mateus do Nascimento Gomes.
Advogado: Dr.
Allan Almeida (OAB/RN 8.884) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803095-96.2023.8.20.5100
Maria Helena Fernandes Dantas Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 11:50
Processo nº 0814063-60.2024.8.20.5001
Gabriel Costa Ribeiro de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 16:18
Processo nº 0841415-37.2017.8.20.5001
Maria da Cruz Silva da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 07:13
Processo nº 0800347-79.2023.8.20.5104
Banco Safra S/A
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 12:23
Processo nº 0800347-79.2023.8.20.5104
Elias Oliveira Freitas
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:56