TJRN - 0815706-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BRASILINA ALVES DE LIMA NETA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LIEB LINCOLN DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0815706-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): BRASILINA ALVES DE LIMA NETA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que os valores apresentados pela COJUD, no total de R$ 38.809,44 (trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), ID n.° 146001619, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 05/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 122699283), em favor de LIEB LINCOLN DE OLIVEIRA, OAB/RN n° 13.607, CPF nº *38.***.*14-34, consoante petição de ID 122697775.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° xxx).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LIEB LINCOLN DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LIEB LINCOLN DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/03/2025 13:12
Juntada de cálculo
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25/10/2024 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:25
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:46
Decorrido prazo de BRASILINA ALVES DE LIMA NETA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 23:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 23:40
Decorrido prazo de BRASILINA ALVES DE LIMA NETA em 15/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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31/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 21:36
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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