TJRN - 0800136-04.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
04/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:47
Juntada de diligência
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:09
Nomeado perito
-
27/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
27/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
22/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:32
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800136-04.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800136-04.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZETE MARIA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense desta magistrada nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme a constituição das normas inerentes à Lei 9099/95, bem como daquelas outras, veiculadas no Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente, na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 25/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
18/04/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800136-04.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZETE MARIA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (PASEP) entre as partes em epígrafe.
Aprazada a audiência conciliatória, a parte autora informou desinteresse no feito.
Consoante o disposto no art. 334, §4º, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes demonstrarem, expressamente, desinteresse no ato judicial.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na audiência de conciliação.
Não havendo, autorizo, desde já, o cancelamento, de modo que o prazo para apresentação da contestação passa a iniciar do protocolo do pedido de cancelamento, conforme dispõe o art. 335, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:13
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800136-04.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800136-04.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZETE MARIA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO De início, defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme art. 335 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes manifestem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim se manifestar, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:44
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/03/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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